Texto Original



LEI Nº 7.831 DE 14 DE MARÇO DE 1979.

 

Atribui a Gratificação de Função Policial a funcionários policiais aposentados

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Será incorporada aos proventos dos Funcionários Policiais Civis, das Secretarias da Justiça e da Segurança Pública, aposentados anteriormente a vigência da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972, a gratificação de função policial no limite mínimo previsto na referida Lei.

 

Parágrafo único. A incorporação da gratificação de que trata este artigo exclui, automaticamente, dos proventos dos Funcionários Policiais Civis beneficiados com a referida incorporação, o valor correspondente a gratificação de risco de vida e saúde.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 1979.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário e especialmente, a Lei n° 7.826, de 03 de janeiro de 1979.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 1979.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

José Joaquim de Almeida Neto

Sergio Higino Dias dos Santos Filho

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.