DECRETO Nº 42.356, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2015.
Dispõe sobre prazos e procedimentos
relativos ao encerramento do exercício de 2015 e à abertura do exercício de
2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos
relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2015 e à abertura do
exercício de 2016, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições contidas
neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias
deverão:
I - encaminhar à Secretaria de
Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos
orçamentários ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até
18 de novembro de 2015, com exceção daquelas
que impliquem projetos de lei a serem remetidos à Assembleia Legislativa; e
II - solicitar à Secretaria da Fazenda -
SEFAZ autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira
até 30 de novembro de 2015.
Art. 3º A Coordenadoria de Controle do
Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria da Fazenda, somente autorizará inclusão
ou alteração de quotas na Programação Financeira até 7
de dezembro de 2015.
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão
emitir Ordens Bancárias - OBs, da Conta Única do Estado, até 29 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. A validade das OBs
emitidas no mês de dezembro de 2015 não excederá a data de 29 de dezembro de 2015, observado o horário limite
de envio ao banco até às 12 (doze) horas.
CAPÍTULO II
DAS ANULAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 5º O processamento de documentos da
execução orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional,
relativos ao exercício de 2015, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá
atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho até 15
de dezembro de 2015; e
II - anulação de Notas de Empenho, até 31 de dezembro de 2015, dos saldos dos empenhos globais
e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja
execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2015.
§ 1º Fica estendido o prazo estabelecido
no caput, até o fechamento de dezembro de 2015, em 14 de janeiro de
2016, para as despesas referentes:
a) a pessoal;
b) a
auxílio-funeral;
c) às Unidades Gestoras de Encargos
Gerais do Estado; e
d) às contas de consumo e aquelas
referentes a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com
competência até o mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora de ação
que lhe foi descentralizada mediante destaque orçamentário envidar todos os
esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de
não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o
exercício de 2016, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário
corresponsável pela execução das mesmas.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 6º As Unidades Gestoras integrantes
das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar,
até 30 de novembro de 2015, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em
exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar
Processados do exercício de 2010 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou
pagamento, até o prazo estabelecido no caput.
Art. 7º Fica vedada a inscrição de
Restos a Pagar não processados no exercício de 2015.
Art. 8º A Contadoria Geral do Estado -
CGE procederá à liberação da inscrição de Restos a Pagar processados, para
todas as Unidades Gestoras, a partir de 5 de janeiro de 2016.
§ 1º Os gestores deverão realizar as
análises necessárias para viabilizar os registros tempestivos de rendimentos e
tarifas cobradas e evitar a manutenção de pendências, a inscrição indevida de
valores já pagos por cheque e ainda não registrados no e-Fisco, bem como a não
inscrição de valores referentes a OBs canceladas e ainda não contabilizadas.
§ 2º A CGE atualizará a inscrição de
Restos a Pagar processados após o fechamento de Dezembro/2015 em 14 de janeiro
de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS CONCILIAÇÕES E REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 9º Os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as contas
bancárias conciliadas até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo das respectivas
conciliações bancárias mensais, as quais poderão ser solicitadas a qualquer
momento pela CGE e pelos órgãos estaduais de controle.
Art. 10. Os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão:
I - cancelar,
até o final do exercício de 2015, os saldos de Documento Hábil - DH
remanescentes do exercício de 2014 decorrentes de erros, tais como duplicidade,
valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro;
II - estornar,
até o final do exercício de 2015, os saldos de DH registrados no exercício de
2015 decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior,
registro indevido e demais possibilidades de erro; e
III - manter os
saldos de DH registrados nos exercícios de 2014 e 2015 que ainda serão objeto
de empenhamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, em 2016.
CAPÍTULO V
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 11. As empresas públicas e
sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até o dia 11 de janeiro de
2016, os seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias:
I - Balanço do Orçamento de
Investimento, para fins de consolidação;
II - composição do Capital Social
Realizado em 31 de dezembro de 2015, na forma de modelo constante de portaria
do Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação do
Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo
constante de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e
sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu
capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes
ao exercício de 2015 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de
motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2016
12. Os órgãos da Administração Direta e
as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar no início do exercício de
2016, o seguinte:
I - publicação de portarias, caso haja
alterações em relação a 2015:
a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis
pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores de despesa
responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
c) fixando os quantitativos dos
responsáveis por suprimento individual; e
II - remessa à Central de Atendimento
aos Usuários - CAU, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos
ordenadores de despesa e prepostos, observando orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro dos
servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos
titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores
que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência
quanto à análise da prestação de contas.
Art. 13. Os órgãos e as entidades da
Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos
orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora
Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício
de 2016, procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de
Programação Financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os órgãos ou entidades cuja
remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais
de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os
dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e os termos da
Resolução do Tribunal de Contas do Estado - TCE nº 0020/2015, ficam
sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 15, sem prejuízo da
responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.
Art. 15. Fica a CTE, após a anuência por
meio de Resolução da Câmara de Programação Financeira – CPF, autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas
estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos
órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta,
inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas
complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou antecipar os prazos
estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 16. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
a CPF promoverá, nos trinta dias subsequentes, nos montantes necessários,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.
Art. 17. O fechamento do mês de dezembro
de 2015 do sistema e-Fisco para as Unidades Gestoras deverá ocorrer em 14 de
janeiro de 2016.
Parágrafo único. O fechamento de Unidade
Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser
solicitado à CGE por meio de ofício.
Art. 18. Os órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade,
estabelecidas pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de
1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de
28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus
respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas
estruturas orgânicas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS