DECRETO Nº 32.013, DE 29 DE JUNHO DE
2008.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018.)
Dispõe sobre termo final do prazo de vigência de
benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os
benefícios fiscais, bem como os diferimentos do recolhimento do ICMS, previstos
na legislação tributária, com prazo determinado e vigentes em 30 de junho de 2008,
passam a ter seu termo final de vigência estabelecido conforme prazo previsto
em norma constitucional ou em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispondo sobre benefícios
fiscais e diferimentos em geral.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no "caput":
I - não se
aplica aos benefícios fiscais e diferimentos:
a) cujo termo
final de vigência seja posterior ao prazo a ser estabelecido, na forma indicada
no “caput”, mantendo-se, neste caso, aquele previsto no ato normativo da
respectiva concessão;
b) concedidos
com base em convênios ou protocolos celebrados de acordo com a Lei Complementar
Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no âmbito do CONFAZ;
II -
aplica-se inclusive aos benefícios fiscais relativos ao Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
observado o disposto no inciso I, “a”;
III - os
benefícios e diferimentos mencionados neste artigo, cujo termo final tenha sido
prorrogado por força do presente Decreto, poderão, a qualquer tempo, ser
reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo,
relativamente ao período objeto da prorrogação.
Art. 2º A
fruição dos benefícios e diferimentos mencionados no art. 1º poderá ser
condicionada à respectiva adequação:
I - à
política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II - à
arrecadação do ICMS do Estado;
III - a outras
condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 29 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR