DECRETO Nº 42.594, DE 21 DE JANEIRO DE
2016.
Interpreta as disposições previstas na legislação
tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto
incidente nas operações interestaduais que estejam submetidas às regras da
Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na
Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que disciplina a
sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação incidente nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado;
CONSIDERANDO a
necessidade de esclarecer a aplicação dos benefícios fiscais previstos na
legislação tributária estadual, que incidem sobre as operações ou prestações
interestaduais atingidas pelas disposições da mencionada Emenda Constitucional,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2018, para efeito de interpretação da legislação
tributária estadual relativa à aplicação dos benefícios fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, devido em operações ou prestações iniciadas neste Estado e
que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto,
localizado em outra Unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
I - a parcela do ICMS pertencente a este
Estado, resultante da partilha do imposto de que trata o art. 99 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, possui a mesma
natureza jurídica daquele resultante da aplicação da alíquota definida por
Resolução do Senado Federal sobre as mencionadas operações ou prestações
interestaduais; e
II - no caso de benefício fiscal que
incida sobre o imposto devido nas operações ou prestações de que trata o caput,
o cálculo deve incluir a parcela do ICMS pertencente a este Estado, de que trata
o inciso I.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS