DECRETO
Nº 41.013, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que
dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS
LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 048/2014, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 013/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 078/2014, de 21 de maio
de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE
DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-050, km 15, Distrito Industrial,
Glória do Goitá - PE, com CNPJ/MF nº 10.633.811/0002-64 e CACEPE nº 0499766-21,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.591 de 30 de janeiro de 2020.)
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produção;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: tampa/sobre
tampa EPS - NCM 3923.50.00; pote EPS - NCM 3923.10.90; pote EPS com tampa - NCM
3923.10.90; disco EPS - NCM 3923.10.90; bandeja de EPS - NCM
3923.10.90/3923.90.90; bandeja prancha de EPS - NCM 3923.10.90; embalagem para
alimentos em EPS - NCM 3923.10.90; porta ovos de EPS - NCM 3923.10.90; copo
espumado - NCM 3924.10.00; e prato EPS - NCM 3924.10.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 59.672, de 30 de
outubro de 2025.)
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 58.523, de 29 de
abril de 2025.)
a) de 1º de setembro de 2014 a 31 de
agosto de 2026; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 58.523, de 29 de
abril de 2025.)
b) de 1º de setembro de 2026 a 31 de
dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 58.523,
de 29 de abril de 2025.)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do
art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a
empresa deve observar o previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por
parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza
sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre
uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES