Texto Anotado



DECRETO N° 21.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 039/98 AD/DIPER-SEFAZ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA, estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, n° 7316 - Curado - Recife - PE, CGC/MF n° 61.068.276/0282-97, CACEPE n° 18.1.001.0247007-7, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art.1º Fica concedido à empresa IGL Industrial Ltda., estabelecida na Av. Getúlio Vargas, 7316 – Curado – Recife - PE, CNPJ nº 03.085.759/0007-06, CACEPE nº 18.1.001.0282931-8, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.056, de 25 de fevereiro de 2002.)

 

Parágrafo único. O incentivo previsto no presente Decreto fica transferido para as empresas a seguir indicadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.864, de 28 de julho de 2011.)

 

I - no período de 1º de setembro de 2001 a 24 de fevereiro de 2005, IGL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº 7.316, Curado, Recife – PE, CNPJ nº 03.085.759/0007-06, CACEPE nº 18.1.001.0282931-8, nos termos do Decreto nº 23.876, de 11 de dezembro de 2001; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.864, de 28 de julho de 2011.)

 

II - no período de 25 de fevereiro de 2005 a 31 de julho de 2010, IGL INDUSTRIAL LTDA., localizada na Rodovia PE 60, km12, s/n, Bloco A, Parte 01, Engenho do Meio, Ipojuca – PE, CNPJ nº 03.085.759/0017-70, CACEPE nº 18.1.545.0310695-1, nos termos do Decreto nº 27.671, de 24 de fevereiro de 2005; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.864, de 28 de julho de 2011.)

 

III - a partir de 1º de julho de 2010, UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 60, km 12, Bloco D, Engenho do Meio, Ipojuca – PE, CNPJ nº 01.615.814/0068-00 e CACEPE nº 0283455-33. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.864, de 28 de julho de 2011.)

 

Art. 2º Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 35.172, de 16 de julho de 2010.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

I - natureza do projeto: Implantação;

 

II - enquadramento: A/Pólo - 75 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção:

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.056, de 25 de fevereiro de 2002.)

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

a) 1ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; - até 26.421 toneladas; condicionador - NBM/SH 3305.90.00 - até 6.465 toneladas; cremes - NBM/SH 3305.90.00 - até 10.590 toneladas, e desodorantes - NBM/SH 3307.20.10 - até 2.902 toneladas;

 

a) 1ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

b) 2ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00 - de 26.422 a 46.084 toneladas, e desodorante - NBM/SH 3307.20.10 - de 2.903 a 5.795 toneladas. (Errata publicada no Diário Oficial de 20 de abril de 1999, pág. 4, coluna 1.)

 

b) 2ª etapa: desodorante – NBM/SH 3307.20.10 – de 2.903 a 5.795 toneladas – a partir de janeiro de 2002; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.056, de 25 de fevereiro de 2002.)

 

c) 3ª etapa: xampus – NBM/SH 3505.10.00 – de 26.422 a 46.084 toneladas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 24.056, de 25 de fevereiro de 2002.)

 

c) 3ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

IV - prazos de fruição:

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 35.172, de 16 de julho de 2010.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

a) 1º etapa - 11 (onze) anos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do presente Decreto;

 

a) de 01 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 35.172, de 16 de julho de 2010.)

 

a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

b) 2° etapa - 11 (onze) anos, a partir do término da primeira etapa, prevista para o 4° (quarto) ano da vigência deste Decreto.

 

b) 2ª etapa – 11 (onze) anos, a partir de janeiro de 2002; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.056, de 25 de fevereiro de 2002.)

 

b) de 01 de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 35.172, de 16 de julho de 2010.)

 

b) de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

c) 3ª etapa – 11 (onze) anos, a partir de janeiro de 2003. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 24.056, de 25 de fevereiro de 2002.)

 

c) de 01 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 35.172, de 16 de julho de 2010.)

 

c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

V - benefício concedidos: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

a) até 31 de dezembro de 2020, 65% (sessenta cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,5% (cinquenta e oito virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 99% (noventa e nove por cento).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 16 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL DE ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.