LEI N° 6.505, DE 02 DE JANEIRO DE 1973.
Estabelece a
estrutura orgânica dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, do Conselho
de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISTLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A estrutura orgânica dos
serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, do Conselho de Justiça e da
Corregedoria Geral da Justiça, é definida, basicamente, nas disposições da presente
Lei.
Art. 2º Os serviços auxiliares internos
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, são desempenhados, basicamente,
pelos seguintes órgãos:
1. Gabinete da Presidência
2. Secretaria do Tribunal de Justiça
3. Secretaria do Conselho de Justiça
4. Secretaria da Corregedoria Geral da
Justiça.
Art. 3º O Gabinete da Presidência,
dirigido por um Chefe de Gabinete, é o órgão de assessoramento deste, no
tocante à superintendência administrativa que a ela compete.
Art. 4º A Secretaria do Tribunal, sob a
direção de um Secretário, tem por finalidade precípua, realizar os serviços
auxiliares indispensáveis ao pleno desempenho das atividades jurisdicionais e
administrativas do Tribunal.
Art. 5º A Secretaria do Tribunal de
Justiça tem a seguinte constituição:
|
2.
1
|
Departamento
Administrativo e Pessoal
|
|
2.
1. 1
|
Divisão
de Serviços Gerais
|
|
2.
1. 1. 1
|
Seção
de Arquivo
|
|
2.
1. 1. 2
|
Seção
de Biblioteca
|
|
2.
1. 1. 3
|
Seção
de Fichário Geral
|
|
2.
1. 1. 4
|
Seção
de Revisão
|
|
2.
1. 1. 5
|
Seção
de Portaria e Expediente
|
|
2.
1. 1. 6
|
Seção
de Transporte
|
|
2.
1. 1. 7
|
Seção
de Limpeza e Conservação
|
|
2.
1. 2
|
Divisão
de Pessoal
|
|
2.
1. 2. 1
|
Seção
de Direitos e Deveres
|
|
2.
1. 3
|
Divisão
de Taquigrafia
|
|
2.
2
|
Departamento
Judiciário Cível
|
|
2.
2. 1
|
Divisão
Cível
|
|
2.
2. 1. 1
|
Seção
de Protocolo
|
|
2.
2. 1. 2
|
Secretaria
das Câmaras Cíveis Reunidas e Isoladas
|
|
2.
3
|
Departamento
Judiciário Criminal
|
|
2.
3. 1
|
Divisão
Criminal
|
|
2.
3. 1. 1
|
Seção
do Protocolo
|
|
2.
3. 1. 2
|
Seção
de Cadastro
|
|
2.
3. 1. 3
|
Secretaria
das Câmaras Criminais Reunidas e Isoladas
|
|
2.
4
|
Departamento
Financeiro
|
|
2.
4. 1
|
Divisão
Financeira
|
|
2.
4. 1. 1
|
Seção
de Contabilidade
|
|
2.
4. 1. 2
|
Seção
de Orçamento
|
|
2.
4. 1. 3
|
Seção
de Preparo de Pagamento
|
|
2.
4. 1. 4
|
Seção
de Tesouraria
|
|
2.
5
|
Departamento
de Jurisprudência e Publicações
|
|
2.
5. 1
|
Divisão
de Jurisprudência
|
|
2.
5. 1. 1
|
Seção
de Ementário e Classificação
|
|
2.
5. 1. 2
|
Seção
de Arquivo e Consulta
|
|
2.
5. 2
|
Divisão
de Publicações
|
|
2.
5. 2. 1
|
Seção
de Registro de Acórdãos
|
|
2.
6
|
Departamento
de Material e Patrimônio
|
|
2.
6. 1
|
Divisão
de Almoxarifado
|
|
2.
6. 1. 1.
|
Seção
de Compras
|
|
2.
6. 1. 2
|
Seção
de Controle Patrimonial
|
Art. 6º Todos os Departamentos da
Secretaria do Tribunal de Justiça serão subordinados ao Secretário, a quem
compete coordenar, fiscalizar e supervisionar os serviços, respondendo ao
Presidente pela sua regularidade.
Art. 7º A Secretaria do Conselho de
Justiça dirigida por um Secretário, compete ordenar e processar todo o
expediente administrativo de competência específica do Conselho de Justiça.
Art. 8º A Secretaria do Conselho de
Justiça compreende:
|
3.
1. 1
|
Divisão
Administrativa
|
|
3.
1. 1. 1
|
Seção
de Pessoal e Fichário dos Serventuários de Primeira Instância
|
|
3.
1. 1. 2
|
Seção
de Expediente
|
Art. 9º A Secretaria da Corregedoria Geral
da Justiça, dirigida por um Secretário, incumbe a superintendência das funções
e atividades administrativo-judiciárias, atribuídas aos órgãos que a integram.
Art. 10. A Secretaria da Corregedoria
Geral da Justiça compreende:
|
4.
1. 1
|
Divisão
Administrativa
|
|
4.
1. 1. 1
|
Seção
de Protocolo e Expediente
|
|
4.
1. 1. 2
|
Seção
de Provimento de Cargos, Lotação e Movimentação de Cartórios
|
|
4.
1. 2
|
Divisão
Judiciária
|
|
4.
1. 2. 1
|
Seção
de Documentação
|
Art. 11. Ficam criadas as Funções
Gratificadas discriminadas no Anexo único desta Lei.
§ 1º Entende-se por Função Gratificada
aquela legalmente criada para atender a encargos de Chefia, de Assessoramento e
de Secretariado cometidos transitoriamente a funcionários.
§ 2º A Função Gratificada é de duas
categorias:
I - Função Técnica Gratificada - sigla
FTG, destinada à gratificação pelo desempenho de encargos de Chefia de
Assessoramento e de Secretariado de Órgãos Técnicos, e exige, para o seu
provimento, seja o funcionário portador de Diploma de Curso Superior ou documento
de habilitação para o exercício da profissão respectiva, fornecido pelo órgão
competente.
II - Função Gratificada - sigla FG,
destinada à gratificação pelo desempenho de encargos de Chefia e Secretariado
de serviços burocráticos.
Art. 12. Ficam criados no quadro de
pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
I - Comissão:
Um (1) cargo de Secretário da
Corregedoria Geral, símbolo PJ-SCC;
Dois (2) cargos de Diretor Adjunto,
símbolo PJ-CC-2;
Quinze (15) cargos de Secretário de
Desembargador, símbolo PJ-CC-2;
Quatro (4) cargos de Escrivão, símbolo
PJ-CC-3;
II - Isolados e de provimento efetivo:
Quatorze (14) cargos de Datilógrafo,
símbolo PJ-S-7;
Quatro (4) cargos de Oficial de Justiça,
símbolo PJ-S-6;
Dois (2) cargos de Auxiliar de Assistente
de Plenário, símbolo PJ-S-6;
Um (1) cargo de Motorista, símbolo
PJ-S-5;
Um (1) cargo de Auxiliar de Limpeza,
símbolo PJ-S-1.
Art. 13. O cargo de Secretário da
Corregedoria Geral será provido mediante ato do Presidente do Tribunal de
Justiça, dentre os sues funcionários, portadores de diploma de bacharel em
Direito, após indicação de Desembargador Corregedor Geral.
§ 1º Os cargos de Diretor Adjunto serão
providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os seus
funcionários, portadores de diploma de nível universitário, por indicação de
Desembargador Corregedor Geral.
§ 2º Os cargos de Escrivão serão
providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do
Desembargador Corregedor Geral.
Art. 14. Os cargos de Oficial de
Comunicação e Distribuição, símbolo PJ-S-5 e Assistente de Plenário, símbolo
PJ-S-6, ficam classificados no símbolo PJ-S-8.
Art. 15. Os cargos isolados e de
provimento efetivo criados por esta Lei serão providos mediante concurso
público de provas e títulos.
Art. 16. A Secretaria da Corregedoria
Geral, subordinada ao Desembargador Corregedor Geral, e diretamente
supervisionada pelo Secretário da Corregedoria Geral, terá os funcionários
necessários aos seus serviços, designados dentre os do quadro de pessoal do
Tribunal de Justiça, mediante proposta ao Desembargador Presidente.
Art. 17. O Tribunal de Justiça, mediante
Decreto Judiciário, regulamentará esta lei Lei dentro de noventa (90) dias
contados da sua publicação.
Art. 18. A despesa resultante da
aplicação desta Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 19. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 2 de janeiro de 1973.
ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA
Presidente
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
FUNÇÃO
|
Sigla
|
Valor
|
Quantitativo
|
|
Secretário das
Comissões
|
FG-5
|
Cr$
340,00
|
2
|
|
Secretário das
Sessões
|
FG-5
|
Cr$
340,00
|
2
|
|
Chefia de Divisão
|
FG-5
|
Cr$
340,00
|
8
|
|
Oficial de Gabinete
da Corregedoria Geral
|
FG-5
|
Cr$
340,00
|
1
|
|
Chefia de Seção
|
FG-4
|
Cr$
190,00
|
25
|
|
Chefia da Biblioteca
|
FTG-4
|
Cr$
400,00
|
1
|