Texto Original



LEI N° 6.505, DE 02 DE JANEIRO DE 1973.

 

Estabelece a estrutura orgânica dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, do Conselho de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISTLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A estrutura orgânica dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, do Conselho de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, é definida, basicamente, nas disposições da presente Lei.

 

Art. 2º Os serviços auxiliares internos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, são desempenhados, basicamente, pelos seguintes órgãos:

 

1. Gabinete da Presidência

 

2. Secretaria do Tribunal de Justiça

 

3. Secretaria do Conselho de Justiça

 

4. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 3º O Gabinete da Presidência, dirigido por um Chefe de Gabinete, é o órgão de assessoramento deste, no tocante à superintendência administrativa que a ela compete.

 

Art. 4º A Secretaria do Tribunal, sob a direção de um Secretário, tem por finalidade precípua, realizar os serviços auxiliares indispensáveis ao pleno desempenho das atividades jurisdicionais e administrativas do Tribunal.

 

Art. 5º A Secretaria do Tribunal de Justiça tem a seguinte constituição:

 

2. 1

Departamento Administrativo e Pessoal

2. 1. 1

Divisão de Serviços Gerais

2. 1. 1. 1

Seção de Arquivo

2. 1. 1. 2

Seção de Biblioteca

2. 1. 1. 3

Seção de Fichário Geral

2. 1. 1. 4

Seção de Revisão

2. 1. 1. 5

Seção de Portaria e Expediente

2. 1. 1. 6

Seção de Transporte

2. 1. 1. 7

Seção de Limpeza e Conservação

2. 1. 2

Divisão de Pessoal

2. 1. 2. 1

Seção de Direitos e Deveres

2. 1. 3

Divisão de Taquigrafia

 

2. 2

Departamento Judiciário Cível

2. 2. 1

Divisão Cível

2. 2. 1. 1

Seção de Protocolo

2. 2. 1. 2

Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas e Isoladas

 

2. 3

Departamento Judiciário Criminal

2. 3. 1

Divisão Criminal

2. 3. 1. 1

Seção do Protocolo

2. 3. 1. 2

Seção de Cadastro

2. 3. 1. 3

Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas e Isoladas

 

2. 4

Departamento Financeiro

2. 4. 1

Divisão Financeira

2. 4. 1. 1

Seção de Contabilidade

2. 4. 1. 2

Seção de Orçamento

2. 4. 1. 3

Seção de Preparo de Pagamento

2. 4. 1. 4

Seção de Tesouraria

 

2. 5

Departamento de Jurisprudência e Publicações

2. 5. 1

Divisão de Jurisprudência

2. 5. 1. 1

Seção de Ementário e Classificação

2. 5. 1. 2

Seção de Arquivo e Consulta

2. 5. 2

Divisão de Publicações

2. 5. 2. 1

Seção de Registro de Acórdãos

 

2. 6

Departamento de Material e Patrimônio

2. 6. 1

Divisão de Almoxarifado

2. 6. 1. 1.

Seção de Compras

2. 6. 1. 2

Seção de Controle Patrimonial

 

Art. 6º Todos os Departamentos da Secretaria do Tribunal de Justiça serão subordinados ao Secretário, a quem compete coordenar, fiscalizar e supervisionar os serviços, respondendo ao Presidente pela sua regularidade.

 

Art. 7º A Secretaria do Conselho de Justiça dirigida por um Secretário, compete ordenar e processar todo o expediente administrativo de competência específica do Conselho de Justiça.

 

Art. 8º A Secretaria do Conselho de Justiça compreende:

 

3. 1. 1

Divisão Administrativa

3. 1. 1. 1

Seção de Pessoal e Fichário dos Serventuários de Primeira Instância

3. 1. 1. 2

Seção de Expediente

 

Art. 9º A Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, dirigida por um Secretário, incumbe a superintendência das funções e atividades administrativo-judiciárias, atribuídas aos órgãos que a integram.

 

Art. 10. A Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça compreende:

 

4. 1. 1

Divisão Administrativa

4. 1. 1. 1

Seção de Protocolo e Expediente

4. 1. 1. 2

Seção de Provimento de Cargos, Lotação e Movimentação de Cartórios

4. 1. 2

Divisão Judiciária

4. 1. 2. 1

Seção de Documentação

 

Art. 11. Ficam criadas as Funções Gratificadas discriminadas no Anexo único desta Lei.

 

§ 1º Entende-se por Função Gratificada aquela legalmente criada para atender a encargos de Chefia, de Assessoramento e de Secretariado cometidos transitoriamente a funcionários.

 

§ 2º A Função Gratificada é de duas categorias:

 

I - Função Técnica Gratificada - sigla FTG, destinada à gratificação pelo desempenho de encargos de Chefia de Assessoramento e de Secretariado de Órgãos Técnicos, e exige, para o seu provimento, seja o funcionário portador de Diploma de Curso Superior ou documento de habilitação para o exercício da profissão respectiva, fornecido pelo órgão competente.

 

II - Função Gratificada - sigla FG, destinada à gratificação pelo desempenho de encargos de Chefia e Secretariado de serviços burocráticos.

 

Art. 12. Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:

 

I - Comissão:

 

Um (1) cargo de Secretário da Corregedoria Geral, símbolo PJ-SCC;

 

Dois (2) cargos de Diretor Adjunto, símbolo PJ-CC-2;

 

Quinze (15) cargos de Secretário de Desembargador, símbolo PJ-CC-2;

 

Quatro (4) cargos de Escrivão, símbolo PJ-CC-3;

 

II - Isolados e de provimento efetivo:

 

Quatorze (14) cargos de Datilógrafo, símbolo PJ-S-7;

 

Quatro (4) cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-S-6;

 

Dois (2) cargos de Auxiliar de Assistente de Plenário, símbolo PJ-S-6;

 

Um (1) cargo de Motorista, símbolo PJ-S-5;

 

Um (1) cargo de Auxiliar de Limpeza, símbolo PJ-S-1.

 

Art. 13. O cargo de Secretário da Corregedoria Geral será provido mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os sues funcionários, portadores de diploma de bacharel em Direito, após indicação de Desembargador Corregedor Geral.

 

§ 1º Os cargos de Diretor Adjunto serão providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os seus funcionários, portadores de diploma de nível universitário, por indicação de Desembargador Corregedor Geral.

 

§ 2º Os cargos de Escrivão serão providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Corregedor Geral.

 

Art. 14. Os cargos de Oficial de Comunicação e Distribuição, símbolo PJ-S-5 e Assistente de Plenário, símbolo PJ-S-6, ficam classificados no símbolo PJ-S-8.

 

Art. 15. Os cargos isolados e de provimento efetivo criados por esta Lei serão providos mediante concurso público de provas e títulos.

 

Art. 16. A Secretaria da Corregedoria Geral, subordinada ao Desembargador Corregedor Geral, e diretamente supervisionada pelo Secretário da Corregedoria Geral, terá os funcionários necessários aos seus serviços, designados dentre os do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, mediante proposta ao Desembargador Presidente.

 

Art. 17. O Tribunal de Justiça, mediante Decreto Judiciário, regulamentará esta lei Lei dentro de noventa (90) dias contados da sua publicação.

 

Art. 18. A despesa resultante da aplicação desta Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de janeiro de 1973.

 

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO

Sigla

Valor

Quantitativo

Secretário das Comissões

FG-5

Cr$ 340,00

2

Secretário das Sessões

FG-5

Cr$ 340,00

2

Chefia de Divisão

FG-5

Cr$ 340,00

8

Oficial de Gabinete da Corregedoria Geral

FG-5

Cr$ 340,00

1

Chefia de Seção

FG-4

Cr$ 190,00

25

Chefia da Biblioteca

FTG-4

Cr$ 400,00

1

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.