DECRETO Nº 42.616, DE 28 DE JANEIRO DE
2016.
Estabelece
normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 15.586, de 21 de setembro de 2015, e
considerando a Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este
Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do
Orçamento de Investimento das Empresas, do Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2016, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano
Plurianual 2016/2019, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo
todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que deles
participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE
LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No
exercício de 2016, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil
será procedido em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de
recursos.
§ 1º A execução
orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da
dotação apurado em nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à
Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos
créditos orçamentários originários da Lei nº 15.705, de
28 de dezembro de 2015 (LOA), bem como os decorrentes de créditos
adicionais e de remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No
exercício de 2016, as alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de
forma automatizada, através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão
ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
nos arts. 34 a 42 da Lei nº 15.586, de 21 de setembro
de 2015 (LDO), nos arts. 10 a 13 da Lei nº 15.705,
de 28 de dezembro de 2015 (LOA), e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 4º As
alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão,
programa, projeto, atividade ou operação especial na Lei Orçamentária Anual,
antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser
submetidas a processo de análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano
Plurianual, conforme o disposto no art.
17 deste
Decreto.
Art. 5º As
alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria
de Planejamento e Gestão ou descentralizada, por meio de solicitação das
Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.
§ 1º A
Secretaria de Planejamento e Gestão fica autorizada a proceder a alterações
orçamentárias de forma centralizada, com a finalidade de:
I - garantir o
lastro financeiro das dotações;
II - promover
alterações decorrentes de reforma administrativa;
III - sanar
erros de operacionalização;
IV - atender à
decisão do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 3 de dezembro de 2009, de forma tempestiva;
V - promover
adequações decorrentes de pactuação da Câmara de Programação Financeira - CPF
com as Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCS;
VI - ajustar as
dotações orçamentárias relativas à folha de pagamento;
VII - promover
alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, por solicitação de
seus autores; e
VIII - outros
casos correlatos.
§ 2º No caso das
alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de
cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de
Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de
Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as
alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
I - compete à
Secretaria de Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do
crédito orçamentário solicitado, após a validação da solicitação; e
II - as
solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de
financiamento destacadas a seguir, deverão ser instruídas com:
a) no caso de
créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados
e novas operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos
termos do art. 10, inciso VI da Lei nº 15.705, de 28 de
dezembro de 2015 (LOA), registro atualizado do instrumento de convênio a
fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de
créditos orçamentários financiados por superavit financeiro de exercício
anterior, com a devida apuração em balanço patrimonial e registro atualizado
no sistema e-Fisco; e
c) no caso de
créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas
próprias do órgão, demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio
de sua evidenciação.
Art. 6º As
categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de
aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor
atender às necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando
isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº 15.586, de 21 de setembro de 2015 (LDO),
devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs através do
sistema e-Fisco e aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 7º As
solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um
ordinário e outro extraordinário, ambos com periodicidade bimestral e início no
mês de fevereiro, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da
execução orçamentária e da disponibilidade financeira.
§ 1º O ciclo
ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito
suplementar, neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas
que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 15.705, de 2015.
§ 2º O ciclo
extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias – quando da ocorrência de deficit
orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do
Governo – que constituam crédito suplementar para as quais a solicitação do
órgão interessado não apresente indicação de fonte de cobertura, ficando a sua
aprovação, pela Câmara de Programação Financeira - CPF, condicionada à
elaboração de parecer opinativo, analisados, no que couberem, os seguintes
elementos:
I -
identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização
da despesa objeto da solicitação;
II - análise dos
cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou
processos licitatórios da despesa objeto da solicitação;
III -
estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação
de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento
instituídos por regulamento do Poder Executivo;
V - apuração do histórico
de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação
de saldos não liquidados disponíveis na UGCs, como alternativa para
financiamento da despesa objeto da solicitação;
VII - análise da
disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII -
verificação de limites à despesa estabelecidos pela Câmara de Programação
Financeira;
IX - projeção
dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
X - análise das
alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
§ 3º Os pareceres
de que trata o § 2º serão elaborados por grupo técnico designado através de
resolução da Câmara de Programação Financeira - CPF e composto por servidores
das Secretarias que a integrem.
§ 4º Podem ser
excetuadas das disposições contidas neste artigo, a critério da Secretaria de
Planejamento e Gestão, as despesas relativas a:
I - pessoal;
II -
auxílio-funeral;
III -
impugnação/devolução de convênios;
IV - Unidades
Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
V - outros casos
excepcionais definidos pela CPF.
