Texto Original



LEI Nº 7.150, DE 12 DE JULHO DE 1976.

 

Reajusta vencimentos dos servidores Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) nos níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado, com base nos valores vigentes em 30 de abril do corrente ano.

 

§ 1º Os vencimentos atribuídos aos cargos de símbolo PJ-S-1 e PJ-F-1, passam a ser Cr$ 610,00 (seiscentos dez cruzeiros), bem como o dos Oficiais de Justiça das comarcas de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) entrâncias.

 

§ 2º O vencimento atribuído ao cargo do símbolo PJ-F-2, passa a ser de Cr$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro cruzeiros).

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao salário do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 2º O vencimento ou o salário que, mediante a aplicação do percentual estabelecido no artigo 1º, não atingir a quantia de Cr$ 603,00 (seiscentos e três cruzeiros), nesta quantia ficará fixado.

 

Art. 3º O reajuste previsto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal aposentado e em disponibilidade.

 

Art. 4º O percentual previsto no artigo 1º (primeiro) incide sobre os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Art. 5º O salário-família dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 52,00 (cinquenta e dois cruzeiros) por dependente.

 

Parágrafo único. O salário-família do servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.

 

Art. 6º Os cargos em comissão de Secretário de Desembargador, serão providos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação de cada Desembargador, dentre estudantes universitários ou portadores de diploma de nível superior.

 

Art. 7º O percentual atribuído pelo art. 6º, e seu parágrafo único, da lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, é extensivo aos cargos de Secretário do Conselho de Justiça, Chefe de Gabinete da Presidência, Secretário, Diretores Adjuntos e Diretores de Departamento do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º Os cargos de Contador, Diretor Adjunto e Secretário de Desembargador, símbolo PJ-CC-2, de provimento em comissão, ficam classificados no símbolo PJ-CC-1.

 

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata às frações de cruzeiros, inclusive em relação a gratificações e vantagens calculadas sobre o vencimento base.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correção por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 11. Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.