DECRETO
Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz modificações nos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, nº 33.203, de 24 de março de 2009, nº 33.205, de 27 de março de 2009, nº 33.626, de 6 de julho de 2009, nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõem sobre
o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 146/2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro
de 2015, que altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
liberação das operações subseqüentes;
CONSIDERANDO a
necessidade de adequação da margem de valor agregado ajustada às novas
alíquotas do ICMS, previstas na Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989, com a alteração introduzida por meio da Lei nº 15.559, de 30 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art.
1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS
previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos
respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no
Convênio ICMS 52/2017: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto 47.050 de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 56.791, de 20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2024.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 56.791, de 20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2024.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
V
- Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
produtos farmacêuticos (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.050 de 29 de janeiro de 2019, com
efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexos 7 e 8;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
43.681, de 27 de outubro de 2016.)
b)
no período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019: Anexos 7-A e
8-A; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 47.050 de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a
partir de 1º de março de 2019.)
c)
no período de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2023, Anexos 7-B e 8-B
(Convênio ICMS 234/2017); (Redação alterada pelo art.
5º do Decreto nº 55.981,
de 29 de dezembro de 2023.)
d)
a partir de 1° de janeiro de 2024, Anexos 7-B e 8-C; (Acrescido
pelo art. 5º do Decreto nº
55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso
IV do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
IX
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
a)
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
X
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
XI
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
a) (REVOGADO)
(Revogado
pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
b) (REVOGADO)
(Revogado
pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
XII
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
XIII
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
XIV
- (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 56.722, de 5 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de
julho de 2024.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 56.722, de 5 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de
julho de 2024.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 56.722, de 5 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de
julho de 2024.)
XV - Decreto nº 35.677, de 13 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.681, de 27 de
outubro de 2016.)
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 18; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de
2016.)
c) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de 2018:
Anexo 18-A; (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto
nº 46.303, de 27 de julho de 2018.)
XV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso V do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso V do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso V do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
XVI- (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º ,Inc.II do Decreto
nº 58.019, de 21 de janeiro de 2025.)l
a) (SUPRIMIDO)
(Revogado pelo art. 3º ,Inc.II do Decreto
nº 58.019, de 21 de janeiro de 2025.)l
b) (SUPRIMIDO) (Revogado
pelo art. 3º ,Inc.II do Decreto nº 58.019, de 21 de janeiro de 2025.)l
XVII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
a) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
XVIII-
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
a) (REVOGADO)
(Revogado
pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023.)
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 6º do Decreto nº
55.792, de 16 de novembro de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018.)
§ 1º A margem de
valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias
referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos
correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (Acrescido
pelo art. 6º do Decreto nº
55.792, de 16 de novembro de 2023.)
§ 2º Na aquisição,
em outra Unidade da Federação, das mercadorias de que tratam os incisos VI e
VIII do caput, fica dispensado o ajuste na margem de valor agregado,
previsto no inciso I do art. 11 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 55.792, de 16 de
novembro de 2023.)
Art.
2º O Decreto nº 35.677, de 2010, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos,
artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme
a alíquota prevista para a operação interna:
|
ALÍQUOTA
OPERAÇÃO INTERNA
|
MVA
AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
17%
|
193,89%
|
|
18%
|
197,47%
|
|
25%
|
225,24%
|
........................................................................................................................”.
Art.
3º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no
período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos
Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos
Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir
de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária -
CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação
relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e
outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período
de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos
ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e
4, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º
Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e
recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam
listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de
1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4:
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º A
base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
..........................................................................................................................
II - inexistindo
os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das
seguintes margens de valor agregado - MVAs:
..........................................................................................................................
b) nas operações
interestaduais:
|
PERÍODO
|
MVA -
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO
|
MVA -
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
4%
|
7%
|
12%
|
|
de
1º.11.2010 a 31.7.2012
|
26,50%
|
|
41,70%
|
34,10%
|
|
40,00%
|
|
56,90%
|
48,40%
|
|
no
período de 1º.8.2012 a 31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)
|
33,08%
|
53,92%
|
49,11%
|
41,10%
|
|
59,60%
|
84,60%
|
78,83%
|
69,21%
|
|
no
período de 1º.2 a 31.12.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)
|
36,56%
|
57,95%
|
53,01%
|
44,79%
|
|
71,78%
|
98,69%
|
92,48%
|
82,13%
|
|
a
partir de 1º.1.2016*
|
36,56%
|
59,88
|
54,88
|
46,55
|
|
71,78%
|
101,11
|
94,82
|
84,35
|
*(Errata publicada no Diário Oficial de 21 de janeiro de 2016.)
..........................................................................................................................
§ 3º
Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos
relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de
novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da
respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art.
3º-A
A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de
2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31
de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a
partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se
observar: (NR)
I - a base de
cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é
reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um
dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os
créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) relativamente à
mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo: (NR)
1. até 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero
cinco por cento); e (REN/NR)
2. no período de
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta
e um por cento); (AC)
b) relativamente à
mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do
Espírito Santo: (NR)
1. até 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero
três por cento); e (REN/NR)
2. no período de
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e
dois por cento); e (AC)
c) relativamente à
mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação
interestadual: (NR)
1. no período de
1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020,
15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (REN/NR)
2. no período de
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero
sete por cento); e (AC)
.......................................................................................................................”.
Art.
4º O Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária,
relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o
inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996,
deve-se observar:
..........................................................................................................................
II -
até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito
fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei
nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados
nos Anexos respectivamente indicados: (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
5º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam revogadas as normas a seguir relacionadas:
I
- Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe
sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e
fórmica;
II - Decreto nº
33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária
do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
III
- Decreto nº 35.655, de 7 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
artigos de colchoaria; e
IV
- Decreto nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
brinquedos.
Art.
6º Aplica-se o disposto no art. 29-B do Decreto nº
19.528, de 1996, relativamente às mercadorias excluídas dos regimes de
substituição tributária previstos nos Decretos referidos nos arts. 1º, 2º e 5º.
Art.
7º Permanecem em vigor as disposições previstas na legislação tributária
estadual, relativas aos regimes previstos nos Decretos referidos no art. 1º,
naquilo que não contrariarem o presente Decreto.
Art.
8º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam acrescentados os Anexos 3 e 4 ao Decreto nº 35.679, de 2010, conforme os Anexos 1 e 2
do presente Decreto.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
ANEXO
3 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE
DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art.
2º)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
|
|
1
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores
em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos e outros catalisadores
|
|
|
2
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos
e seus acessórios, de plásticos
|
|
|
3
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores
de caçamba
|
|
|
4
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios
de óleo
|
|
|
5
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos
|
|
|
6
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias
de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
|
|
|
7
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
|
|
8
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
|
|
9
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes,
revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
|
|
|
10
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
|
|
11
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
|
|
|
12
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados
e toldos
|
|
|
13
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores
|
|
|
14
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições
de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
|
|
15
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
|
|
16
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos
retrovisores
|
|
|
17
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios
|
|
|
18
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro
de aço para GNV (gás natural veicular)
|
|
|
19
|
01.020.00
|
7320
|
Molas
e folhas de molas, de ferro ou aço
|
|
|
20
|
01.021.00
|
7325
|
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da
NBM/SH
|
|
|
21
|
01.022.00
|
7806.00
|
Peso
de chumbo para balanceamento de roda
|
|
|
22
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
|
|
23
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras
e partes de fechaduras
|
|
|
24
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves
apresentadas isoladamente
|
|
|
25
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
|
|
26
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulo
de segurança
|
|
|
27
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87 da NBM/SH
|
|
|
28
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
|
|
29
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
|
|
|
30
|
01.031.00
|
8412.21.10
|
Cilindros
hidráulicos
|
|
|
31
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
32
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas
de vácuo
|
|
|
33
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores
e turbocompressores de ar
|
|
|
34
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
|
|
|
35
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado
|
|
|
36
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão
|
|
|
37
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros
a vácuo
|
|
|
38
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes
dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
|
|
39
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores,
mesmo carregados
|
|
|
40
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
41
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape
|
|
|
42
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
|
43
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes
para macacos do item 42
|
|
|
44
|
01.045.00
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias
|
|
|
45
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas
redutoras de pressão
|
|
|
46
|
01.047.00
|
8481.20.90
|
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
|
|
47
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas
solenoides
|
|
|
48
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
|
|
49
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores
de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas;
mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação
|
|
|
50
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
|
|
51
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
|
52
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores
elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de
pistão
|
|
|
53
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores
|
|
|
54
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da
NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos e suas partes
|
|
|
55
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones
móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
|
|
|
56
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
|
|
57
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos
de reprodução de som
|
|
|
58
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
|
|
|
59
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,
exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH
|
|
|
60
|
01.062.00
|
8527.29.00
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de
energia
|
|
|
61
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
|
62
|
01.064.00
|
8534.00
|
Circuitos
impressos
|
|
|
63
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50.90
|
Interruptores
e seccionadores e comutadores
|
|
|
64
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis
|
|
|
65
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
|
66
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
|
|
67
|
01.069.00
|
8538
|
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
itens 63, 64, 65 e 66
|
|
|
68
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis
e projetores, em unidades seladas
|
|
|
69
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
|
|
70
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
|
|
71
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
|
|
72
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as
cabinas
|
|
|
73
|
01.075.00
|
8708
|
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
|
|
|
74
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte
e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
|
|
|
75
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates
para reboques e semirreboques
|
|
|
76
|
01.078.00
|
9026.10.19
|
Medidores
de nível
|
|
|
77
|
01.079.00
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
|
78
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
|
|
79
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
|
80
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
|
|
|
81
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores
eletrônicos
|
|
|
82
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
|
|
83
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos
e partes de assentos
|
|
|
84
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
|
85
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
|
|
86
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto
|
|
|
87
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco
|
|
|
88
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
Fitas,
tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando
como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
|
|
89
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros
pneumáticos
|
|
|
90
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
Bomba
elétrica de lavador de para-brisa
|
|
|
91
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bomba
de assistência de direção hidráulica
|
|
|
92
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
|
93
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros
de pólen do ar condicionado
|
|
|
94
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
Máquina
de vidro elétrico de porta
|
|
|
95
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motor
de limpador de para-brisa
|
|
|
96
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas
de reatância e de autoindução
|
|
|
97
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio
|
|
|
98
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina)
|
|
|
99
|
01.101.00
|
9032.89.8
9032.89.9
|
Instrumentos
para regulação de grandezas não elétricas
|
|
|
100
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
|
|
101
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados
de borracha vulcanizada não endurecida
|
|
|
102
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos
de pasta de fibra de uso automotivo
|
|
|
103
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes
- nailón
|
|
|
104
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes
de matérias têxteis sintéticas
|
|
|
105
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forração
interior capacete
|
|
|
106
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros
para-brisas
|
|
|
107
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Moldura
com espelho
|
|
|
108
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Corrente
de transmissão
|
|
|
109
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Corrente
transmissão
|
|
|
110
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensador
tubular metálico
|
|
|
111
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores
de calor
|
|
|
112
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes
de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
|
|
113
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos
manuais para veículos
|
|
|
114
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas,
pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
|
|
|
115
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores
de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
|
|
|
116
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo
|
|
|
117
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
|
|
118
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores
de temperatura
|
|
|
119
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes
de indicadores de temperatura
|
|
|
120
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes
de aparelhos de medida ou controle
|
|
|
121
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
|
|
122
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos
e aparelhos para regulação
|
|
|
123
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
|
|
124
|
01.127.00
|
8716.90
|
Peças
para reboques e semirreboques
|
|
|
125
|
01.129.00
|
|
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos
demais itens deste Anexo
|
|
ANEXO
2
ANEXO
4 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE
DE SÃO PAULO
( art.
