LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza revisão
de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Aos Agentes de Segurança
Penitenciária, ativos ou aposentados, é assegurada indenização por invalidez
permanente total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele, segundo os
valores fixados no Anexo I.
§ 1º A indenização por invalidez
permanente total por acidente em serviço será devida quando decorrente de
evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou
função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o
exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o
desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade
laborativa.
§ 2º A indenização por invalidez
permanente parcial por acidente em serviço será devida quando decorrente de
evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou
função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o
exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o
desempenho da sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra
atividade laborativa.
§ 3º A indenização por invalidez
permanente total por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de
evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou
função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das
funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da
sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa.
§ 4º A indenização por invalidez
permanente parcial por acidente fora de serviço será devida quando decorrente
de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou
função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das
funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho sua
atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade
laborativa.
Art. 2º Aos dependentes previdenciários
dos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados é devida
indenização por morte do Agente de Segurança Penitenciária, ocorrida natural ou
acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II.
§ 1º A indenização por morte natural
será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica.
§ 2º A indenização por morte acidental
em serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e
efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno
ao trabalho.
§ 3º A indenização por morte acidental
será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e
2º.
Art. 3º As indenizações de que tratam os
arts. 1º e 2º não são devidas no caso de exercício de atividade ilícita.
Art. 4º Após a entrada em vigor desta
Lei Complementar, o pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até
120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial,
da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes
beneficiários:
I
- ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou
II
- aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de
alvará.
§
1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do
pagamento da indenização de que trata o caput.
§
2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por
decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.
§
3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a
contar da data de publicação desta Lei Complementar, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art.
5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de
Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas partes iguais.
Art. 6º Os servidores que
integram o cargo público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária,
pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de
Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150, 15 de
dezembro de 2009, serão aposentados:
I - compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; e
II - voluntariamente, com
proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos
de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no
cargo, se homem; ou
b) após 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício
no cargo, se mulher.
Parágrafo único. Os
servidores de que trata este artigo e que tenham completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso II, e que optem por permanecer
em atividade podem, a critério da administração, fazer jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso I.
Art. 7º Os servidores que integram o
cargo público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao
Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata
a Lei Complementar nº 150, de 2009, poderão ter
revisados os seus respectivos enquadramentos, pelo critério de tempo de serviço,
cuja implementação fora levada a efeito a partir do ano 2010.
§ 1º A revisão de que trata o caput será
definida pela Câmara de Política de Pessoal – CPP, órgão colegiado de caráter
recursal, conforme preceito do art. 24 da Lei
Complementar nº 150, de 2009, e não poderá ensejar, em nenhuma hipótese,
elevação da despesa com pessoal para esse contingente funcional.
§ 2º Em decorrência da revisão disposta
no caput, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de
cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada
deverá constituir parcela individual de irredutibilidade remuneratória,
expressa e fixada nominalmente.
§ 3º A parcela de irredutibilidade
remuneratória, definida no § 2º, será concedida em caráter precário, enquanto
persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou
integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do
servidor, a qualquer título, inclusive as decorrentes do desenvolvimento na
carreira.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante
decreto, regulamentará a presente Lei Complementar.
Art.
9° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
Indenização
por Invalidez
|
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Invalidez
permanente total por acidente em serviço
|
R$
70.000,00
|
R$
70.000,00
|
Invalidez
permanente parcial por acidente em serviço
|
R$
35.000,00
|
R$
35.000,00
|
Invalidez
permanente total por acidente fora de serviço
|
R$
25.000,00
|
R$
25.000,00
|
Invalidez
permanente parcial por acidente fora de serviço
|
R$
13.000,00
|
R$
13.000,00
|
ANEXO II
Indenização
por Morte
|
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Morte
natural
|
R$
25.000,00
|
R$
25.000,00
|
Morte
acidental em serviço
|
R$
70.000,00
|
R$
70.000,00
|
Morte
acidental
|
R$
50.000,00
|
R$
50.000,00
|