Art. 8º Os
projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à
alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da
sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida
verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e
contábeis.
CAPÍTULO IV
DA
DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos
excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à
unidade gestora diversa daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação
executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de
descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e
41 da Lei nº 15.586/15 (LDO), e no art. 17 da Lei nº 15.705/15
(LOA).
§ 1º A
descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes
a um mesmo órgão ou entidade denomina-se descentralização interna ou provisão
orçamentária.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes
a órgãos ou entidades distintas denomina-se descentralização externa ou
destaque orçamentário.
Art. 10. Os
créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados
para atingir a finalidade determinada na ação orçamentária correspondente,
respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A
descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração
direta será regulada em termo de colaboração; e quando um dos participantes for
entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre
as partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as
obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de
execução de despesa.
§ 1º O destaque
orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas
seguintes situações:
a) falta,
circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação
para executá-la;
b)
especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do
destaque; e
c) outras
situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é
permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de
remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 3º As
solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma
automatizada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias
de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário,
utilizando funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida,
encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta do termo de
colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A aprovação
da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC
concedente, que encaminhará o processo para o visto da Procuradoria Geral do
Estado se o valor do destaque for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), na conformidade das disposições constantes no inciso IV e no § 2º,
ambos do art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro
de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES
ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na
execução orçamentária de 2016, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição
de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento
Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente,
pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho,
classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº
688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único.
Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora
solicitará à Secretaria de Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade
referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa
deverá ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
Art. 13. Os
órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art.12
classificarão os correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de
maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na
Portaria Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS
DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para
cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, no art.
2º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000, no
art. 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 52 a 55
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes
relatórios:
I - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 553, de 22 de setembro de
2014 e Balancete da Execução Orçamentária das Fontes do Tesouro; e
II - até o
trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão
Fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 553, de
2014.
Parágrafo único.
Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias
arrecadadas e as despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de
todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. As
empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de
Investimento ficam obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório
Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no
Anexo Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de
cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as
despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento
constante da Lei Orçamentária, e suas alterações.
§ 1º O
demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas
explicativas, de forma a justificar o resultado apurado no período.
§ 2º Os dados
constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à
Secretaria de Planejamento e Gestão, através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a
Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas
financeiras das entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a
contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES
NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo
órgão, programa, projeto, atividade ou operação especial somente poderá ser
incluído na programação do Governo do Estado através do Plano Plurianual,
mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembleia Legislativa do
Estado, por iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único.
As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão
dirigidas ao Secretário de Planejamento e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública,
pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se
subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos
instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18. A
Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da
Controladoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias
à execução do presente Decreto.
Art. 19. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1º de janeiro de 2016.
Art. 20.
Revoga-se o Decreto nº 41.433, de 20 de janeiro de 2015.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ADAILTON FEITOSA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RODRIGO GAYGER AMARO
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ANEXO ÚNICO
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
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(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
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SECRETARIA:
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ENTIDADE:
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BIMESTRE:
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FONTES DE FINANCIAMENTO
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DETALHAMENTO DOS
INVESTIMENTOS
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ESPECIFICAÇÃO
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DO BIMESTRE
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NO EXERCÍCIO
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ESPECIFICAÇÃO
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DO BIMESTRE
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Recursos de Geração Própria (1)
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Programa (código)
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Ação (código)
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Recursos para Aumento de Capital (2)
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Ação (código)
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do Tesouro
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Ação (código)
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Especificar1
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Ação (código)
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de Outras fontes
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Especificar2
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Programa (código)
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Ação (código)
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Recursos de Operações de Crédito a Longo Prazo (3)
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Ação (código)
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Internas
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Ação (código)
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Externas
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Programa (código)
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Outras Fontes de Financiamento (especificar) (4)
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Ação (código)
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Ação (código)
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Ação (código)
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TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
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TOTAL DOS INVESTIMENTOS (6)
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RESULTADO
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RESULTADO
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DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior que 5)
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SUPERAVIT (8) = (5-6, se 5 for maior que 6)
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TOTAL (5+7)
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TOTAL (6+8)
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Nota Explicativa
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1 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do
Tesouro.
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2 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de
Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco – FURPE.
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