LEI COMPLEMENTAR
Nº 124, DE 2 DE JULHO DE 2008.
(Vide a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho
de 1998.)
Dispõe sobre a autonomia administrativa e funcional da
Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
Defensoria Pública do Estado é instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na
forma da lei.
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria
Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3º À Defensoria
Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, financeira e
administrativa, competindo-lhe praticar atos próprios de gestão e a iniciativa
de sua proposta orçamentária, a qual será enviada ao Governador do Estado,
observados os limites previstos pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º A
Defensoria Pública do Estado instalará seus órgãos e serviços em prédios sob
sua administração.
§ 2º Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública do Estado
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma
da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da
República.
Art. 4º A
Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a execução das seguintes
competências, atividades e funções institucionais, dentre outras definidas em
lei:
I - promover
judicialmente, perante os órgãos do Poder Judiciário Estadual, e
extrajudicialmente, a assistência dos interesses dos necessitados na forma da
lei, buscando, preferencialmente, a conciliação da lide entre as partes
envolvidas;
II - patrocinar
a ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar
as ações civis de qualquer natureza ou matéria;
IV - patrocinar
a defesa em ação penal;
V – atuar na
curadoria especial, nos casos previstos em lei;
VI - exercer a
defesa da criança e do adolescente considerados necessitados na forma da lei;
VII - atuar
junto aos estabelecimentos policiais, prisionais, penitenciários e de
internação de adolescentes e de adultos incapazes visando a assegurar, ao
necessitado na forma da lei, a defesa dos direitos e garantias individuais e da
cidadania;
VIII - assegurar
aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, a ampla defesa com
os meios e recursos a ela inerentes em todos os graus de jurisdição;
IX - atuar junto
aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos interesses dos
necessitados na forma da lei;
X - patrocinar
os direitos e os interesses do consumidor lesado que seja considerado
necessitado na forma da lei;
XI – atuar na
reparação dos direitos do necessitado na forma da lei vítima de torturas,
abusos sexuais, discriminação étnica, sexual ou religiosa, ou qualquer outra
forma de opressão ou violência, notadamente dos portadores de necessidades
especiais;
XII – exercer a
orientação jurídica dos destinatários das funções institucionais da Defensoria
Pública;
XIII – exercer a
defesa da mulher necessitada na forma da lei.
§ 1º A
Defensoria Pública do Estado atuará junto aos estabelecimentos prisionais
visando ao atendimento jurídico permanente dos presos sumariados e apenados,
necessitados na forma da lei, competindo à administração do Sistema
Penitenciário do Estado reservar-lhe instalações adequadas a seus trabalhos,
prestar as informações solicitadas, assegurando o acesso à documentação dos
presos internos e garantir o direito de entrevista, na forma da lei.
§ 2º O disposto
no parágrafo anterior aplica-se, sempre que possível, às instituições, vinculadas
ou não à administração do Estado, que abrigam crianças ou adolescentes.
§ 3º As funções
institucionais da Defensoria Pública do Estado só poderão ser exercidas por
membro da carreira.
§ 4º O Defensor
Público do Estado deverá residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização formal e motivada do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 5º A
Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado
pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, que detenham
cinco (5) ou mais anos de efetivo exercício na atividade, maiores de trinta e
cinco (35) anos, indicados em lista tríplice para mandato de dois (2) anos,
permitida uma recondução, por igual período.
§ 1º A eleição
para a elaboração da lista tríplice de que trata o presente artigo será
realizada no dia 19 (dezenove) de maio dos anos pares, ou no primeiro dia útil
subseqüente, mediante voto direto e secreto de todos os membros da Defensoria
Pública do Estado em efetivo exercício, considerando-se classificados para
integrá-la os 03 (três) candidatos mais votados.
§ 2º Em caso de
empate será considerado classificado, sucessivamente, para integrar a lista:
I – o mais
antigo na carreira;
II – o de maior
tempo no serviço público estadual;
III - o de maior
idade.
§ 3º O Conselho
Superior da Defensoria Pública enviará a lista tríplice, de que trata este
artigo, ao Governador do Estado, no primeiro dia útil, após a eleição, sob pena
de responsabilidade, para fins de escolha e nomeação do Defensor Público Geral.
§ 4º Caso o
Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos
15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será
investido, automaticamente, no cargo, pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública, para exercício do mandato, o candidato mais votado.
§ 5º O Defensor
Público Geral tomará posse e entrará em exercício no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis, contados de sua nomeação.
§ 6º Ao ser
empossado no cargo, o Defensor Público Geral apresentará declaração pública de
seus bens, a ser renovada quando do término do mandato.
§ 7º Vagando o
cargo de Defensor Público Geral, no curso do biênio, será realizada em trinta
(30) dias nova eleição para elaboração da lista tríplice, salvo se restarem
menos que seis (6) meses para o final do mandato, caso em que o Subdefensor
Público Geral assumirá o cargo, até completar o período.
§ 8º O Conselho
Superior da Defensoria Pública estabelecerá normas complementares
regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice a que
se refere este artigo.
§ 9º O Defensor
Público Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias,
pelo Subdefensor Público Geral, nomeado, em comissão, pelo Defensor Público
Geral, dentre os integrantes da carreira, estáveis e em efetivo exercício,
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
§ 10. O mandato
referido no caput não impede a destituição do Defensor Público Geral,
pelo Governador do Estado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas
seguintes hipóteses:
I – abuso de
poder;
II – conduta
incompatível com o cargo;
III – grave
omissão nos deveres do cargo.
Art. 6º Compete
ao Defensor Público Geral:
I - dirigir a
Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe
a atuação;
II - representar
a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;
III - velar pelo
cumprimento das finalidades do órgão;
IV - integrar,
como membro nato, e presidir, o Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado;
V - elaborar o
Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, submetido à aprovação do
Conselho Superior;
VI - autorizar
os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no âmbito do
território Nacional;
VII -
estabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos
servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII - dirimir
os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da
Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;
IX - proferir
decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos
pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;
X - instaurar
processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do
Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;
XI - abrir
concurso público, após aprovação do Conselho Superior, para ingresso na
carreira da Defensoria Pública do Estado e para os serviços auxiliares da
Instituição;
XII - determinar
a realização de correições extraordinárias;
XIII - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução as suas
deliberações;
XV - designar
integrante da Defensoria Pública do Estado para o exercício de suas atribuições,
em caráter temporário, em órgão de atuação diverso de sua lotação, ou em
caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais e Ofícios diferentes dos
estabelecidos para cada classe;
XVI - requisitar
de qualquer autoridade pública e de seus agentes, processos, certidões, exames,
perícias, vistorias, diligências, documentos, informações, esclarecimentos e
demais providências necessárias a atuação da Defensoria Pública do Estado;
XVII - aplicar a
pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria Pública, no
caso de cometimento de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;
XVIII – elaborar
a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública nos limites definidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os prazos legais;
XIX – encaminhar
ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública
do Estado, após aprovação do seu Conselho Superior;
XX - representar
à Corregedoria Geral para instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar referente aos Defensores Públicos do Estado e servidores da
Instituição;
XXI - prover os
cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles
decorrentes de promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de
provimento derivado, nos termos da lei;
XXII – dar posse
e exercício aos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do
Estado;
XXIII – editar
ato de confirmação ou de exoneração de Defensor Público do Estado na carreira,
após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório;
XXIV - nomear e
exonerar os titulares de cargo em comissão, à exceção do Corregedor Geral;
XXV – designar
Defensores Públicos do Estado e servidores lotados na Defensoria Pública do
Estado para o exercício de funções gratificadas;
XXVI – expedir
atos de aposentadoria, exoneração, afastamento e outros que importem vacância
de cargos de carreira ou de serviços auxiliares, exceto demissão e cassação de
aposentadoria;
XXVII – aplicar
as penalidades previstas nesta Lei, exceto nos casos de demissão e cassação de
aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado,
nos termos da legislação em vigor;
XXVIII – expedir
atos de disponibilidade de Defensores Públicos do Estado e servidores da
Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XXIX -
determinar, atendendo a proposta do Corregedor Geral, o afastamento de Defensor
Público do Estado que esteja sendo submetido a sindicância ou processo
administrativo disciplinar, nos termos da lei;
XXX - delegar
competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XXXI - exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao
cargo.
Art. 7º O
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é o órgão superior colegiado
que tem por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e
constitucionais do regime jurídico aplicável à execução das atividades de
competência da Instituição, velando pelo seu correto desempenho, além de
supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da
carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos,
cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:
I -
pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse da Instituição que lhe sejam
encaminhadas pelo Defensor Público Geral;
II - sugerir e
opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado e
respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regimento interno e
disciplina da carreira de Defensor Público do Estado;
III -
representar ao Defensor Público Geral sobre providências reclamadas pelo
interesse público, concernentes às atividades da Defensoria Pública do Estado e
a situação jurídica da população assistida;
IV - analisar,
apreciar e julgar processos administrativos e disciplinares, e recursos nas
matérias internas de natureza administrativa da Defensoria Pública do Estado,
em particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor Público do
Estado;
V - processar as
promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos
porventura interpostos;
VI - deliberar
sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria apresentados
pela Corregedoria Geral;
VII – opinar
sobre a realização de concurso público para ingresso na carreira de Defensor
Público do Estado, bem como dos serviços auxiliares da Instituição,
referendando os membros indicados pelo Defensor Público Geral para comporem a Comissão
do Concurso, supervisionando os atos e a garantia do sigilo do processo
seletivo, e homologando os seus resultados;
VIII –
recomendar a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor Público do Estado,
opinando nos respectivos processos e recursos;
IX - propor a
realização e apoiar tecnicamente a aplicação de programas de treinamento e
aperfeiçoamento técnico de Defensores Públicos do Estado e servidores da
Instituição;
X - apreciar o
relatório anual de atividades da Defensoria Pública do Estado, avaliando os
resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante aperfeiçoamento
organizacional;
XI - elaborar
lista sêxtupla, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, para
o cargo de Corregedor Geral, e encaminhá-la ao Governador do Estado para a
respectiva nomeação;
XII - convocar a
eleição do Defensor Público Geral, mediante edital, a ser publicado 30 (trinta)
dias antes de sua realização;
XIII – propor ao
Governador do Estado, por deliberação mínima de 2/3 (dois terços) dos seus
membros, a destituição do Defensor Público Geral, nas hipóteses elencadas nos
incisos I, II e III, do § 10, do art. 5º, desta Lei Complementar;
XIV – opinar
sobre a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XV – opinar
sobre os atos de disponibilidade, a serem editados pelo Defensor Público Geral;
XVI – investir
no cargo de Defensor Público Geral o candidato mais votado na lista tríplice de
que trata o art. 5º desta Lei Complementar, na hipótese do seu § 4º.
Parágrafo único.
A sessão que deliberar pela proposta de destituição do Defensor Público Geral
do Estado, nos termos do inciso XIII, será presidida pelo Defensor Público mais
antigo na carreira integrante do Conselho Superior.
Art. 8º O
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado da seguinte
forma:
I - membros
natos:
a) Defensor
Público Geral, que o presidirá;
b) Subdefensor
Público Geral, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;
c) Corregedor
Geral da Defensoria Pública do Estado.
II - 06 (seis)
membros eleitos, sendo 03 (três) Defensores Públicos do Estado titulares e 03
(três) Defensores Públicos do Estado suplentes, indicados diretamente entre
integrantes ativos da categoria mais elevada da carreira, mediante escrutínio
secreto e obrigatório, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único.
Os membros do Conselho Superior serão substituídos, nas suas faltas e
impedimentos, da seguinte forma:
a) o Defensor
Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral;
b) o Subdefensor
Público Geral, pelo Corregedor Geral;
c) o Corregedor
Geral, por um dos Corregedores Gerais Auxiliares; e
d) os membros
eleitos, pelos suplentes obedecendo-se a lista classificatória de votação.
Art. 9º O
ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á na classe inicial
do cargo de Defensor Público do Estado – DPE I, mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Pernambuco, ouvido o
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único.
São requisitos para posse no cargo de Defensor Público do Estado:
I - ser
brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser
bacharel em Direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino
oficial ou reconhecida;
III - não
possuir antecedentes criminais;
IV - estar
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. O
edital, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, fixará
as condições gerais do concurso público para provimento dos cargos de Defensor
Público do Estado – DPE I, especificando as matérias, programas, critérios de
avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.
Parágrafo único.
Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 5% (cinco por
cento) do máximo atribuível às provas, somente serão admitidos:
I - título de
doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior
oficial ou reconhecida;
II - título de
professor de Direito, havido em concurso de instituição de ensino superior ou
reconhecida;
III - diploma ou
certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão
universitária ou equivalente, com duração mínima de 01 (um) ano, ministrado ou
reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por instituição
estrangeira;
IV - obra
jurídica editada.
Art. 11. A primeira eleição para elaboração da lista tríplice de que trata o art. 5º ocorrerá no dia 5
(cinco) de novembro de 2008.
Parágrafo único.
O mandato do Defensor Público Geral nomeado após a eleição referida no caput
deste artigo terá como termo final o dia 19 de maio de 2010.
Art. 12. Os
valores nominais de vencimento base atribuídos ao cargo efetivo de Defensor
Público do Estado, símbolo de nível "DPE", integrante do Grupo
Ocupacional Defensoria Pública Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo Estadual, ficam reajustados em 5% (cinco por
cento), a partir de 1º de junho de 2008, e, a partir de 1º de outubro de 2008,
em 5% (cinco por cento). (Valor alterado pelo art. 9º
da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010 .
Novo valor: reajuste linear de 5%, a partir de 1º de junho de 2010.)
§ 1º A partir de
1º de outubro de 2008, fica criado novo nível vencimental no final da carreira
do cargo de que trata o caput deste artigo, de simbologia de nível
"DPE-V", com idêntico interstício dos níveis antecedentes.
§ 2º A partir da
data referida no parágrafo anterior, fica extinto o nível vencimental inicial
do cargo de Defensor Público do Estado, e, ato contínuo, redenominados os
níveis vencimentais remanescentes de "DPE-II" para "DPE-I",
de "DPE-III" para "DPE-II", de "DPE-IV" para
"DPE-III", e de "DPE-V", ora criado, para
"DPE-IV", oportunidade em que seus ocupantes passam a enquadrar-se
pelo critério de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual,
computado até 30 de setembro de 2008, nos seguintes termos:
I – servidor com
até 10 (dez) anos, inclusive: símbolo de nível "DPE-I";
II - servidor
com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível
"DPE-II";
III - servidor
com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível
"DPE-III"; e,
IV - servidor
com mais de 30 (trinta) anos: símbolo de nível "DPE-IV".
§ 3º As
disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias
e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
§ 3º As disposições
contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões
pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se,
para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos
benefícios previdenciários. (Redação alterada pelo
art. 15 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de
2008.)
Art. 13. E
assegurado ao Defensor Público o direito à licença para desempenho de mandato
de Presidente em associação representativa da categoria, sem prejuízo de sua
remuneração, direitos e vantagens.
Art. 14. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 2 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ROLDÃO JOAQUIM
DOS SANTOS
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR