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LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 2 DE JULHO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 2 DE JULHO DE 2008.

 

(Vide a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998.)

 

Dispõe sobre a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

 

Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 3º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, competindo-lhe praticar atos próprios de gestão e a iniciativa de sua proposta orçamentária, a qual será enviada ao Governador do Estado, observados os limites previstos pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 1º A Defensoria Pública do Estado instalará seus órgãos e serviços em prédios sob sua administração.

 

§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública do Estado ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República.

 

Art. 4º A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a execução das seguintes competências, atividades e funções institucionais, dentre outras definidas em lei:

 

I - promover judicialmente, perante os órgãos do Poder Judiciário Estadual, e extrajudicialmente, a assistência dos interesses dos necessitados na forma da lei, buscando, preferencialmente, a conciliação da lide entre as partes envolvidas;

 

II - patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;

 

III - patrocinar as ações civis de qualquer natureza ou matéria;

 

IV - patrocinar a defesa em ação penal;

 

V – atuar na curadoria especial, nos casos previstos em lei;

 

VI - exercer a defesa da criança e do adolescente considerados necessitados na forma da lei;

 

VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais, prisionais, penitenciários e de internação de adolescentes e de adultos incapazes visando a assegurar, ao necessitado na forma da lei, a defesa dos direitos e garantias individuais e da cidadania;

 

VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes em todos os graus de jurisdição;

 

IX - atuar junto aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos interesses dos necessitados na forma da lei;

 

X - patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado que seja considerado necessitado na forma da lei;

 

XI – atuar na reparação dos direitos do necessitado na forma da lei vítima de torturas, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual ou religiosa, ou qualquer outra forma de opressão ou violência, notadamente dos portadores de necessidades especiais;

 

XII – exercer a orientação jurídica dos destinatários das funções institucionais da Defensoria Pública;

 

XIII – exercer a defesa da mulher necessitada na forma da lei.

 

§ 1º A Defensoria Pública do Estado atuará junto aos estabelecimentos prisionais visando ao atendimento jurídico permanente dos presos sumariados e apenados, necessitados na forma da lei, competindo à administração do Sistema Penitenciário do Estado reservar-lhe instalações adequadas a seus trabalhos, prestar as informações solicitadas, assegurando o acesso à documentação dos presos internos e garantir o direito de entrevista, na forma da lei.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, sempre que possível, às instituições, vinculadas ou não à administração do Estado, que abrigam crianças ou adolescentes.

 

§ 3º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado só poderão ser exercidas por membro da carreira.

 

§ 4º O Defensor Público do Estado deverá residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização formal e motivada do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, que detenham cinco (5) ou mais anos de efetivo exercício na atividade, maiores de trinta e cinco (35) anos, indicados em lista tríplice para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

§ 1º A eleição para a elaboração da lista tríplice de que trata o presente artigo será realizada no dia 19 (dezenove) de maio dos anos pares, ou no primeiro dia útil subseqüente, mediante voto direto e secreto de todos os membros da Defensoria Pública do Estado em efetivo exercício, considerando-se classificados para integrá-la os 03 (três) candidatos mais votados.

 

§ 2º Em caso de empate será considerado classificado, sucessivamente, para integrar a lista:

 

I – o mais antigo na carreira;

 

II – o de maior tempo no serviço público estadual;

 

III - o de maior idade.

 

§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública enviará a lista tríplice, de que trata este artigo, ao Governador do Estado, no primeiro dia útil, após a eleição, sob pena de responsabilidade, para fins de escolha e nomeação do Defensor Público Geral.

 

§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido, automaticamente, no cargo, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para exercício do mandato, o candidato mais votado.

 

§ 5º O Defensor Público Geral tomará posse e entrará em exercício no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados de sua nomeação.

 

§ 6º Ao ser empossado no cargo, o Defensor Público Geral apresentará declaração pública de seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.

 

§ 7º Vagando o cargo de Defensor Público Geral, no curso do biênio, será realizada em trinta (30) dias nova eleição para elaboração da lista tríplice, salvo se restarem menos que seis (6) meses para o final do mandato, caso em que o Subdefensor Público Geral assumirá o cargo, até completar o período.

 

§ 8º O Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que se refere este artigo.

 

§ 9º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público Geral, nomeado, em comissão, pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes da carreira, estáveis e em efetivo exercício, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

 

§ 10. O mandato referido no caput não impede a destituição do Defensor Público Geral, pelo Governador do Estado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

 

I – abuso de poder;

 

II – conduta incompatível com o cargo;

 

III – grave omissão nos deveres do cargo.

 

Art. 6º Compete ao Defensor Público Geral:

 

I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

 

II - representar a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;

 

III - velar pelo cumprimento das finalidades do órgão;

 

IV - integrar, como membro nato, e presidir, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

V - elaborar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, submetido à aprovação do Conselho Superior;

 

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no âmbito do território Nacional;

 

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;

 

VIII - dirimir os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;

 

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;

 

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;

 

XI - abrir concurso público, após aprovação do Conselho Superior, para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado e para os serviços auxiliares da Instituição;

 

XII - determinar a realização de correições extraordinárias;

 

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

 

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução as suas deliberações;

 

XV - designar integrante da Defensoria Pública do Estado para o exercício de suas atribuições, em caráter temporário, em órgão de atuação diverso de sua lotação, ou em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais e Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe;

 

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, processos, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a atuação da Defensoria Pública do Estado;

 

XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria Pública, no caso de cometimento de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;

 

XVIII – elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública nos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os prazos legais;

 

XIX – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, após aprovação do seu Conselho Superior;

 

XX - representar à Corregedoria Geral para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar referente aos Defensores Públicos do Estado e servidores da Instituição;

 

XXI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos da lei;

 

XXII – dar posse e exercício aos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do Estado;

 

XXIII – editar ato de confirmação ou de exoneração de Defensor Público do Estado na carreira, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório;

 

XXIV - nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão, à exceção do Corregedor Geral;

 

XXV – designar Defensores Públicos do Estado e servidores lotados na Defensoria Pública do Estado para o exercício de funções gratificadas;

 

XXVI – expedir atos de aposentadoria, exoneração, afastamento e outros que importem vacância de cargos de carreira ou de serviços auxiliares, exceto demissão e cassação de aposentadoria;

 

XXVII – aplicar as penalidades previstas nesta Lei, exceto nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado, nos termos da legislação em vigor;

 

XXVIII – expedir atos de disponibilidade de Defensores Públicos do Estado e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;

 

XXIX - determinar, atendendo a proposta do Corregedor Geral, o afastamento de Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da lei;

 

XXX - delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;

 

XXXI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo.

 

Art. 7º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e constitucionais do regime jurídico aplicável à execução das atividades de competência da Instituição, velando pelo seu correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:

 

I - pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse da Instituição que lhe sejam encaminhadas pelo Defensor Público Geral;

 

II - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado e respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regimento interno e disciplina da carreira de Defensor Público do Estado;

 

III - representar ao Defensor Público Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes às atividades da Defensoria Pública do Estado e a situação jurídica da população assistida;

 

IV - analisar, apreciar e julgar processos administrativos e disciplinares, e recursos nas matérias internas de natureza administrativa da Defensoria Pública do Estado, em particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor Público do Estado;

 

V - processar as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos porventura interpostos;

 

VI - deliberar sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria apresentados pela Corregedoria Geral;

 

VII – opinar sobre a realização de concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado, bem como dos serviços auxiliares da Instituição, referendando os membros indicados pelo Defensor Público Geral para comporem a Comissão do Concurso, supervisionando os atos e a garantia do sigilo do processo seletivo, e homologando os seus resultados;

 

VIII – recomendar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos;

 

IX - propor a realização e apoiar tecnicamente a aplicação de programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico de Defensores Públicos do Estado e servidores da Instituição;

 

X - apreciar o relatório anual de atividades da Defensoria Pública do Estado, avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante aperfeiçoamento organizacional;

 

XI - elaborar lista sêxtupla, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, para o cargo de Corregedor Geral, e encaminhá-la ao Governador do Estado para a respectiva nomeação;

 

XII - convocar a eleição do Defensor Público Geral, mediante edital, a ser publicado 30 (trinta) dias antes de sua realização;

 

XIII – propor ao Governador do Estado, por deliberação mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a destituição do Defensor Público Geral, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, do § 10, do art. 5º, desta Lei Complementar;

 

XIV – opinar sobre a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;

 

XV – opinar sobre os atos de disponibilidade, a serem editados pelo Defensor Público Geral;

 

XVI – investir no cargo de Defensor Público Geral o candidato mais votado na lista tríplice de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, na hipótese do seu § 4º.

 

Parágrafo único. A sessão que deliberar pela proposta de destituição do Defensor Público Geral do Estado, nos termos do inciso XIII, será presidida pelo Defensor Público mais antigo na carreira integrante do Conselho Superior.

 

Art. 8º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado da seguinte forma:

 

I - membros natos:

 

a) Defensor Público Geral, que o presidirá;

 

b) Subdefensor Público Geral, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;

 

c) Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado.

 

II - 06 (seis) membros eleitos, sendo 03 (três) Defensores Públicos do Estado titulares e 03 (três) Defensores Públicos do Estado suplentes, indicados diretamente entre integrantes ativos da categoria mais elevada da carreira, mediante escrutínio secreto e obrigatório, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Superior serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:

 

a) o Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral;

 

b) o Subdefensor Público Geral, pelo Corregedor Geral;

 

c) o Corregedor Geral, por um dos Corregedores Gerais Auxiliares; e

 

d) os membros eleitos, pelos suplentes obedecendo-se a lista classificatória de votação.

 

Art. 9º O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á na classe inicial do cargo de Defensor Público do Estado – DPE I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Pernambuco, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

 

Parágrafo único. São requisitos para posse no cargo de Defensor Público do Estado:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ser bacharel em Direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida;

 

III - não possuir antecedentes criminais;

 

IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 10. O edital, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, fixará as condições gerais do concurso público para provimento dos cargos de Defensor Público do Estado – DPE I, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.

 

Parágrafo único. Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do máximo atribuível às provas, somente serão admitidos:

 

I - título de doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;

 

II - título de professor de Direito, havido em concurso de instituição de ensino superior ou reconhecida;

 

III - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 01 (um) ano, ministrado ou reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por instituição estrangeira;

 

IV - obra jurídica editada.

 

Art. 11. A primeira eleição para elaboração da lista tríplice de que trata o art. 5º ocorrerá no dia 5 (cinco) de novembro de 2008.

 

Parágrafo único. O mandato do Defensor Público Geral nomeado após a eleição referida no caput deste artigo terá como termo final o dia 19 de maio de 2010.

 

Art. 12. Os valores nominais de vencimento base atribuídos ao cargo efetivo de Defensor Público do Estado, símbolo de nível "DPE", integrante do Grupo Ocupacional Defensoria Pública Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2008, e, a partir de 1º de outubro de 2008, em 5% (cinco por cento). (Valor alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010 . Novo valor: reajuste linear de 5%, a partir de 1º de junho de 2010.)

 

§ 1º A partir de 1º de outubro de 2008, fica criado novo nível vencimental no final da carreira do cargo de que trata o caput deste artigo, de simbologia de nível "DPE-V", com idêntico interstício dos níveis antecedentes.

 

§ 2º A partir da data referida no parágrafo anterior, fica extinto o nível vencimental inicial do cargo de Defensor Público do Estado, e, ato contínuo, redenominados os níveis vencimentais remanescentes de "DPE-II" para "DPE-I", de "DPE-III" para "DPE-II", de "DPE-IV" para "DPE-III", e de "DPE-V", ora criado, para "DPE-IV", oportunidade em que seus ocupantes passam a enquadrar-se pelo critério de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, computado até 30 de setembro de 2008, nos seguintes termos:

 

I – servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "DPE-I";

 

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível "DPE-II";

 

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível "DPE-III"; e,

 

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "DPE-IV".

 

§ 3º As disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

§ 3º As disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 13. E assegurado ao Defensor Público o direito à licença para desempenho de mandato de Presidente em associação representativa da categoria, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.