2º)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
|
|
1
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores
em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos e outros catalisadores
|
|
|
2
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos
e seus acessórios, de plásticos
|
|
|
3
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores
de caçamba
|
|
|
4
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios
de óleo
|
|
|
5
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos
|
|
|
6
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias
de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
|
|
|
7
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
|
|
8
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
|
|
9
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes
e revestimentos, mesmo confeccionados
|
|
|
10
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
|
|
11
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
|
|
|
12
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados
e toldos
|
|
|
13
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores
|
|
|
14
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições
de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
|
|
15
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
|
|
16
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos
retrovisores
|
|
|
17
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios
|
|
|
18
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro
de aço para GNV (gás natural veicular)
|
|
|
19
|
01.020.00
|
7320
|
Molas
e folhas de molas, de ferro ou aço
|
|
|
20
|
01.021.00
|
7325
|
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da
NBM/SH
|
|
|
21
|
01.022.00
|
7806.00
|
Peso
de chumbo para balanceamento de roda
|
|
|
22
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
|
|
23
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras
e partes de fechaduras
|
|
|
24
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves
apresentadas isoladamente
|
|
|
25
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
|
|
26
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulo
de segurança
|
|
|
27
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87 da NBM/SH
|
|
|
28
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
|
|
29
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
|
|
|
30
|
01.031.00
|
8412.21.10
|
cilindros
hidráulicos
|
|
|
31
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
32
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas
de vácuo
|
|
|
33
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores
e turbocompressores de ar
|
|
|
34
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
|
|
|
35
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado
|
|
|
36
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão
|
|
|
37
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros
a vácuo
|
|
|
38
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes
dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
|
|
39
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores,
mesmo carregados
|
|
|
40
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
41
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape
|
|
|
42
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
|
43
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes
para macacos do item 42
|
|
|
44
|
01.045.00
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias
|
|
|
45
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas
redutoras de pressão
|
|
|
46
|
01.047.00
|
8481.20.90
|
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
|
|
47
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas
solenoides
|
|
|
48
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
|
|
49
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores
de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas;
mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação
|
|
|
50
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
|
|
51
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
|
52
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores
elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de
pistão
|
|
|
53
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados
com estes motores
|
|
|
54
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da
NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos e suas partes
|
|
|
55
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones
móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
|
|
|
56
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
|
|
57
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos
de reprodução de som
|
|
|
58
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
|
|
|
59
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,
exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH
|
|
|
60
|
01.062.00
|
8527.21.90
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de
energia
|
|
|
61
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
|
62
|
01.064.00
|
8534.00.00
|
Circuitos
impressos
|
|
|
63
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50.90
|
Interruptores
e seccionadores e comutadores
|
|
|
64
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis
|
|
|
65
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
|
66
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
|
|
67
|
01.069.00
|
8538
|
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
itens 63, 64, 65 e 66
|
|
|
68
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis
e projetores, em unidades seladas
|
|
|
69
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
|
|
70
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
|
|
71
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
|
|
72
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as
cabinas
|
|
|
73
|
01.075.00
|
8708
|
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
|
|
|
74
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte
e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
|
|
|
75
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates
para reboques e semi-reboques
|
|
|
76
|
01.078.00
|
9026.10.19
|
Medidores
de nível
|
|
|
77
|
01.079.00
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
|
78
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
|
|
79
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
|
80
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
|
|
|
81
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores
eletrônicos
|
|
|
82
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
|
|
83
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos
e partes de assentos
|
|
|
84
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
|
85
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
|
|
86
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto
|
|
|
87
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco
|
|
|
88
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
Fitas,
tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
|
|
89
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros
pneumáticos
|
|
|
90
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
Bomba
elétrica de lavador de para-brisa
|
|
|
91
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bomba
de assistência de direção hidráulica
|
|
|
92
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
|
93
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros
de pólen do ar condicionado
|
|
|
94
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
Máquina
de vidro elétrico de porta
|
|
|
95
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motor
de limpador de para-brisa
|
|
|
96
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas
de reatância e de auto-indução
|
|
|
97
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio
|
|
|
98
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina)
|
|
|
99
|
01.101.00
|
9032.89.82
|
Sensor
de temperatura
|
|
|
100
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
|
|
101
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados
de borracha vulcanizada não endurecida
|
|
|
102
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos
de pasta de fibra de uso automotivo
|
|
|
103
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes
- nailón
|
|
|
104
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes
de matérias têxteis sintéticas
|
|
|
105
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forração
interior capacete
|
|
|
106
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros
para-brisas
|
|
|
107
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Moldura
com espelho
|
|
|
108
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Corrente
de transmissão
|
|
|
109
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Corrente
transmissão
|
|
|
110
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensador
tubular metálico
|
|
|
111
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores
de calor
|
|
|
112
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes
de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
|
|
113
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos
manuais para veículos
|
|
|
114
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas,
pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
|
|
|
115
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores
de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
|
|
|
116
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo
|
|
|
117
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
|
|
118
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores
de temperatura
|
|
|
119
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes
de indicadores de temperatura
|
|
|
120
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes
de aparelhos de medida ou controle
|
|
|
121
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
|
|
122
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos
e aparelhos para regulação
|
|
|
123
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
|
ANEXO
3
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 56.791, de 20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2024.)
ANEXO
4
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 5º do Decreto
nº 56.791, de 20 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2024.)
ANEXO
5
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO
6
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO 7
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
1
|
13.001.00
|
3003
3004
|
Medicamentos
de referência - positiva, exceto para uso veterinário
|
|
2
|
13.001.01
|
3003
3004
|
Medicamentos
de referência - negativa, exceto para uso veterinário
|
|
3
|
13.001.02
|
3003
3004
|
Medicamentos
de referência - neutra, exceto para uso veterinário
|
|
4
|
13.002.00
|
3003
3004
|
Medicamentos
genérico - positiva, exceto para uso veterinário
|
|
5
|
13.002.01
|
3003
3004
|
Medicamentos
genérico - negativa, exceto para uso veterinário
|
|
6
|
13.002.02
|
3003
3004
|
Medicamentos
genérico - neutra, exceto para uso veterinário
|
|
7
|
13.003.00
|
3003
3004
|
Medicamentos
similar - positiva, exceto para uso veterinário
|
|
8
|
13.003.01
|
3003
3004
|
Medicamentos
similar - negativa, exceto para uso veterinário
|
|
9
|
13.003.02
|
3003
3004
|
Medicamentos
similar - neutra, exceto para uso veterinário
|
|
10
|
13.004.00
|
3003
3004
|
Outros
tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
|
|
11
|
13.004.01
|
3003
3004
|
Outros
tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
|
|
12
|
13.004.02
|
3003
3004
|
Outros
tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
|
|
13
|
13.005.00
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva
|
|
14
|
13.005.01
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa
|
|
15
|
13.006.00
|
2936
|
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados
naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
|
|
16
|
13.007.00
|
3006.30
|
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
|
|
17
|
13.007.01
|
3006.30
|
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
|
|
18
|
13.008.00
|
3002
|
Antissoro,
exceto para uso veterinário - positiva
|
|
19
|
13.008.01
|
3002
|
Antissoro,
exceto para uso veterinário - negativa
|
|
20
|
13.009.00
|
3002
|
Vacinas,
exceto para uso veterinário - positiva
|
|
21
|
13.009.01
|
3002
|
Vacinas,
exceto para uso veterinário - negativa
|
|
22
|
13.010.00
|
3005
|
Algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
|
|
23
|
13.010.01
|
3005
|
Algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
|
|
24
|
13.011.00
|
3005.10.90
|
Algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas
|
|
25
|
13.011.01
|
3005.10.90
|
Algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários
|
|
26
|
13.013.00
|
4014.10.00
|
Preservativo
|
|
27
|
13.014.00
|
9018.31
|
Seringas,
mesmo com agulhas
|
|
28
|
13.015.00
|
9018.32.1
|
Agulhas
para seringas - neutra
|
|
29
|
13.016.00
|
3926.90.90
|
Contraceptivos
(dispositivos intrauterinos - DIU)
|
|
30
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes
flexíveis (uso não medicinal)
|
|
31
|
20.063.00
|
3924.10.00
4014.90.90
|
Mamadeiras
de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico
|
|
32
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
|
33
|
20.049.00
|
9619.00.00
|
Tampões
higiênicos
|
|
34
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes
higiênicos externos
|
|
35
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
|
36
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
|
37
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
|
38
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária
|
|
39
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas
|
ANEXO 7-A
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº
28.247/2005
(art. 1º, V)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
1
|
13.001.00
|
3003
3004
|
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
|
|
2
|
13.001.01
|
3003
3004
|
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso
veterinário
|
|
3
|
13.001.02
|
3003
3004
|
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
|
|
4
|
13.002.00
|
3003
3004
|
Medicamentos genéricos – positiva, exceto para uso veterinário
|
|
5
|
13.002.01
|
3003
3004
|
Medicamentos genéricos – negativa, exceto para uso veterinário
|
|
6
|
13.002.02
|
3003
3004
|
Medicamentos genéricos – neutra, exceto para uso veterinário
|
|
7
|
13.003.00
|
3003
3004
|
Medicamentos similares – positiva, exceto para uso veterinário
|
|
8
|
13.003.01
|
3003
3004
|
Medicamentos similares – negativa, exceto para uso veterinário
|
|
9
|
13.003.02
|
3003
3004
|
Medicamentos similares – neutra, exceto para uso veterinário
|
|
10
|
13.004.00
|
3003
3004
|
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso
veterinário
|
|
11
|
13.004.01
|
3003
3004
|
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso
veterinário
|
|
12
|
13.004.02
|
3003
3004
|
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso
veterinário
|
|
13
|
13.005.00
|
3006.60.00
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas - positiva
|
|
14
|
13.005.01
|
3006.60.00
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas - negativa
|
|
15
|
13.006.00
|
2936
|
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese,
incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados
principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer
soluções - neutra
|
|
16
|
13.007.00
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente –
positiva
|
|
17
|
13.007.01
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente – negativa
|
|
18
|
13.008.00
|
3002
|
Antissoros, exceto para uso veterinário - positiva
|
|
19
|
13.008.01
|
3002
|
Antissoros, exceto para uso veterinário - negativa
|
|
20
|
13.009.00
|
3002
|
Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva
|
|
21
|
13.009.01
|
3002
|
Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa
|
|
22
|
13.010.00
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma
camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Positiva (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
23
|
13.010.01
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma
camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Negativa (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
24
|
13.011.00
|
3005
|
Algodões, ataduras, esparadrapos, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
25
|
13.013.00
|
4014.10.00
|
Preservativos - neutra
|
|
26
|
13.014.00
|
9018.31
|
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
|
|
27
|
13.015.00
|
9018.32.1
|
Agulhas para seringas – neutra
|
|
28
|
13.016.00
|
3926.90.90
|
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
|
|
29
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
|
30
|
20.063.00
|
3924.10.00
4014.90.90
|
Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico
|
|
31
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
|
32
|
20.049.00
|
9619.00.00
|
Tampões higiênicos
|
|
33
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes higiênicos externos
|
|
34
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
|
35
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
|
36
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios
dentais)
|
|
37
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
|
|
38 *1
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01
(Convênio ICMS 101/2017)
|
|
39*2
|
20.048.01
|
9619.00.00
|
Fraldas
de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017)
|
(Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo do Decreto
nº 43.681, de 27 de outubro de 2016)
*1 (Redação alterada pelo
art. 3º e pelo anexo 3 do Decreto nº 45.277, de 13 de
novembro de 2017)
*2 (Acrescido pelo art. 3º e
pelo anexo 3 do Decreto nº 45.277, de 13 de novembro de
2017)
ANEXO
7-B
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V, “c”)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
1.0
|
13.001.00
|
3003
|
Medicamentos de referência - positiva, exceto
para uso veterinário
|
|
3004
|
|
1.1
|
13.001.01
|
3003
|
Medicamentos de referência - negativa, exceto
para uso veterinário
|
|
3004
|
|
1.2
|
13.001.02
|
3003
|
Medicamentos de referência - neutra, exceto
para uso veterinário
|
|
3004
|
|
2.0
|
13.002.00
|
3003
|
Medicamentos genéricos - positiva, exceto
para uso veterinário
|
|
3004
|
|
2.1
|
13.002.01
|
3003
|
Medicamentos genéricos - negativa, exceto
para uso veterinário
|
|
3004
|
|
2.2
|
13.002.02
|
3003
|
Medicamentos genéricos - neutra, exceto para
uso veterinário
|
|
3004
|
|
3.0
|
13.003.00
|
3003
|
Medicamentos similares - positiva, exceto
para uso veterinário
|
|
3004
|
|
3.1
|
13.003.01
|
3003
|
Medicamentos similares - negativa, exceto
para uso veterinário
|
|
3004
|
|
3.2
|
13.003.02
|
3003
|
Medicamentos similares - neutra, exceto para
uso veterinário
|
|
3004
|
|
4.0
|
13.004.00
|
3003
|
Outros tipos de medicamentos - positiva,
exceto para uso veterinário
|
|
3004
|
|
4.1
|
13.004.01
|
3003
|
Outros tipos de medicamentos -
negativa, exceto para uso veterinário
|
|
3004
|
|
4.2
|
13.004.02
|
3003
|
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto
para uso veterinário
|
|
3004
|
|
5.0
|
13.005.00
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva
|
|
5.1
|
13.005.01
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa
|
|
6.0
|
13.006.00
|
2936
|
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados
naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
|
|
7.0
|
13.007.00
|
3006.30
|
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
|
|
7.1
|
13.007.01
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - negativa
|
|
8.0
|
13.008.00
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para
uso veterinário - positiva
|
|
8.1
|
13.008.01
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para
uso veterinário - negativa
|
|
9.0
|
13.009.00
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para
uso veterinário - positiva
|
|
9.1
|
13.009.01
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para
uso veterinário - negativa
|
|
10.0
|
13.010.00
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos
com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Positiva
|
|
10.1
|
13.010.01
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos
com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
- Lista Negativa
|
|
11.0
|
13.011.00
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
|
|
12.0
|
13.012.00
|
4015.11.00
|
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -
neutra
|
|
4015.19.00
|
|
13.0
|
13.013.00
|
4014.10.00
|
Preservativo - neutra
|
|
14.0
|
13.014.00
|
9018.31
|
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
|
|
15.0
|
13.015.00
|
9018.32.1
|
Agulhas para seringas - neutra
|
|
16.0
|
13.016.00
|
3926.90.90
|
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos -
DIU) – neutra
|
|
9018.90.99
|
|
(Acrescido pelo art. 4º e pelo anexo 1 do Decreto
nº 47.050, de 29 de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março
de 2019.)
|
ANEXO 8
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS
ANTECIPADO
1. Produtos
classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições
3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004
(medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10
(dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para
higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos,
gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na
subposição 3006.30 (preparações opacificantes–contrastantes - para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Errata
publicada no Diário Oficial de 3 de março de 2016.)
|
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
55,77
|
|
7%
|
50,90
|
|
12%
|
42,79
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
33,05%
|
2. Produtos
classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições
3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004
(medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição
3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000 (LISTA POSITIVA): (Errata publicada no Diário
Oficial de 3 de março de 2016.)
|
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
61,84
|
|
7%
|
56,78
|
|
12%
|
48,36
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
38,24
|
3. Produtos
classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de
que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal
nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA): (Errata publicada no Diário Oficial de 3 de março de 2016.)
|
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
65,47
|
|
7%
|
60,30
|
|
12%
|
51,68
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
41,34
|
ANEXO 8-A
PRODUTOS FARMACÊUTICOS – DECRETO Nº
28.247/2005
(art. 1º, V)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas),
exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no
subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas
subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00
(outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10
(curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na
subposição 3006.30 (preparações opacificantes–contrastantes - para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
55,77
|
|
7%
|
50,90
|
|
12%
|
42,79
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
33,05%
|
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e
vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto
no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos
subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada
adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição
3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000 (LISTA POSITIVA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
61,84
|
|
7%
|
56,78
|
|
12%
|
48,36
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
38,24
|
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no
Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham
sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°
da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA
NEUTRA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
65,47
|
|
7%
|
60,30
|
|
12%
|
51,68
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
41,34
|
(Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº
43.681, de 27 de outubro de 2016, e pelo anexo do Decreto
nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
ANEXO 8-B
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V, “c”)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS
ANTECIPADO
1.
Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas
subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem
3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens
3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição
3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente),
todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
|
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM
DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
55,77
|
|
7%
|
50,90
|
|
12%
|
42,79
|
|
OPERAÇÃO
INTERNA
(alíquota
de 18%)
|
33,05%
|
2. Produtos classificados nas
posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90;
3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto
no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros
artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes -
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga
do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE
ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
61,84
|
|
7%
|
56,78
|
|
12%
|
48,36
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
38,24
|
3. Produtos classificados nos
códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os
itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de
2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE
ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
65,47
|
|
7%
|
60,30
|
|
12%
|
51,68
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
41,34
|
(Acrescido
pelo art. 4º e pelo anexo 2 do Decreto nº 47.050, de 29
de janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de março de 2019.)
ANEXO 8-C
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 42.563/2015
(art. 1º, V, “d”) (AC)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA
CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO (AC)
1. Produtos classificados nas
posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições
3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos),
exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e
outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente),
todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
60,66%
|
|
7%
|
55,64%
|
|
12%
|
47,28%
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
|
33,05%
|
2. Produtos
classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto
no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos
subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada
adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes
– contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no
artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
66,93%
|
|
7%
|
61,71%
|
|
12%
|
53,02%
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
|
38,24%
|
3. Produtos classificados nos
códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os
itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de
2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
|
4%
|
70,67%
|
|
7%
|
65,34%
|
|
12%
|
56,45%
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
|
41,34%
|
(Acrescido
pelo art. 7º e pelo anexo 1 do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023.)
ANEXO 9
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV
do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
ANEXO 9-A
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV
do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
ANEXO
10
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO 11
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso IV
do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
ANEXO
12
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO 12-A
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO 13
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO 13-A
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO 14
(REVOGADO) (Revogado pelo art.
2º do Decreto nº 44.547, de 6
de junho de 2017.)
ANEXO
14-A
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO 15
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO 16
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO
17
(REVOGADO)
(Revogado
pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 56.722, de 5 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de
julho de 2024.)
ANEXO
17-A
(REVOGADO)
(Revogado
pelo inciso II do art. 5º do Decreto
nº 56.722, de 5 de junho de 2024, com efeitos a partir de 1º de
julho de 2024.)
ANEXO 18
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE
PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA INTERNA
(%)
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota de 4%
|
Alíquota de 7%
|
Alíquota de 12%
|
|
1
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Henna
(embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
|
18
|
80,05
|
110,79
|
104,20
|
93,22
|
|
2
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselina
|
18
|
51,65
|
77,54
|
71,99
|
62,75
|
|
3
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníaco
em solução aquosa (amônia)
|
18
|
53,60
|
79,82
|
74,20
|
64,84
|
|
4
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxido
de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
18
|
51,24
|
77,06
|
71,53
|
62,31
|
|
5
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificação
íntima
|
18
|
63,44
|
91,34
|
85,36
|
75,40
|
|
6
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos
essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de
extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais
da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml
|
18
|
57,15
|
83,98
|
78,23
|
68,65
|
|
7
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes
(extratos)
|
25
|
52,37
|
95,03
|
88,94
|
78,78
|
|
8
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas
de colônia
|
25
|
57,15
|
101,15
|
94,87
|
84,39
|
|
9
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos
de maquilagem para os lábios
|
25
|
65,52
|
111,87
|
105,24
|
94,21
|
|
10
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
25
|
65,52
|
111,87
|
105,24
|
94,21
|
|
11
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros
produtos de maquilagem para os olhos
|
25
|
65,52
|
111,87
|
105,24
|
94,21
|
|
12
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações
para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de
acetona
|
25
|
65,52
|
111,87
|
105,24
|
94,21
|
|
13
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós,
incluídos os compactos, para maquilagem
|
25
|
65,52
|
111,87
|
105,24
|
94,21
|
|
14
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
25
|
59,60
|
104,29
|
97,90
|
87,26
|
|
15
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
|
25
|
32,24
|
69,27
|
63,98
|
55,16
|
|
16*1
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações
solares e antissolares
|
18
|
32,24
|
54,82
|
49,98
|
41,92
|
|
25
|
32,24
|
69,27
|
63,98
|
55,16
|
|
17
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus
para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas
|
25
|
37,93
|
76,55
|
71,03
|
61,84
|
|
18
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações
para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos
|
25
|
49,36
|
91,18
|
85,21
|
75,25
|
|
19
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês
para o cabelo
|
25
|
52,77
|
95,55
|
89,43
|
79,25
|
|
20
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, exceto aqueles com
propriedades profiláticas e terapêuticas
|
25
|
53,93
|
97,03
|
90,87
|
80,61
|
|
21
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
25
|
53,93
|
97,03
|
90,87
|
80,61
|
|
22
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tintura
para o cabelo
|
25
|
34,55
|
72,22
|
66,84
|
57,87
|
|
23
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
18
|
35,27
|
58,36
|
53,42
|
45,17
|
|
24
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
18
|
61,93
|
89,58
|
83,65
|
73,78
|
|
25
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária
|
18
|
44,93
|
69,67
|
64,37
|
55,53
|
|
26
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
25
|
67,18
|
113,99
|
107,30
|
96,16
|
|
27
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos
|
25
|
50,88
|
93,13
|
87,09
|
77,03
|
|
28
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes
líquidos
|
25
|
50,88
|
93,13
|
87,09
|
77,03
|
|
29
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais
|
25
|
52,15
|
94,75
|
88,67
|
78,52
|
|
30
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros
antiperspirantes
|
25
|
52,15
|
94,75
|
88,67
|
78,52
|
|
31
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
25
|
52,15
|
94,75
|
88,67
|
78,52
|
|
32 *1
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados
|
25
18
|
52,15
52,15
|
94,75
78,13
|
88,67
72,56
|
78,52
63,28
|
|
33 *1
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
25
18
|
40,77
40,77
|
80,19
64,80
|
74,55
59,65
|
65,17
51,07
|
|
34
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados
|
18
|
24,80
|
46,11
|
41,54
|
33,93
|
|
35
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive
lenços umedecidos
|
18
|
56,55
|
83,28
|
77,55
|
68,00
|
|
36
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões
de toucador sob outras formas
|
18
|
45,61
|
70,47
|
65,14
|
56,26
|
|
37
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
18
|
45,61
|
70,47
|
65,14
|
56,26
|
|
38
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsa
para gelo ou para água quente
|
18
|
66,79
|
95,27
|
89,16
|
78,99
|
|
39
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
18
|
73,69
|
103,34
|
96,99
|
86,40
|
|
40
|
20.041.00
|
4202.1
|
Malas
e maletas de toucador
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
41
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papel
higiênico - folha simples
|
18
|
53,01
|
79,13
|
73,54
|
64,21
|
|
42
|
20.043.00
|
4818.10.00
|
Papel
higiênico - folhas dupla e tripla
|
18
|
50,54
|
76,24
|
70,73
|
61,56
|
|
43
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Lenços,
incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão
|
18
|
81,71
|
112,73
|
106,09
|
95,01
|
|
44
|
20.045.00
|
4818.20.00
|
Papel
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior
a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
18
|
53,27
|
79,44
|
73,83
|
64,48
|
|
45
|
20.046.00
|
4818.30.00
|
Toalhas
e guardanapos de mesa
|
18
|
71,55
|
100,84
|
94,56
|
84,10
|
|
46
|
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas
de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
|
18
|
63,86
|
91,84
|
85,84
|
75,85
|
|
47
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas
|
18
|
42,65
|
67,00
|
61,79
|
53,09
|
|
48
|
20.049.00
|
9619.00.00
|
Tampões
higiênicos
|
18
|
59,92
|
87,22
|
81,37
|
71,62
|
|
49
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes
higiênicos externos
|
18
|
65,37
|
93,60
|
87,55
|
77,47
|
|
50
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes
flexíveis (uso não medicinal)
|
18
|
51,49
|
77,35
|
71,81
|
62,57
|
|
51
|
20.052.00
|
5603.92.90
|
Sutiã
descartável, assemelhados e papel para depilação
|
18
|
53,60
|
79,82
|
74,20
|
64,84
|
|
52
|
20.053.00
|
8203.20.90
|
Pinças
para sobrancelhas
|
18
|
59,68
|
86,94
|
81,10
|
71,36
|
|
53
|
20.054.00
|
8214.10.00
|
Espátulas
(artigos de cutelaria)
|
18
|
59,68
|
86,94
|
81,10
|
71,36
|
|
54
|
20.055.00
|
8214.20.00
|
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas
para unhas
|
18
|
59,68
|
86,94
|
81,10
|
71,36
|
|
55
|
20.056.00
|
9025.11.109025.19.90
|
Termômetros,
inclusive o digital
|
18
|
59,20
|
86,38
|
80,56
|
70,85
|
|
56
|
20.057.00
|
9603.2
|
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
57
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
18
|
61,26
|
88,79
|
82,89
|
73,06
|
|
58
|
20.059.00
|
9603.30.00
|
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
59
|
20.060.00
|
9605.00.00
|
Sortidos
de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
60
|
20.061.00
|
9615
|
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da
NBM/SH e suas partes
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
61
|
20.062.00
|
9616.20.00
|
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
62
|
20.063.00
|
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
|
Mamadeiras
|
18
|
73,69
|
103,34
|
96,99
|
86,40
|
|
63
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Outras
preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas
|
18
|
53,93
|
80,21
|
74,58
|
65,19
|
*1 (Redação alterada pelo
art. 2º e pelo anexo 1 do Decreto nº 46.057, de 24 de
maio de 2018, retroagindo os efeitos ao período de 1º de janeiro de 2016 a
31 de outubro de 2016. )
“ANEXO 18-A
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA INTERNA
(%)
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
Alíquota de 4%
|
Alíquota de 7%
|
Alíquota de 12%
|
|
1
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
|
18
|
80,05
|
110,79
|
104,20
|
93,22
|
|
2
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselinas
|
18
|
51,65
|
77,54
|
71,99
|
62,75
|
|
3
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníacos em solução aquosa (amônia)
|
18
|
53,60
|
79,82
|
74,20
|
64,84
|
|
4
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 ml
|
18
|
51,24
|
77,06
|
71,53
|
62,31
|
|
5
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificações íntimas
|
18
|
63,44
|
91,34
|
85,36
|
75,40
|
|
6
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de
extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 ml
|
18
|
57,15
|
83,98
|
78,23
|
68,65
|
|
7
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
25
|
52,37
|
95,03
|
88,94
|
78,78
|
|
8
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas de colônia
|
25
|
57,15
|
101,15
|
94,87
|
84,39
|
|
9
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos de maquilagem para os lábios
|
25
|
65,52
|
111,87
|
105,24
|
94,21
|
|
10
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel
|
25
|
65,52
|
111,87
|
105,24
|
94,21
|
|
11
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquilagem para os olhos
|
25
|
65,52
|
111,87
|
105,24
|
94,21
|
|
12
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de
esmalte à base de acetona
|
25
|
65,52
|
111,87
|
105,24
|
94,21
|
|
13
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
|
25
|
65,52
|
111,87
|
105,24
|
94,21
|
|
14
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
25
|
59,60
|
104,29
|
97,90
|
87,26
|
|
15
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações
solares e antissolares
|
25
|
32,24
|
69,27
|
63,98
|
55,16
|
|
16*3
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações
solares e antissolares
|
18
|
32,24
|
54,82
|
49,98
|
41,92
|
|
25
|
32,24
|
69,27
|
63,98
|
55,16
|
|
17
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus para cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas
e terapêuticas
|
25
|
37,93
|
76,55
|
71,03
|
61,84
|
|
18
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos
cabelos
|
25
|
49,36
|
91,18
|
85,21
|
75,25
|
|
19
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês para cabelo
|
25
|
52,77
|
95,55
|
89,43
|
79,25
|
|
20
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e
finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas
|
25
|
53,93
|
97,03
|
90,87
|
80,61
|
|
21
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
25
|
53,93
|
97,03
|
90,87
|
80,61
|
|
22
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tinturas para cabelo
|
25
|
34,55
|
72,22
|
66,84
|
57,87
|
|
23
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
18
|
35,27
|
58,36
|
53,42
|
45,17
|
|
24
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios
dentais)
|
18
|
61,93
|
89,58
|
83,65
|
73,78
|
|
25
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
|
18
|
44,93
|
69,67
|
64,37
|
55,53
|
|
26
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
25
|
67,18
|
113,99
|
107,30
|
96,16
|
|
27*1
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênio ICMS 81/2017)
|
25
|
50,88
|
93,13
|
87,09
|
77,03
|
|
27.1*2
|
20.027.01
|
3307.20.10
|
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Convênio ICMS 81/2017)
|
25
|
50,88
|
93,13
|
87,09
|
77,03
|
|
28
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
25
|
50,88
|
93,13
|
87,09
|
77,03
|
|
29*1
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017)
|
25
|
52,1
|
94,75
|
88,67
|
78,52
|
|
29.1*2
|
20.029.01
|
3307.20.90
|
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Convênio ICMS 81/2017)
|
25
|
52,15
|
94,75
|
88,67
|
78,52
|
|
30
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros antiperspirantes
|
25
|
52,15
|
94,75
|
88,67
|
78,52
|
|
31
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
25
|
52,15
|
94,75
|
88,67
|
78,52
|
|
32 *3
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria preparados (Convênio ICMS
53/2016
|
18
|
52,15
|
78,13
|
72,56
|
63,28
|
|
33*3
|
20.032.01
|
3307.90.00
|
Outros produtos de toucador preparados
|
18
|
52,15
|
78,13
|
72,56
|
63,28
|
|
25
|
52,15
|
94,75
|
88,67
|
78,52
|
|
34*3
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
25
18
|
40,77
40,77
|
80,19
64,80
|
74,55
59,65
|
65,17
51,07
|
|
35*4
|
(REVOGADO)
|
|
35.1*4
|
(REVOGADO)
|
|
35.2*5
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras, moldados
|
18
|
24,80
|
46,11
|
41,54
|
33,93
|
|
36 *6
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou
figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados
(Convênio ICMS 115/2017)
|
18
|
56,55
|
83,28
|
77,55
|
68,00
|
|
36.1*5
|
20.035.01
|
3401.19.00
|
Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017)
|
18
|
56,55
|
83,28
|
77,55
|
68,00
|
|
37
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
18
|
45,61
|
70,47
|
65,14
|
56,26
|
|
38
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão
|
18
|
45,61
|
70,47
|
65,14
|
56,26
|
|
39
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsas para gelo ou para água quente
|
18
|
66,79
|
95,27
|
89,16
|
78,99
|
|
40
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
18
|
73,69
|
103,34
|
96,99
|
86,40
|
|
41
|
20.041.00
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
42
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papéis higiênicos - folha simples
|
18
|
53,01
|
79,13
|
73,54
|
64,21
|
|
43
|
20.043.00
|
4818.10.00
|
Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla
|
18
|
50,54
|
76,24
|
70,73
|
61,56
|
|
44
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão
|
18
|
81,71
|
112,73
|
106,09
|
95,01
|
|
45
|
20.045.00
|
4818.20.00
|
Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em
rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas
intercaladas
|
18
|
53,27
|
79,44
|
73,83
|
64,48
|
|
46
|
20.046.00
|
4818.30.00
|
Toalhas e guardanapos de mesa
|
18
|
71,55
|
100,84
|
94,56
|
84,10
|
|
47
|
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
|
18
|
63,86
|
91,84
|
85,84
|
75,85
|
|
48*1
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01
(Convênio ICMS 101/2017)
|
18
|
42,65
|
67,00
|
61,79
|
53,09
|
|
48.1*2
|
20.048.01
|
9619.00.00
|
Fraldas
de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017)
|
18
|
42,65
|
67,00
|
61,79
|
53,09
|
|
49
|
20.049.00
|
9619.00.00
|
Tampões higiênicos
|
18
|
59,92
|
87,22
|
81,37
|
71,62
|
|
50
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes higiênicos externos
|
18
|
65,37
|
93,60
|
87,55
|
77,47
|
|
51
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
18
|
51,49
|
77,35
|
71,81
|
62,57
|
|
52
|
20.052.00
|
5603.92.90
|
Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação
|
18
|
53,60
|
79,82
|
74,20
|
64,84
|
|
53
|
20.053.00
|
8203.20.90
|
Pinças para sobrancelhas
|
18
|
59,68
|
86,94
|
81,10
|
71,36
|
|
54
|
20.054.00
|
8214.10.00
|
Espátulas (artigos de cutelaria)
|
18
|
59,68
|
86,94
|
81,10
|
71,36
|
|
55
|
20.055.00
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros, incluídas as limas para unhas
|
18
|
59,68
|
86,94
|
81,10
|
71,36
|
|
56
|
20.056.00
|
9025.11.109025.19.90
|
Termômetros, inclusive o digital
|
18
|
59,20
|
86,38
|
80,56
|
70,85
|
|
57
|
20.057.00
|
9603.2
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou
para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam
partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
58
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
18
|
61,26
|
88,79
|
82,89
|
73,06
|
|
59
|
20.059.00
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
60
|
20.060.00
|
9605.00.00
|
Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou
para limpeza de calçado ou de roupas
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
61
|
20.061.00
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e
artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados
na posição 8516 da NBM/SH e suas partes
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
62
|
20.062.00
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
|
18
|
58,04
|
85,02
|
79,24
|
69,60
|
|
63
|
20.063.00
|
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
|
Mamadeiras
|
18
|
73,69
|
103,34
|
96,99
|
86,40
|
|
64
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e
terapêuticas
|
18
|
53,93
|
80,21
|
74,58
|
65,19
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo do Decreto
nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
*1 (Redação alterada pelo art. 3º e pelo anexo 6 do Decreto nº 45.277, de 13 de novembro de 2017.)
*2 (Acrescido pelo art. 3º e pelo anexo 6 do Decreto
nº 45.277, de 13 de novembro de 2017.)
*3(Redação alterada pelo art. 2º e
pelo anexo 2 do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de
2018, retroagindo os efeitos ao período de 1º de novembro de 2016.)
*4 (Revogado pelo art. 5º e
pelo anexo 2 do Decreto nº
46.057, de 24 de maio de 2018.)
*5 (Acrescido pelo art. 2º e
pelo anexo 2 do Decreto nº 46.057, de 24 de maio de
2018, com efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
*6 (Redação alterada pelo
art. 2º e pelo anexo 2 do Decreto nº 46.057, de 24 de
maio de 2018.)
ANEXO 19 (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º ,Inc.II
do Decreto nº 58.019, de 21 de janeiro de 2025.)l
ANEXO 19-A (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º ,Inc.II
do Decreto nº 58.019, de 21 de janeiro de 2025.)l
ANEXO 20
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
ANEXO 20-A
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2018.)
ANEXO 21
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
ANEXO 21-A
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).