Texto Original



DECRETO N° 21.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 039/98 AD/DIPER-SEFAZ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA, estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, n° 7316 - Curado - Recife - PE, CGC/MF n° 61.068.276/0282-97, CACEPE n° 18.1.001.0247007-7, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art. 2º Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

I - natureza do projeto: Implantação;

 

II - enquadramento: A/Pólo - 75 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção:

 

a) 1ª etapa: xampus - NBM/SH 3505.10.00 - até 26.421 toneladas; condicionador - NBM/SH 3305.90.00 - até 6.465 toneladas; cremes - NBM/SH 3305.90.00 - até 10.590 toneladas, e desodorantes - NBM/SH 3307.20.10 - até 2.902 toneladas;

 

b) 2ª etapa: xampus - NBM/SH 3505.10.00 - de 26.422 a 46.084 toneladas, e desodorante - NBM/SH 3307.20.10 - de 2.903 a 5.795 toneladas.

 

IV - prazos de fruição:

 

a) 1º etapa - 11 (onze) anos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do presente Decreto;

 

b) 2° etapa - 11 (onze) anos, a partir do término da primeira etapa, prevista para o 4° (quarto) ano da vigência deste Decreto.

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 99% (noventa e nove por cento).

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 16 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL DE ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 20 de abril de 1999, pág. 4, coluna 1.)

 

No Decreto n° 21.132, de 16 de dezembro de 1998.

 

Onde se lê:

 

xampus - NBM/SH 3505.10.00

 

Leia-se:

 

xampus - NBM/SH 3305.10.00

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.