LEI Nº 15.711, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
(Interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que a
somatória dos subsídios e honorários de sucumbência, percebidos mensalmente
pelos Procuradores do Estado respectivos não poderá exceder ao teto dos
Ministros do STF, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da
República, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6163, no dia 5/08/2020,
publicada no dia 9/2/2023, no DJE.)
Dispõe
sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, prevista na Lei
Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e no Código de Processo Civil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos feitos
judiciais que envolvam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações
representadas pela Procuradoria Geral do Estado, os honorários advocatícios
serão destinados aos Procuradores do Estado, símbolo PE, ativos e inativos,
inclusive aos que estejam em gozo de licença, desde que remunerada.
§ 1º Os honorários
advocatícios, que constituem verba de natureza privada, nos termos do Código de
Processo Civil, serão distribuídos de forma igualitária entre Procuradores do
Estado, símbolo PE, mensalmente ou na forma deliberada pelo Conselho Superior
da Procuradoria Geral do Estado, através do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei
nº 11.091, de 29 de junho de 1994, ou outro que o substitua. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)
§ 2º Os
procuradores que estiverem em gozo de licença não remunerada, bem como em
exercício de cargo eletivo ou outros cargos na administração pública, exceto
aqueles no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, não fazem jus ao
recebimento dos honorários, devendo ser excluídos da distribuição de que trata
o § 1º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)
§ 3º A somatória
dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos
Procuradores do Estado não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)
Art. 2º Os
honorários advocatícios, em caso de pagamento destinado a pôr termo às
execuções judiciais de créditos inscritos em dívida ativa, inclusive em sede de
parcelamentos ordinários, serão cobrados em percentual não inferior a 10% (dez
por cento) sobre o valor total atualizado do crédito.
§ 1º Os honorários
advocatícios, em casos de transações, dações em pagamento, compensações,
programas especiais de parcelamento e outros modalidades de pagamento de
créditos inscritos em dívida ativa, poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta
por cento) do percentual previsto no caput.
§ 2º Os honorários
advocatícios, nas transações, nas dações em pagamento e nos acordos celebrados
nas demandas não tributárias em que a Fazenda Pública seja parte, serão
cobrados em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor total
da dívida atualizada.
Art. 3º A Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, que institui o
Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será de 10% (dez por
cento) incidente sobre o montante do crédito inscrito, inclusive multa,
atualização monetária e juros de mora. (NR)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
§
1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco incidirá sobre os créditos
inscritos a partir de 1º de janeiro de 2016. (NR)
§
2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco equivale aos honorários
advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, símbolo PE, na forma da
legislação aplicável. (NR)
§
3º O Encargo da Dívida Ativa do Estado
de Pernambuco terá código de receita idêntico ao de honorários advocatícios
(540-7), e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito inscrito,
de forma a serem pagos simultaneamente. (AC)
§
4º Quando o pagamento ou o parcelamento do
débito tributário ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, o
percentual do Encargo da Dívida Ativa
do Estado de Pernambuco será reduzido para 5% (cinco por cento) e seu produto
destinado a fundo específico a ser criado por lei para o aperfeiçoamento e
estruturação da Procuradoria Geral do Estado.
(AC)
Art.
2º O pagamento do Encargo previsto nesta Lei equivale à condenação do devedor
em honorários advocatícios em sede de ação de execução fiscal. (NR)
...........................................................................................................................
Art.
4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, o
percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser
reduzido para no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser
pago. (NR)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
§
1º (REVOGADO)
...........................................................................................................................
Art.
5º As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder Judiciário
estadual ou federal à parte adversa, e cujo valor deva ser destinado ao Estado
de Pernambuco, suas autarquias e fundações, constituem recursos de fundo
específico a ser criado por lei e destinado ao aperfeiçoamento e estruturação
da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o
Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º O Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco tem por
objeto registrar os ingressos de honorários advocatícios devidos aos
Procuradores do Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (NR)
Parágrafo
único. Constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do
Estado de Pernambuco a totalidade dos pagamentos relativos a honorários
advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil, inclusive os pagamentos
decorrentes do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco. (NR)
Art.
2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco destinar-se-ão exclusivamente a pagamentos de honorários
advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE. (NR)
...........................................................................................................................
Parágrafo
único. (REVOGADO)
Art.
3º A gestão do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco
compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que editará as
Resoluções necessárias ao cumprimento desta Lei. (NR)
§
1º Os pagamentos de honorários advocatícios, decorrentes da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e do Código de
Processo Civil, serão realizados através do código de receita 540-7, cabendo à
Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse
dessas quantias diretamente ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado
de Pernambuco até o dia 20 de cada mês subsequente ao seu recolhimento. (NR)
§
2º (REVOGADO)”
Art. 5º O saldo
remanescente do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco, em 31 de dezembro de 2015, será revertido em dotação orçamentária
específica da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à destinação dos
recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco
para os Procuradores do Estado, símbolo PE, que terá vigência a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de fevereiro
do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL