Texto Original



DECRETO Nº 36.783, DE 11 DE JULHO DE 2011.

 

Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis que indica, com suas benfeitorias porventura existentes, situados no Município de Palmares, neste Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea “c”, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, e no artigo 2º, inciso V, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 36.494, de 06 de maio de 2011, que declarou situação anormal, caracterizada como Estado de Calamidade Pública, em nove Municípios do Estado, entre eles o Município de Palmares, afetados por altas precipitações pluviométricas, resultando em um desastre de origem natural e exigindo do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO a necessidade urgente de socorro às vítimas do Estado de Calamidade Pública,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, os lotes 07, 08 e 09, da Quadra “G”, do Loteamento Condomínio Residencial Quilombo dos Palmares, com suas benfeitorias porventura existentes, situados no Município de Palmares, neste Estado, individualizados nos termos dos Memoriais Descritivos constantes, respectivamente, dos Anexos I a III do presente Decreto.

 

Art. 2º Os imóveis referidos no artigo anterior destinam-se à provisão de habitação de interesse social e construção de equipamentos públicos, a fim de socorrer as famílias atingidas pelas enxurradas ou inundações bruscas no Município de Palmares, neste Estado.

 

Art. 3º Os imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto encontram-se descritos nas plantas integrantes do Projeto Técnico Específico, arquivadas na Companhia Estadual de Habitação de Obras de Pernambuco - CEHAB, as quais instruirão as Ações de Desapropriação, ou serão anexadas às respectivas escrituras públicas.

 

Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá as competentes desapropriações, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio os bens desapropriados.

 

Art. 5º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 6º Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, aplicável às desapropriações por utilidade pública e, subsidiariamente, às desapropriações por interesse social, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, poderá ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais respectivos, para fins de imissão de posse nos imóveis abrangidos por este Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

Lote nº 07, da Quadra “G”, do Loteamento Condomínio Residencial Quilombo dos Palmares, Município de Palmares/PE, medindo 10,00m (dez metros) de frente, por 20,00m (vinte metros) de fundos, perfazendo uma área total de 200,00m² (duzentos metros quadrados), limitando-se, pela frente, com Rua Projetada; pelo lado direito, com o lote nº 08 da mesma quadra “G”; pelo lado esquerdo, com o lote nº 06 da mesma quadra “G”; pelos fundos, com o lote nº 23, da mesma quadra “G”.

 

ANEXO II

 

Lote nº 08, da Quadra “G”, do Loteamento Condomínio Residencial Quilombo dos Palmares, Município de Palmares/PE, medindo 10,00m (dez metros) de frente, por 20,00m (vinte metros) de fundos, perfazendo uma área total de 200,00m² (duzentos metros quadrados), limitando-se, pela frente, com Rua Projetada; pelo lado direito, com o lote nº 09 da mesma quadra “G”; pelo lado esquerdo, com o lote nº 07 da mesma quadra “G”; pelos fundos, com o lote nº 24, da mesma quadra “G”.

 

ANEXO III

 

Lote nº 09, da Quadra “G”, do Loteamento Condomínio Residencial Quilombo dos Palmares, Município de Palmares/PE, medindo 10,00m (dez metros) de frente, por 20,00m (vinte metros) de fundos, perfazendo uma área total de 200,00m² (duzentos metros quadrados), limitando-se, pela frente, com Rua Projetada; pelo lado direito, com o lote nº 10 da mesma quadra “G”; pelo lado esquerdo, com o lote nº 09 da mesma quadra “G”; pelos fundos, com o lote nº 25, da mesma quadra “G”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.