DECRETO Nº 37.097,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada pelo art. 6º do Decreto nº 37.170, de 28 de
setembro de 2011)
Autoriza a Empresa
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a promover,
mediante escritura pública, a cessão onerosa de direito relativo à ocupação, com
direito de preferência ao aforamento, de terreno de marinha que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
do Estado, e com fundamento na Lei n° 7.763, de 07 de novembro
de 1978, no Decreto n° 5.713, de 26 de março de 1979,
e em observância à Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações,
CONSIDERANDO o interesse do
Estado de Pernambuco na construção, instalação e implementação de Estaleiro
Naval na Zona Industrial Portuária - ZIP, na área do Porto Organizado, na Ilha de
Tatuoca, Município de Ipojuca, neste Estado;
CONSIDERANDO que a área
supracitada é ocupada pela Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros, conforme alvará da lavra da Delegacia do Serviço de
Patrimônio da União em Pernambuco, expedido em 27 de novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada
a Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, por
intermédio de sua Diretoria, a promover, mediante escritura pública, a cessão
onerosa de direito relativo à ocupação, com preferência ao aforamento, de
terreno de marinha, em favor da Empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio
S/A., inscrita no CNPJ/MF n° 61.584.223/0001-38.
Art. 2° O terreno
de marinha a ser objeto da cessão de que trata o art. 1° do presente Decreto
localiza-se na Zona Industrial Portuária - ZIP, na área do Porto Organizado, na
Ilha de Tatuoca, Município de Ipojuca, neste Estado, medindo aproximadamente
40ha (quarenta hectares), conforme plantas existentes e arquivadas em SUAPE.
Art. 3° A
fixação do valor pecuniário a ser estipulado pela cessão de que trata o
presente Decreto será obtida por meio de avaliação prévia, realizada por
profissional especializado e autorizado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 4° A
cessão objeto do presente Decreto destina-se à instalação e implementação de
estaleiro naval.
Parágrafo
único. Na hipótese de não cumprimento da destinação especificada no caput deste
artigo a área objeto da presente cessão retornará de pleno direito para o
patrimônio de SUAPE, na forma a ser disposta na escritura pública de cessão.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2011.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES