LEI Nº 7.831
DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Atribui a
Gratificação de Função Policial a funcionários policiais aposentados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Será
incorporada aos proventos dos Funcionários Policiais Civis, das Secretarias da
Justiça e da Segurança Pública, aposentados anteriormente a vigência da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972, a gratificação
de função policial no limite mínimo previsto na referida Lei.
Parágrafo
único. A incorporação da gratificação de que trata este artigo exclui,
automaticamente, dos proventos dos Funcionários Policiais Civis beneficiados
com a referida incorporação, o valor correspondente a gratificação de risco de
vida e saúde.
Art. 2° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1° de janeiro de 1979.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário e especialmente, a Lei
n° 7.826, de 03 de janeiro de 1979.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
março de 1979.
JOSÉ FRANCISCO
DE MOURA CAVALCANTI
José Joaquim de
Almeida Neto
Sergio Higino Dias
dos Santos Filho
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves
Sobrinho