DECRETO Nº 42.601, DE 26 DE JANEIRO DE
2016.
(Revogado
pelo art. 37 do Decreto nº
44.279, de 4 de abril de 2017.)
Institui o Plano
de Monitoramento de Gastos - PMG relativo às despesas correntes no
âmbito da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que
as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional
restritivo, ausência de crescimento, taxas de juros altas e baixas projeções de
incremento de receitas;
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate
ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais
adversos no âmbito da Administração Pública Estadual e de seus órgãos e
entidades vinculadas;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 18 da Lei nº 15.586, 21 de setembro de 2015,
com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, que busca fundamentalmente a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoamento das medidas de economia de recursos delineadas
no Plano de Contingenciamento de Gastos – PCG, instituído pelo Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Plano de Monitoramento de Gastos - PMG relativo às despesas
correntes no âmbito da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O
plano que trata o caput tem por objetivo convergir ações de controle da
qualidade dos gastos públicos até 31 de dezembro de 2018, mediante o
acompanhamento da despesa e a orientação dos agentes públicos para equilíbrio
das contas e manutenção dos serviços e das políticas públicas.
Art. 2º O plano
será gerido por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um)
representante da Assessoria Especial ao Governador;
II - 1 (um)
representante da Secretaria de Administração;
III - 1 (um)
representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; e
VI - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Caberá ao
Comitê Gestor do PMG o monitoramento mensal das metas e o acompanhamento da
implementação das medidas de economia pactuadas com as unidades gestoras.
§ 2º A Secretaria
da Controladoria-Geral do Estado manterá na sua estrutura organizacional
unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle preventivo
relacionados às medidas de economia, dentro dos temas de gastos prioritários,
para subsidiar o gerenciamento das ações do Comitê Gestor do PMG, estabelecidas
no § 1º.
Art.
3º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade integrante da Administração
Direta e Indireta designará formalmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, um ordenador de despesa como gestor da qualidade do gasto para implementação
e coordenação do PMG na respectiva unidade gestora.
Art. 4º Os órgãos
e as entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, nos termos da
legislação pertinente, deverão observar, dentre outras medidas, as seguintes:
I - ficam limitados
ao mesmo valor das liquidações do exercício anterior os seguintes temas de
gasto:
a) transferências
voluntárias a entidades sem fins lucrativos;
b) mão de obra
terceirizada;
c) outros serviços
de terceiros;
d) publicidade;
e) aquisição e
renovação de licenças de software;
f) passagens;
g) diárias;
h) manutenção de
frota;
i) material de
consumo; e
j) Suprimento de
Fundos Institucional - SFI;
II - ficam
vedadas:
a) novas
contratações, prorrogações e aditivos de acréscimos aos contratos de serviços
de consultorias técnicas;
b) acréscimo
quantitativo de mão de obra terceirizada;
c) incorporação de
novos serviços de acesso dedicado que resultem no aumento de gasto;
d) realização de
ligações excedentes ao valor mensal da franquia do usuário, exceto para os
ocupantes de cargos de Secretário de Estado, de cargo com simbologia
DAS ou equivalente;
e
e) acréscimo de
frota através de novas locações e aquisições de veículos, considerando o
quantitativo do mês de dezembro de 2015;
III - estão
condicionadas à prévia anuência do Comitê Gestor do PMG:
a) formalização de
convênios, contratos de gestão, termos de parcerias e instrumentos congêneres,
assim como seus aditivos e renovações, financiados pelo Tesouro Estadual;
b) realização de
eventos externos promovidos pelos órgãos e entidades para capacitação e/ou
desenvolvimento gerencial de servidores e empregados públicos, quando envolvam
a contratação de espaço, bufê e equipamentos necessários a sua realização;
c)
novas locações de imóveis, aditivos, inclusive quanto à concessão de reajuste
das unidades imobiliárias, exigindo-se prévia demonstração da economicidade
para a Administração, do atendimento ao interesse público e da compatibilidade
dos preços com o mercado local; e
d)
a concessão de diárias e passagens aéreas internacionais;
IV
- o limite de gasto com combustível será determinado em litros e deve
corresponder, no máximo, ao consumo do exercício anterior;
V
- o limite de gasto com energia elétrica será determinado em quilowatt-hora
(kwh) e deve corresponder, no máximo, ao consumo do exercício anterior;
VI
- fica estabelecida meta de racionalização de despesa com consumo de água
determinado em metro cúbico (m³), exigindo-se redução mínima de 10% (dez por
cento) no consumo em relação ao exercício anterior, observado o disposto no Decreto nº 40.903, de 18 de julho de 2014;
VII
- o limite de gastos com
telefonia fixa e telefonia móvel para os próximos exercícios deve corresponder,
no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor dos montantes faturados no
exercício de 2014;
VIII - o
quantitativo de telefones fixos de cada órgão e entidade deverá ser reduzido em
15% (quinze por cento) em relação ao quantitativo de dezembro de 2015;
IX - para o
serviço de telefonia fixa, cada órgão ou entidade deverá possuir, no máximo,
20% (vinte por cento) do total de seus ramais com permissão para realizar
ligações destinadas a telefones móveis extrarrede;
X - os órgãos ou
entidades que possuírem acessos dedicados apresentando subutilização deverão
adequar as respectivas velocidades à utilização observada; e
XI - os veículos
locados que tenham quilometragem média mensal inferior a 1.200 km, nos 6 (seis)
últimos meses, devem ser devolvidos em até 30 (trinta) dias, após o recebimento
da notificação.
§
1º Os limites financeiros previstos neste artigo já contemplam os reajustes
inflacionários.
§ 2º Ficam
excluídas da vedação prevista no inciso II, alínea “a”, as contratações ou
prorrogações de contratos de serviços de consultorias técnicas especializados
de auditoria externa independente, desde que a realização de tal auditoria
decorra de obrigação legal ou estatutária.
§ 3º Fica
excetuada das vedações previstas no inciso I, alíneas “g” e “h”, e do inciso IV
a Secretaria de Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por ato
próprio.
§ 4º Os valores
excedentes das franquias de telefonia móvel previstos no inciso II, alínea “d”,
deverão ser descontados em folha de pagamento do servidor, no mês imediatamente
posterior ao faturamento.
§ 5º Para fins de
atendimento da vedação prevista no inciso II, alínea “d”, o gestor de
telemática do órgão ou entidade deve operacionalizar o bloqueio das franquias
nos limites estabelecidos através do sistema disponibilizado pela operadora.
Art. 5º Os órgãos
e entidades encaminharão à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado:
I - até o último
dia útil dos meses de fevereiro e agosto do ano corrente, mapa demonstrativo
contendo nome, CPF, função, atribuições, local de trabalho, remuneração e
horário de todos os trabalhadores constantes nos contratos de terceirização
mantidos; e
II - até o
penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens
para o mês subsequente e execução de viagens do mês anterior, contendo o nome
do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias
parciais e/ou integrais e valor da passagem.
Parágrafo único.
Os mapas demonstrativos previstos nos incisos I e II deverão ser encaminhados
em planilha eletrônica disponibilizada pela Secretaria da Controladoria Geral
do Estado.
Art. 6º A
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado é responsável por:
I - coordenar a
implementação e a execução do PMG em todos os órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
II - designar
responsável técnico do quadro da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado do
PMG em cada unidade gestora;
III - comunicar ao
Núcleo de Gestão os casos de descumprimento das metas estabelecidas e pactuadas
para que se adotem as medidas cabíveis junto aos gestores públicos; e
IV - apresentar ao
Núcleo de Gestão relatório sobre a execução do PMG.
Art. 7º O
responsável pelo PMG de cada um dos órgãos e das entidades integrantes do Poder
Executivo Estadual deverá apresentar à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado
plano de adequação de gastos, validado e atestado pelo dirigente máximo
respectivo, no prazo 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput,
ficarão contingenciadas as análises de programações financeiras do órgão ou
entidade.
Art. 8º A
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado publicará normas e procedimentos
complementares para o fiel cumprimento das metas estabelecidas no PMG e
pactuadas com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 9º O Comitê
Gestor do PMG, mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá
excepcionalizar o cumprimento dos dispositivos estabelecidos nos incisos I, II,
IV, V, VI, VII,VIII, IX, X e XI do art. 4º.
Art. 10. O Comitê
Gestor do PMG poderá redefinir metas individualizadas por órgãos e entidades a
partir dos resultados alcançados no exercício anterior.
Art. 11. Fica
mantido o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais - CRT no
âmbito do Estado de Pernambuco, tal como instituído pelo Decreto
nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revoga-se o Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ADAILTON FEITOSA FILHO
RODRIGO GAYGER AMARO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS