Texto Atualizado



DECRETO Nº 36.606, DE 31 DE MAIO DE 2011.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ARPEL - ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 026/2010, de 23 de dezembro de 2010, e a respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do Estado, de 13 de janeiro de 2011, ambas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovaram o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 173/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 206/2010, de 23 de dezembro de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Duas Unas, Galpão B03 e B04, Santo Aleixo, Jaboatão do Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 24.350.217/0001-90 e CACEPE nº 0149298-56, o estímulo de que tratam os artigos 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.662, de 20 de fevereiro de 2018.)

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.662, de 20 de fevereiro de 2018.)

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: papel para embalagem - NBM/SH 4804.11.00; toalha golfrada interfolhada - NBM/SH 4818.20.00; guardanapo - NBM/SH 4818.30.00; saco de papel com largura superior a 40 cm - NBM/SH 4819.30.00 e saco de papel - NBM/SH 4819.40.00;

 

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir de 1º de junho de 2011; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.662, de 20 de fevereiro de 2018.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 24.350.217, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.