LEI Nº 11.328, DE
11 DE JANEIRO DE 1996.
Dispõe sobre
a Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DESTINAÇÃO -
MISSÕES - SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A
Polícia Militar de Pernambuco, força auxiliar e reserva do Exercito Brasileiro,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se ao exercício da
polícia ostensiva e à preservação da ordem pública.
Art. 2º
Compete à Polícia Militar, em conformidade às disposições legais vigentes:
I - executar
com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a
polícia ostensiva;
II - atuar de
maneira preventiva, como força da dissuasão em locais ou áreas onde se presuma
ser possível qualquer perturbação da ordem pública;
III - atuar de
maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à
convocação do Governo Federal, observado o princípio da autonomia do Estado em
conformidade com o que dispuser a legislação sobre o assunto, subordinando-se
neste caso, ao Ministério do Exército, para emprego em suas atribuições
específicas e como participante da Defesa Territorial;
V - exercer,
nos moldes da lei ou por delegação específica, a Polícia Administrativa
Ambiental e a Polícia de Trânsito, assim como a Guarda Externa dos
estabelecimentos prisionais:
VI - atuar,
excepcionalmente, e por delegação, sempre que a preservação da Ordem Pública
assim o justificar ou exigir, ressalvadas as atribuições específicas da Polícia
Civil.
Parágrafo único.
Exclui-se do que se refere o inciso V deste artigo qualquer das atribuições de
Polícia Judiciária da Polícia Civil.
Art. 3º O
Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito do Estado, tem honras,
prerrogativas, direitos e obrigações atribuídos aos Secretários de Estado.
§ 1º A Polícia
Militar subordina-se diretamente ao Governador do Estado.
§ 2º A administração,
o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do
Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 4º A
Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, de apoio e de execução.
Art. 5º Os
órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação,
executando as seguintes atribuições:
I - planejar
institucionalmente a organização da corporação;
II - acionar
por meio de diretrizes e ordens os órgãos de apoio e os de execução, para
suprir as necessidades de pessoal e de material no cumprimento de suas missões;
III -
coordenar, controlar e fiscalizar a atuação destes órgãos;
Art. 6º Os
órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material e realizam a
atividade meio da Corporação, atuando em cumprimento às diretrizes e ordens dos
órgãos de direção a que estejam subordinados.
Art. 7º Os
órgãos de execução realizam a atividade fim e cumprem as missões da Corporação,
executando as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, a que estejam
subordinados, e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos
órgãos de atividade meio.
Parágrafo único.
Os órgãos de execução são constituídos pelas unidades operacionais da
corporação.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE
DIREÇÃO
Seção I
Composição e
Atribuição
Art. 8º Os
órgãos de direção se classificam em:
I - órgãos de
Direção Geral, que corresponde ao Comando Geral, e terá a seguinte composição:
a) O Comandante
Geral;
b) O
Estado-Maior Geral - EMG
c) As Comissões
e
d) As
Assessorias.
II - os órgãos
de Direção Executiva - ODEX.
III - os órgãos
de Direção Setorial - ODS.
Art. 9º O
Comandante Geral, escolhido dentre Oficiais da ativa do último posto da
Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, é o responsável superior
pelo Comando, pelo emprego e pela administração da Polícia Militar, ressalvando
o que prescreve a legislação federal.
Parágrafo único.
Quando a escolha para o exercício do Comando Geral não recair no Oficial mais
antigo, o Oficial escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os
demais.
Art. 10. O
Estado-Maior Geral e o órgão responsável perante o Comandante Geral pela
organização, preparo e emprego da Polícia Militar de Pernambuco, visando ao
cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:
I - estudar,
planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas ao
emprego da Corporação;
II -
centralizar o planejamento administrativo e a programação orçamentária.
Art. 11. O
Estado-Maior Geral terá a seguinte composição:
I - Chefe do
Estado-Maior;
II - Subchefe
do Estado-Maior; e
III - Seções do
Estado-Maior.
§ 1º O Chefe do
Estado-Maior é também o subcomandante da Corporação e substitui o Comandante
Geral nos seus impedimentos, escolhido e nomeado dentre os Oficiais do último
posto, do Quadro de Oficiais Policiais Militares existentes na Corporação, pelo
Comandante Geral e tem precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
§ 2º O Subchefe
do Estado-Maior Geral, também escolhido dentre Oficiais do último posto, do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, existentes na Corporação, auxiliará
diretamente o Chefe do Estado-Maior Geral de acordo com os encargos que lhe forem
atribuídos, sendo o seu substituto eventual.
Art. 12. As
Comissões destinam-se à execução de estudos e trabalhos de assessoramento
direto do Comandante Geral e terão caráter permanente ou temporário.
I - as
Comissões de caráter permanente são:
a) Comissão de
Promoção de Oficiais - CPO;
b) Comissão de
Promoção de Praças - CPP;
c) Comissão
Permanente de Licitação - CPL;
d) Comissão
Permanente de Validação de Currículos - CPVC;
e) Comissão
Permanente de Uniformes - CPU.
II -
eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser formadas outras
comissões, em geral de caráter temporário, conforme dispuser o Regulamento
Geral da Corporação.
Art. 13. As
Assessorias, auxiliarão os órgãos de direção em assuntos não previstos em suas
atribuições suprindo as necessidades da corporação.
Parágrafo único.
As Assessorias serão implantadas e disciplinadas por decreto específico do
Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Dos Órgãos de
Direção Executiva
Art. 14. O
Departamento Geral de Administração - DGA e o órgão responsável pela
administração da Corporação, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando
Geral e com a legislação em vigor, incumbindo-se, ainda, do controle
patrimonial e auditoria da Corporação.
Art. 15. O
Comando de Policiamento da Região Metropolitana - CPRM e o Comando de
Policiamento do Interior CPI são órgãos responsáveis pelo emprego e atuação da
Corporação, na Região Metropolitana do Recife, e no Interior do Estado,
respectivamente, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral da
Corporação.
Seção III
Dos Órgãos de
Direção Setorial
Art. 16. As
Diretorias, subordinadas ao Departamento Geral de Administração - DGA,
constituem órgãos de direção setorial, organizadas sob forma de sistemas para
atenderem as necessidades administrativas da Corporação, e compreendem:
I - Diretoria
de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP;
II - Diretoria
de Pessoal - DP;
III - Diretoria
de Finanças - DF;
IV - Diretoria
de Apoio Logístico - DAL;
V - Diretoria
de Saúde - DS.
Art. 17. Os
Comandos de Policiamento de Área constituem Comandos regionais de policiamento,
responsáveis perante os Comandantes de policiamento pela atuação e emprego das
Unidades Operacionais subordinadas.
Parágrafo único.
Os Comandos de Policiamento de Área serão implantados em número variável para
atender as necessidades de articulação e desdobramento das Unidades
operacionais, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE
APOIO
Art. 18. Os
Órgãos de Apoio realizam a atividade-meio da Corporação nas seguintes áreas:
I - do Comando
Geral abrangendo:
a) Ajudância
Geral - AG;
b) Assistência
do Comando Geral - ACG;
c) Corregedoria
da Polícia Militar - Correg PM; e
d) Diretoria
Especial de Apoio Jurídico-Administrativo - DEAJA.
II - de ensino,
subordinadas à Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa abrangendo:
a)
Coordenadoria de Autos Estudos Policiais - CAEP;
b) Academia de
Polícia Militar do Paudalho - APMP;
c) Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP;
d) Centro de
Educação Física e Desportos - CEFD.
III - de apoio
logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, abrangendo:
a) Centro de
Suprimento e Manutenção de Material Bélico - CSM/MB;
b) Centro de
Suprimento e Manutenção de Material de Intendência - CSM/Int;
c) Centro de
Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações - CSM/Tel;
d) Centro de
Engenharia e Construções - CEC; e
e) Centro de
Processamento de Dados - CPD.
IV - de Saúde,
subordinados à Diretoria de Saúde, abrangendo:
a) Centro
Médico Hospitalar - CMH;
b) Centro
Odontológico - CODONT; e
c) Centro
Farmacêutico - CFARM.
V - de Pessoal,
subordinado à Diretoria de Pessoal, abrangendo:
a) Centro de
Assistência Social - CAS;
b) Centro de
Recrutamento e Seleção de Pessoal - CRESEP; e
c) Colégio da
Polícia Militar - CPM.
VI - de
Finanças, subordinado à Diretoria de Finanças:
a) Pagadoria
dos Inativos e Pensionistas-PIP;
§ 1º É
subordinado diretamente à Corregedoria da Polícia Militar o Centro de
Reeducação - CREED e ao Departamento Geral de Administração o Centro de Apoio
Administrativo ao Sistema de Saúde - CASIS.
§ 2º A
Coordenação de Altos Estudos Policiais será inorgânica.
Art. 19. A Ajudância Geral constitui uma Unidade Administrativa que atende às necessidades de material do
Comando Geral.
Art. 20. A Diretoria Especial de Apoio Jurídico-Administrativo - DEAJA tem por encargo formular o
entendimento único das questões jurídico-administrativa da Corporação e prestar
assessoramento ao Comando Geral, tendo a seguinte composição:
I - Diretor
II -
Departamento de Estudos e Pareceres
III -
Departamento de Projetos Normativos
IV -
Secretaria.
Art. 21. A Assistência do Comando Geral, órgão de Apoio, tem a seu cargo as funções administrativas do
Gabinete do Comando Geral.
Parágrafo único.
A Assistência do Comando Geral será composta de 1 (um) cargo de provimento em
comissão símbolo CCI-3, e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Ajudante de
Ordem símbolo CCI-4 do Comando Geral.
Art. 22. A Corregedoria da Polícia Militar tem a finalidade de assegurar a disciplina e a apuração de
infrações penais, no âmbito da Corporação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO
Art. 23. As
atividades dos órgãos de execução são realizadas através das Unidades
Operacionais da Corporação, constituídas em Batalhões ou Regimentos e
Companhias ou Esquadrões de Polícia Militar.
Art. 24. As
Unidades Operacionais, de que trata o artigo anterior, poderão ser dos
seguintes tipos:
I - Polícia
Militar, que tem a seu cargo o policiamento ostensivo geral;
II -
Policiamento de Radiopatrulha, que tem a seu cargo o policiamento de
radiopatrulha, em recobrimento ao policiamento ordinário;
III -
Policiamento de Guarda, que tem a seu cargo a segurança externa dos
estabelecimentos prisionais, das sedes dos poderes estaduais e em particular de
estabelecimentos públicos;
IV -
Policiamento de Trânsito, que tem a seu cargo o policiamento de trânsito urbano
e/ ou rodoviário;
V - Polícia
Ambiental, que tem a seu cargo o policiamento do meio ambiente;
VI - Polícia
Militar Feminina, que tem a seu cargo o policiamento com emprego de pessoal dos
respectivos Quadros de Qualificação, voltado primordialmente para a proteção de
crianças e adolescentes, inválidos, mulheres e anciões;
VII - Polícia
Montada, que tem a seu cargo o policiamento com emprego de tropa hipomóvel;
VIII -
Policiamento de Choque, que tem a seu cargo o policiamento de multidões,
podendo ser empregado em ação de recobrimento ao policiamento ordinário; e
IX - Operações
Especiais, que tem a seu cargo ações policiais em situações rotineiras ou em
situações emergenciais.
Parágrafo único.
Com o desenvolvimento do Estado e conseqüente aumento das necessidades de
segurança, poderão ser criadas Unidades Operacionais para empregos em outros
tipos, processos ou modalidades de policiamento.
Art. 25. Os
Batalhões são constituídos de um Comandante, um subcomandante, um Estado-maior,
elementos de comando-Companhia ou Pelotão de Comando e Serviços; e de frações
subordinadas-Companhia, em número variável, de acordo com as necessidades
indicadas pela missão.
Parágrafo único.
Sua organização detalhada constará dos Quadros de Organização-QO da Corporação.
Art. 26. Os
Batalhões e Companhias da Polícia Militar, poderão integrar outras missões,
além da missão precípua de policiamento ostensivo normal.
Parágrafo único.
Para o desempenho de tais atribuições deverão ser dotados das frações de tropa
do tipo de policiamento específico a integrar.
Art. 27. As
Companhias, Esquadrões e Pelotões são constituídos de um Comandante, elementos
de comando-Seção ou grupo de comando; de frações subordinadas-Pelotões ou
grupos em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão.
Parágrafo único.
Sua organização detalhada constará dos Quadros de Organização QO da Corporação.
Art. 28. Cada
Destacamento Policial Militar - Dst PM, responsável pela preservação da ordem
pública nos municípios e distritos do Interior, será constituído de um grupo
PM, com efetivo variável de acordo com a missão do Destacamento.
Parágrafo único.
Eventualmente, um Destacamento Policial Militar - Dst PM poderá enquadrar um ou
mais subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do
Destacamento - Dst.
TÍTULO III
PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DA
POLÍCIA MILITAR
Art. 29. O
pessoal da Polícia Militar será composto por servidores militares estaduais e
servidores civis.
Art. 30. Os
servidores militares estaduais poderão encontrar-se em uma das seguintes
situações:
I - na ativa;
II - na
inativa.
Parágrafo único.
Os policiais-militares da inatividade poderão ser da reserva remunerada ou
reformados.
Art. 31. Os
policiais-militares serão organizados através dos Quadros e das Qualificações.
§ 1º Os Quadros
de Oficiais são:
I - Quadros de
Oficiais Policiais-Militares;
II - Quadro
Especial de Oficiais de Polícia Feminina;
III - Quadro de
Oficiais de Saúde, distribuídos em:
a) Quadro de
Oficiais Médicos;
b) Quadro de
Oficiais Dentistas;
c) Quadro de
Oficiais Farmacêuticos;
d) Quadro de
Oficiais Paramédicos; e
e) Quadro de
Oficiais de Veterinária.
IV - Quadro de
Oficiais Capelães, policiais-Militares;
V - Quadro de
Oficiais Músicos;
VI - Quadro de
Oficiais de Administração.
§ 2º As
Qualificações de Praças Policiais-Militares são:
I -
Qualificação Policial Militar Geral - QPMG;
II -
Qualificação Policial Militar Partivular - QPMP.
§ 3º São
Qualificações Gerais, as de:
I - Praças
Policiais Militares;
II - Praças
Policiais Militares Femininas.
§ 4º As
Qualificações Policiais Militares Particulares serão regulamentadas pelo Poder
Executivo.
§ 5º O efetivo
de oficiais que constitui o Quadro de Saúde - QOS, será composto por policiais
militares dos sexos masculino e feminino.
Art. 32. As
Praças Especiais são:
I -
Aspirante-a-Oficial PM;
II -
Aspirante-a-Oficial PM Fem;
III -
Aluno-Oficial PM;
IV -
Aluno-Oficial PM Fem.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA
POLÍCIA MILITAR
Art. 33. O
efetivo da Polícia Militar será fixado em legislação peculiar, através da Lei
de Fixação de Efetivo da Polícia Militar após a prévia aprovação do
Estado-Maior do Exército.
Art. 34.
Respeitado o previsto na Lei de Fixação, cabe ao Chefe do Poder Executivo do
Estado aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização - QO, elaborados
pelo Comando Geral da Corporação e Submetidos à aprovação do Estado-Maior do
Exército.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35.
Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação,
extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos
órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a
organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na Lei de
Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante Geral, após apreciação e
aprovação pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 36. Os
servidores civis serão organizados por legislação própria.
Art. 37. A organização dos órgãos de que trata esta Lei, assim como o fundamento dos sistemas respectivos,
serão detalhados por legislação específica.
Art. 38. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 1º da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989, e a Lei nº 6.772, de 3 de outubro de 1974, com suas
modificações posteriores, excetuadas as disposições contidas na Lei nº 11.151, de 1º de dezembro de 1994.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
Jorge Luiz de Moura