DECRETO
Nº 36.606, DE 31 DE MAIO DE 2011.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ARPEL - ARTEFATOS DE PAPEL
INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 026/2010, de 23 de dezembro de 2010, e a respectiva Errata,
publicada no Diário Oficial do Estado, de 13 de janeiro de 2011, ambas do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que
aprovaram o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 173/2010, e o teor do Ofício
CONDIC nº 206/2010, de 23 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à empresa ARPEL - ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., estabelecida na Estrada da Luz, s/nº, Mod. T-2
bl-10, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº
24.350.217/0001-90 e CACEPE nº 0149298-56, o estímulo de que tratam os arts. 6º
e 24 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: papel para embalagem - NBM/SH 4804.11.00;
toalha golfrada interfolhada - NBM/SH 4818.20.00; guardanapo - NBM/SH
4818.30.00; saco de papel com largura superior a 40 cm - NBM/SH 4819.30.00 e saco de papel - NBM/SH 4819.40.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do mês subsequente ao da publicação
do presente Decreto até 31 de março de 2018, prazo que resta à empresa
ONDUNORTE – CIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE., conforme Decreto nº 34.768, de 26 de março de 2010;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 24.350.217, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e
7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES