Texto Atualizado



DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Introduz modificações nos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, nº  27.031, de 17 de agosto de 2004, nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, nº 33.203, de 24 de março de 2009, nº 33.205, de 27 de março de 2009,  nº 33.626, de 6 de julho de 2009, nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 146/2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015, que altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com liberação das operações subseqüentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da margem de valor agregado ajustada às novas alíquotas do ICMS, previstas na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a alteração introduzida por meio da Lei nº 15.559, de 30 de setembro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 47.050 de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 56.791, de 20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 56.791, de 20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.050 de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexos 7 e 8; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)

 

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019: Anexos 7-A e 8-A; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 47.050 de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

c) no período de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2023, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017); (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

d) a partir de 1° de janeiro de 2024, Anexos 7-B e 8-C; (Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

a) - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

XI - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

XIII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

XIV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 56.722, de 5 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 56.722, de 5 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 56.722, de 5 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024.)

 

XV - Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)

 

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 18; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)

 

c) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de 2018: Anexo 18-A; (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018.)

 

XV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

XVI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º ,Inc.II do Decreto nº 58.019, de 21 de janeiro de 2025.)l

a) (SUPRIMIDO) (Revogado pelo art. 3º ,Inc.II do Decreto nº 58.019, de 21 de janeiro de 2025.)l

 

b) (SUPRIMIDO) (Revogado pelo art. 3º ,Inc.II do Decreto nº 58.019, de 21 de janeiro de 2025.)l

 

XVII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

XVIII- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018.)

 

§ 1º A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

§ 2º Na aquisição, em outra Unidade da Federação, das mercadorias de que tratam os incisos VI e VIII do caput, fica dispensado o ajuste na margem de valor agregado, previsto no inciso I do art. 11 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)

 

Art. 2º O Decreto nº 35.677, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:

 

ALÍQUOTA OPERAÇÃO INTERNA

MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

17%

193,89%

18%

197,47%

25%

225,24%

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de  janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de  janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de  janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

..........................................................................................................................

 

II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:

..........................................................................................................................

b) nas operações interestaduais:

 

PERÍODO

MVA - OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO

MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

7%

12%

de 1º.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

 

41,70%

34,10%

40,00%

 

56,90%

48,40%

no período de 1º.8.2012 a 31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

53,92%

49,11%

41,10%

59,60%

84,60%

78,83%

69,21%

no período de 1º.2 a 31.12.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)

36,56%

57,95%

53,01%

44,79%

71,78%

98,69%

92,48%

82,13%

a partir de 1º.1.2016*

36,56%

59,88

54,88

46,55

71,78%

101,11

94,82

84,35

*(Errata publicada no Diário Oficial de 21 de janeiro de 2016.)

 

..........................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de  janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)

 

Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se observar: (NR)

 

I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

 

a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: (NR)

 

1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (REN/NR)

 

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (AC)

 

b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: (NR)

 

1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (REN/NR)

 

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (AC)

 

c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual: (NR)

 

1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (REN/NR)

 

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (AC)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 4º O Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:

..........................................................................................................................

 

II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam revogadas as normas a seguir relacionadas:

 

I - Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica;

 

II - Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;

 

III - Decreto nº 35.655, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria; e

 

IV - Decreto nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos.

 

Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996, relativamente às mercadorias excluídas dos regimes de substituição tributária previstos nos Decretos referidos nos arts. 1º, 2º e 5º.

 

Art. 7º Permanecem em vigor as disposições previstas na legislação tributária estadual, relativas aos regimes previstos nos Decretos referidos no art. 1º, naquilo que não contrariarem o presente Decreto.

 

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam acrescentados os Anexos 3 e 4 ao Decreto nº 35.679, de 2010, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto. 

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1

 

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010

(art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios, de plásticos

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH

21

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408  da NBM/SH

30

01.031.00

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 42

44

01.045.00

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46

01.047.00

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

48

01.049.00

8482

Rolamentos

49

01.050.00

8483

Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão

53

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

58

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

59

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH

60

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia

61

01.063.00

8529.10.90

Antenas

62

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

63

01.065.00

8535.30

8536.50.90

Interruptores e seccionadores e comutadores

64

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

65

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

66

01.068.00

8536.4

Relés

67

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66

68

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

69

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

70

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

72

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas

73

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH

74

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores

75

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

76

01.078.00

9026.10.19

Medidores de nível

77

01.079.00

9026.20.10

Manômetros

78

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

79

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

80

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

81

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

82

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

83

01.085.00

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

84

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

85

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

86

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

87

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

88

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

89

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

90

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

91

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

93

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar condicionado

94

01.096.00

8501.10.19

Máquina de vidro elétrico de porta

95

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

96

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

97

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

98

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

99

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

100

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

101

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

102

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

103

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

104

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

105

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

106

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

107

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

108

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

109

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

110

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

111

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

112

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

113

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

114

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

115

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

116

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

117

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

118

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

119

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

120

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

121

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

122

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

123

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

124

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques

125

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo

 

ANEXO 2

 

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO

(           art. 2º)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios, de plásticos

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH

21

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH

30

01.031.00

8412.21.10

cilindros hidráulicos

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 42

44

01.045.00

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46

01.047.00

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

48

01.049.00

8482

Rolamentos

49

01.050.00

8483

Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão

53

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

58

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

59

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH

60

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia

61

01.063.00

8529.10.90

Antenas

62

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

63

01.065.00

8535.30

8536.50.90

Interruptores e seccionadores e comutadores

64

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

65

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

66

01.068.00

8536.4

Relés

67

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66

68

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

69

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

70

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

72

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas

73

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH

74

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores

75

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

76

01.078.00

9026.10.19

Medidores de nível

77

01.079.00

9026.20.10

Manômetros

78

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

79

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

80

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

81

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

82

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

83

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

84

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

85

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

86

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

87

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

88

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

89

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

90

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

91

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

93

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar condicionado

94

01.096.00

8501.10.19

Máquina de vidro elétrico de porta

95

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

96

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

97

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

98

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

99

01.101.00

9032.89.82

Sensor de temperatura

100

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

101

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

102

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

103

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

104

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

105

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

106

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

107

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

108

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

109

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

110

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

111

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

112

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

113

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

114

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

115

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

116

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

117

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

118

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

119

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

120

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

121

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

122

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

123

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

 

ANEXO 3

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 56.791, de 20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)

 

ANEXO 4

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 56.791, de 20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.)

 

ANEXO 5

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 6

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 7

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

13.001.00

3003

3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

2

13.001.01

3003

3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

3

13.001.02

3003

3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

4

13.002.00

3003

3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

5

13.002.01

3003

3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

6

13.002.02

3003

3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

7

13.003.00

3003

3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

8

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

9

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

10

13.004.00

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

11

13.004.01

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

12

13.004.02

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva

14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa

15

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

16

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

17

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

18

13.008.00

3002

Antissoro, exceto para uso veterinário - positiva

19

13.008.01

3002

Antissoro, exceto para uso veterinário - negativa

20

13.009.00

3002

Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva

21

13.009.01

3002

Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa

22

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

23

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

24

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

25

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

26

13.013.00

4014.10.00

Preservativo

27

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

28

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

29

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)

 

30

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

31

20.063.00

3924.10.00
4014.90.90

Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico

32

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

33

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

34

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

35

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

36

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

37

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

38

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

39

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

 

ANEXO 7-A

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V)[1]

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

13.001.00

3003

3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

2

13.001.01

3003

3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

3

13.001.02

3003

3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

4

13.002.00

3003

3004

Medicamentos genéricos – positiva, exceto para uso veterinário

5

13.002.01

3003

3004

Medicamentos genéricos – negativa, exceto para uso veterinário

6

13.002.02

3003

3004

Medicamentos genéricos – neutra, exceto para uso veterinário

7

13.003.00

3003

3004

Medicamentos similares – positiva, exceto para uso veterinário

8

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similares – negativa, exceto para uso veterinário

9

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similares – neutra, exceto para uso veterinário

10

13.004.00

3003

3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

11

13.004.01

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

12

13.004.02

3003

3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva

14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa

15

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

16

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

17

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa

18

13.008.00

3002

Antissoros, exceto para uso veterinário - positiva

19

13.008.01

3002

Antissoros, exceto para uso veterinário - negativa

20

13.009.00

3002

Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva

21

13.009.01

3002

Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa

22

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênio ICMS 53/2016)

23

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênio ICMS 53/2016)

24

13.011.00

3005

 

Algodões, ataduras, esparadrapos, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênio ICMS 53/2016)

25

13.013.00

4014.10.00

Preservativos - neutra

26

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

27

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas – neutra

28

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

 

29

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

30

20.063.00

3924.10.00

4014.90.90

Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico

31

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

32

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

33

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

34

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

35

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

36

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

37

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

 

38 *1

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017)

39*2

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017)

(Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016)

 *1 (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo 3 do Decreto nº 45.277, de 13 de novembro de 2017)

*2 (Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo 3 do Decreto nº 45.277, de 13 de novembro de 2017)

 

ANEXO 7-B

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V, “c”)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

3003

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

3004

1.1

13.001.01

3003

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

3004

1.2

13.001.02

3003

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

3004

2.0

13.002.00

3003

Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário

3004

2.1

13.002.01

3003

Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário

3004

2.2

13.002.02

3003

Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário

3004

3.0

13.003.00

3003

Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário

3004

3.1

13.003.01

3003

Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário

3004

3.2

13.003.02

3003

Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário

3004

4.0

13.004.00

3003

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

3004

4.1

13.004.01

3003

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

3004

4.2

13.004.02

3003

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

3004

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

12.0

13.012.00

4015.11.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

4015.19.00

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra

9018.90.99

(Acrescido pelo art. 4º e pelo anexo 1 do Decreto nº 47.050, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

ANEXO 8

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V)

 

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

 

 

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes–contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Errata publicada no Diário Oficial de 3 de março de 2016.)

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

55,77

7%

50,90

12%

42,79

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

33,05%

 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): (Errata publicada no Diário Oficial de 3 de março de 2016.)

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

61,84

7%

56,78

12%

48,36

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

38,24

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA): (Errata publicada no Diário Oficial de 3 de março de 2016.)

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

65,47

7%

60,30

12%

51,68

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

41,34

 

ANEXO 8-A

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS – DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V)

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

 

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes–contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

55,77

7%

50,90

12%

42,79

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

33,05%

 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

61,84

7%

56,78

12%

48,36

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

38,24

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

65,47

7%

60,30

12%

51,68

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

41,34

(Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016, e pelo anexo do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)

 

ANEXO 8-B

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V, “c”)

 

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

55,77

7%

50,90

12%

42,79

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

33,05%

 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

61,84

7%

56,78

12%

48,36

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

38,24

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

65,47

7%

60,30

12%

51,68

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

41,34

(Acrescido pelo art. 4º e pelo anexo 2 do Decreto nº 47.050, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)

 

ANEXO 8-C

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 42.563/2015

(art. 1º, V, “d”) (AC)

 

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO (AC)

 

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

60,66%

7%

55,64%

12%

47,28%

OPERAÇÃO INTERNA

33,05%

 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

66,93%

7%

61,71%

12%

53,02%

OPERAÇÃO INTERNA

38,24%

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

70,67%

7%

65,34%

12%

56,45%

OPERAÇÃO INTERNA

41,34%

(Acrescido pelo art. 7º e pelo anexo 1 do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

ANEXO 9

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

ANEXO 9-A

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

ANEXO 10

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 11

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

ANEXO 12

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 12-A

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 13

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 13-A

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 14

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 44.547, de 6 de junho de 2017.)

 

ANEXO 14-A

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 15

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 16

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 17

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 56.722, de 5 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024.)

 

ANEXO 17-A

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 56.722, de 5 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024.)

 

ANEXO 18

 

COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010

(art. 1º, XV)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

(%)

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

18

80,05

110,79

104,20

93,22

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

18

51,65

77,54

71,99

62,75

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

18

53,60

79,82

74,20

64,84

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

18

51,24

77,06

71,53

62,31

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

18

63,44

91,34

85,36

75,40

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

18

57,15

83,98

78,23

68,65

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

25

52,37

95,03

88,94

78,78

8

20.008.00

3303.00.20

Águas de colônia

25

57,15

101,15

94,87

84,39

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

25

65,52

111,87

105,24

94,21

10

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

25

65,52

111,87

105,24

94,21

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

25

65,52

111,87

105,24

94,21

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

25

65,52

111,87

105,24

94,21

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

25

65,52

111,87

105,24

94,21

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

25

59,60

104,29

97,90

87,26

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

25

32,24

69,27

63,98

55,16

 

16*1

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

18

32,24

54,82

49,98

41,92

25

32,24

69,27

63,98

55,16

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas

 

25

37,93

76,55

71,03

61,84

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos

25

49,36

91,18

85,21

75,25

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

25

52,77

95,55

89,43

79,25

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas

25

53,93

97,03

90,87

80,61

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

25

53,93

97,03

90,87

80,61

22

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

25

34,55

72,22

66,84

57,87

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

 

18

35,27

58,36

53,42

45,17

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

18

61,93

89,58

83,65

73,78

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

18

44,93

69,67

64,37

55,53

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

25

67,18

113,99

107,30

96,16

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

25

50,88

93,13

87,09

77,03

28

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

25

50,88

93,13

87,09

77,03

29

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

25

52,15

94,75

88,67

78,52

30

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

25

52,15

94,75

88,67

78,52

31

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

25

52,15

94,75

88,67

78,52

32 *1

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados

25

18

52,15

52,15

94,75

78,13

88,67

72,56

78,52

63,28

33 *1

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

25

18

40,77

40,77

80,19

64,80

74,55

59,65

65,17

51,07

34

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

18

24,80

46,11

41,54

33,93

35

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos

18

56,55

83,28

77,55

68,00

36

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

18

45,61

70,47

65,14

56,26

37

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

18

45,61

70,47

65,14

56,26

38

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

18

66,79

95,27

89,16

78,99

39

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

 

18

73,69

103,34

96,99

86,40

40

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

18

58,04

85,02

79,24

69,60

41

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

18

53,01

79,13

73,54

64,21

42

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folhas dupla e tripla

18

50,54

76,24

70,73

61,56

43

20.044.00

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

18

81,71

112,73

106,09

95,01

44

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

18

53,27

79,44

73,83

64,48

45

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

18

71,55

100,84

94,56

84,10

46

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

18

63,86

91,84

85,84

75,85

47

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

 

18

42,65

67,00

61,79

53,09

48

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

 

18

59,92

87,22

81,37

71,62

49

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

 

18

65,37

93,60

87,55

77,47

50

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

 

18

51,49

77,35

71,81

62,57

51

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

18

53,60

79,82

74,20

64,84

52

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

18

59,68

86,94

81,10

71,36

53

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

18

59,68

86,94

81,10

71,36

54

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

18

59,68

86,94

81,10

71,36

55

20.056.00

9025.11.109025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

18

59,20

86,38

80,56

70,85

56

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

18

58,04

85,02

79,24

69,60

57

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

18

61,26

88,79

82,89

73,06

58

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

18

58,04

85,02

79,24

69,60

59

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

18

58,04

85,02

79,24

69,60

60

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

18

58,04

85,02

79,24

69,60

61

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

18

58,04

85,02

79,24

69,60

62

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

Mamadeiras

 

18

73,69

103,34

96,99

86,40

63

20.017.00

3305.10.00

Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas

18

53,93

80,21

74,58

65,19

*1 (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo 1 do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018, retroagindo os efeitos ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de outubro de 2016. )

 

“ANEXO 18-A

COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010

(art. 1º, XV)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

(%)

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

20.001.00

1211.90.90

Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

18

80,05

110,79

104,20

93,22

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselinas

18

51,65

77,54

71,99

62,75

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníacos em solução aquosa (amônia)

18

53,60

79,82

74,20

64,84

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

18

51,24

77,06

71,53

62,31

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificações íntimas

18

63,44

91,34

85,36

75,40

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

18

57,15

83,98

78,23

68,65

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

25

52,37

95,03

88,94

78,78

8

20.008.00

3303.00.20

Águas de colônia

25

57,15

101,15

94,87

84,39

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

25

65,52

111,87

105,24

94,21

10

20.010.00

3304.20.10

Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel

25

65,52

111,87

105,24

94,21

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

25

65,52

111,87

105,24

94,21

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

25

65,52

111,87

105,24

94,21

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

25

65,52

111,87

105,24

94,21

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

25

59,60

104,29

97,90

87,26

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

25

32,24

69,27

63,98

55,16

16*3

 

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

 

18

32,24

54,82

49,98

41,92

 

25

32,24

69,27

63,98

55,16

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas

 

25

37,93

76,55

71,03

61,84

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos

25

49,36

91,18

85,21

75,25

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para cabelo

25

52,77

95,55

89,43

79,25

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas

25

53,93

97,03

90,87

80,61

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

25

53,93

97,03

90,87

80,61

22

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para cabelo

25

34,55

72,22

66,84

57,87

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

 

18

35,27

58,36

53,42

45,17

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

18

61,93

89,58

83,65

73,78

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

18

44,93

69,67

64,37

55,53

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

25

67,18

113,99

107,30

96,16

27*1

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênio ICMS 81/2017)

25

50,88

93,13

87,09

77,03

27.1*2

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 81/2017)

25

50,88

93,13

87,09

77,03

28

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

25

50,88

93,13

87,09

77,03

 

 

29*1

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017)

 

 

        25

 

 

        52,1

 

 

94,75

 

 

88,67

 

 

78,52

29.1*2

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017)

25

52,15

94,75

88,67

78,52

30

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

25

52,15

94,75

88,67

78,52

31

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

25

52,15

94,75

88,67

78,52

 

32 *3

 

 

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados (Convênio ICMS 53/2016

18

52,15

78,13

72,56

63,28

33*3

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

 

18

 

52,15

 

78,13

 

72,56

 

63,28

 

 

25

 

 

52,15

 

94,75

88,67

78,52

34*3

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

 

25

 

18

 

40,77

 

40,77

80,19

 

64,80

74,55

 

59,65

65,17

 

51,07

35*4

 

(REVOGADO)

 

35.1*4

 

(REVOGADO)

35.2*5

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

18

24,80

46,11

41,54

33,93

36 *6

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos

 

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados (Convênio ICMS 115/2017)

18

56,55

83,28

77,55

68,00

36.1*5

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017)

18

56,55

83,28

77,55

68,00

37

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

18

45,61

70,47

65,14

56,26

38

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

18

45,61

70,47

65,14

56,26

39

20.038.00

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

18

66,79

95,27

89,16

78,99

40

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

 

18

73,69

103,34

96,99

86,40

41

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

18

58,04

85,02

79,24

69,60

42

20.042.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folha simples

18

53,01

79,13

73,54

64,21

43

20.043.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla

18

50,54

76,24

70,73

61,56

44

20.044.00

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

18

81,71

112,73

106,09

95,01

45

20.045.00

4818.20.00

Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

18

53,27

79,44

73,83

64,48

46

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

18

71,55

100,84

94,56

84,10

47

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

18

63,86

91,84

85,84

75,85

48*1

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017)

 

        18

 

        42,65

 

   67,00

 

61,79

 

  53,09

48.1*2

 

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017)

 

18

 

42,65

 

67,00

 

61,79

 

53,09

49

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

 

18

59,92

87,22

81,37

71,62

50

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

 

18

65,37

93,60

87,55

77,47

51

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

 

18

51,49

77,35

71,81

62,57

52

20.052.00

5603.92.90

Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação

18

53,60

79,82

74,20

64,84

53

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

18

59,68

86,94

81,10

71,36

54

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

18

59,68

86,94

81,10

71,36

55

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

18

59,68

86,94

81,10

71,36

56

20.056.00

9025.11.109025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

18

59,20

86,38

80,56

70,85

57

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

18

58,04

85,02

79,24

69,60

58

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

18

61,26

88,79

82,89

73,06

59

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

18

58,04

85,02

79,24

69,60

60

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

18

58,04

85,02

79,24

69,60

61

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

18

58,04

85,02

79,24

69,60

62

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

18

58,04

85,02

79,24

69,60

63

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

18

73,69

103,34

96,99

86,40

64

20.017.00

3305.10.00

Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas

18

53,93

80,21

74,58

65,19

(Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)

*1 (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo 6 do Decreto nº 45.277, de 13 de novembro de 2017.)

*2 (Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo 6 do Decreto nº 45.277, de 13 de novembro de 2017.)

*3(Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo 2 do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018, retroagindo os efeitos ao período de 1º de novembro de 2016.)

*4 (Revogado pelo art. 5º e pelo anexo 2 do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018.)

*5 (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo 2 do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

*6 (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo 2 do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018.)

 

ANEXO 19 (REVOGADO)

 (Revogado pelo art. 3º ,Inc.II do Decreto nº 58.019, de 21 de janeiro de 2025.)l

 

ANEXO 19-A (REVOGADO)

 (Revogado pelo art. 3º ,Inc.II do Decreto nº 58.019, de 21 de janeiro de 2025.)l

 

ANEXO 20

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

ANEXO 20-A

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)

 

ANEXO 21

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

ANEXO 21-A

(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 



[1] O item 25 do Anexo 7 foi revogado.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.