DECRETO Nº 32.996, DE 06 DE
FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
CIPER – CIA. DE PAPÉIS E EMBALAGENS DO RECIFE, pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 096/2008, de 27 de novembro de
2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 186/2008, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à
empresa CIPER – CIA. DE PAPÉIS E EMBALAGENS DO RECIFE, estabelecida na Av.
Hildebrando de Vasconcelos, nº 1016, Beberibe, Recife – PE, com CNPJ/MF nº
09.464.315/0001-64 e CACEPE nº 0365581-41, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos do artigo 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008, à empresa CIPER – CIA. DE PAPÉIS E EMBALAGENS DO RECIFE,
estabelecida na Av. Hildebrando de Vasconcelos, nº 1016, Beberibe, Recife – PE,
com CNPJ/MF nº 09.464.315/0001-64 e CACEPE nº 0365581-41, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 37.237, de
11 de outubro de 2011.)
I
- fundamentação do projeto: manutenção do poder competitivo;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial relevante;
III -
produtos beneficiados: papéis para fabricação de embalagem – NBM/SH 4805.11.00,
4808.20.00, 4823.90.99; chapas de papelão – NBM/SH 4808.10.00 e caixas de
papelão – NBM/SH 4819.10.00;
III - produtos
beneficiados: papel kraftliner – NBM/SH 4804.11.00; papel kraft para sacos –
NBM/SH 4804.29.00; papel kraft – NBM/SH 4804.31.90; papel para ondular – NBM/SH
4805.19.00; papel testliner até 150 g/m² – NBM/SH 4805.24.00; papel testliner
superior a 150 g/m² – NBM/SH 4805.25.00; outros papéis – NBM/SH 4805.92.90;
chapas de papelão – NBM/SH 4808.10.00 e caixas de papelão – NBM/SH 4819.10.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.237, de 11 de
outubro de 2011.)
IV - prazo de
fruição: 8 (oito) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente
ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito
presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
06 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR