LEI Nº 12.965, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Revogada
pelo art. 11 da Lei Complementar
nº 125, de 10 de julho de 2008.)
(Regulamentada
pelo Decreto nº 28.975, de 6 de março de 2006.)
Dispõe sobre
a implantação e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados, na estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura,
vinculados ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental,
13 (treze) Centros de Ensino Experimental, voltados para o nível educacional
médio, a serem implantados em pólos micro-regionais, em parcerias com os
Municípios do Estado e com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º
Incumbe, em especial:
I - aos
Municípios sede de cada um dos Centros de Ensino Experimental:
a) promover a
cessão de imóvel público ou particular para instalação dos Centros de Ensino
Experimental;
b) apoiar, nos
limites constantes de convênios de cooperação que celebrar com o Estado de
Pernambuco, as ações e atividades necessárias ao funcionamento adequado dos
Centros de Ensino Experimental;
II - às entidades
privadas sem fins econômicos, envolvidas no planejamento e execução das
atividades a cargo dos Centros de Ensino Experimental, através de convênios de
cooperação técnica e financeira:
a) prover de
recursos técnicos, financeiros e de infra-estrutura necessários ou
suplementares às atividades a serem desenvolvidas nos Centros de Ensino
Experimental;
b) participar
dos órgãos de planejamento, gestão e avaliação das atividades desenvolvidas nos
referidos Centros de Ensino Experimental;
c) mobilizar
pessoas e empresas do setor privado com o objetivo de captar recursos
necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nos convênios de
cooperação de que participar;
d) estimular, a
partir da experiência dos Centros de Ensino Experimental, a participação e
co-responsabilidade de pessoas, empresas e outras organizações da comunidade
nas ações relativas à causa do ensino médio público e gratuito, no âmbito do
Estado de Pernambuco;
III - ao Estado
de Pernambuco:
a) promover,
articular e implantar os Centros de Ensino Experimental;
b) lotar ou
ceder, na forma que dispuser o regulamento, servidores do Estado para servirem
junto aos Centros de Ensino Experimental;
c) assegurar
aos servidores lotados ou cedidos aos Centros de Ensino Experimental a percepção
integral de seus vencimentos, direitos e vantagens;
d) conceder aos
professores a gratificação de localização especial, pelo exercício nos
referidos Centros de Ensino Experimental, e aos professores e equipe gestora a
gratificação de desempenho pelos resultados alcançados a partir de indicadores
objetivos previamente definidos;
e) alocar, nos
referidos Centros de Ensino Experimental, os cargos comissionados e funções
gratificadas necessárias ao exercício das atividades de direção, coordenação e
controle;
f) gerenciar o
processo de institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino
Experimental e supervisionar a execução de contratos de gestão ou termos de
parceria com entidades gestoras dos mesmos através da gerência do Programa de
Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental.
Art. 3º Para os
fins da presente Lei, ficam criadas:
(Vide o parágrafo
único do art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 6 de
junho de 2008 – pagamentos da gratificação.)
(Vide o art.
2º da Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008
– alteração do valor da gratificação.)
I - a
gratificação de localização especial, a ser concedida aos professores da Rede
Pública Estadual vinculados ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de
Ensino Experimental, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, da
seguinte maneira: (Redação
alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 6 de
junho de 2008.)
a) os
professores localizados em Escolas de Referência em Ensino Médio com jornada
integral de 40 (quarenta) horas semanais receberão gratificação em valor
correspondente à aplicação do índice de 1,99 (um vírgula noventa e nove) ao
vencimento-base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 2.032,00
(dois mil e trinta e dois reais); (Acrescido pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.)
(Vide o §
4º do art. 5º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho
de 2008 – requisito para concessão da gratificação.)
b) os
professores localizados em Escolas de Referência em Ensino Médio com jornada
parcial de 32 (trinta e duas) horas semanais receberão gratificação em valor
correspondente à aplicação do índice de 1,59 (um vírgula cinqüenta e nove) ao
vencimento-base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 1.623,00 (um
mil seiscentos e vinte e três reais); (Acrescido pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.)
(Vide o §
4º do art. 5º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho
de 2008 – requisito para concessão da gratificação.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de
2008.)
III - os cargos
comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo Único da presente Lei,
nos quantitativos ali fixados.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR