Texto Atualizado



DECRETO Nº 32.996, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa CIPER – CIA. DE PAPÉIS E EMBALAGENS DO RECIFE, pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 096/2008, de 27 de novembro de 2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 186/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa CIPER – CIA. DE PAPÉIS E EMBALAGENS DO RECIFE, estabelecida na Av. Hildebrando de Vasconcelos, nº 1016, Beberibe, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 09.464.315/0001-64 e CACEPE nº 0365581-41, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.237, de 11 de outubro de 2011.)

 

I - fundamentação do projeto: manutenção do poder competitivo;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: papel kraftliner – NBM/SH 4804.11.00; papel kraft para sacos – NBM/SH 4804.29.00; papel kraft – NBM/SH 4804.31.90; papel para ondular – NBM/SH 4805.19.00; papel testliner até 150 g/m² – NBM/SH 4805.24.00; papel testliner superior a 150 g/m² – NBM/SH 4805.25.00; outros papéis – NBM/SH 4805.92.90; chapas de papelão – NBM/SH 4808.10.00 e caixas de papelão – NBM/SH 4819.10.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.237, de 11 de outubro de 2011.)

 

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.