DECRETO N° 21.132, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1998.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e
alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis n° 11.288, de
22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos
artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e
alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 039/98 AD/DIPER-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à empresa
INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA, estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, n° 7316 -
Curado - Recife - PE, CGC/MF n° 61.068.276/0282-97, CACEPE n°
18.1.001.0247007-7, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e
alterações.
Art. 2º Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
I - natureza do projeto:
Implantação;
II - enquadramento: A/Pólo -
75 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção:
a) 1ª etapa: xampus - NBM/SH
3505.10.00 - até 26.421 toneladas; condicionador - NBM/SH 3305.90.00 - até
6.465 toneladas; cremes - NBM/SH 3305.90.00 - até 10.590 toneladas, e
desodorantes - NBM/SH 3307.20.10 - até 2.902 toneladas;
b) 2ª etapa: xampus - NBM/SH
3505.10.00 - de 26.422 a 46.084 toneladas, e desodorante - NBM/SH 3307.20.10 -
de 2.903 a 5.795 toneladas.
IV - prazos de fruição:
a) 1º etapa - 11 (onze) anos,
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do presente
Decreto;
b) 2° etapa - 11 (onze) anos,
a partir do término da primeira etapa, prevista para o 4° (quarto) ano da
vigência deste Decreto.
V - percentual de
financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 99% (noventa e nove por cento).
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
16 de dezembro de 1998.
MIGUEL DE ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 20 de abril
de 1999, pág. 4, coluna 1.)
No Decreto n° 21.132,
de 16 de dezembro de 1998.
Onde se lê:
xampus - NBM/SH 3505.10.00
Leia-se:
xampus - NBM/SH 3305.10.00
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado