DECRETO Nº 36.565,
DE 27 DE MAIO DE 2011.
Introduz
modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer norma específica relativa à devolução de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de operação referente à devolução de mercadoria, contendo a
Nota Fiscal o valor do ICMS relativo à substituição tributária: (ACR)
I - quando se
tratar de operação interna, o contribuinte-substituto deve deduzir o mencionado
valor na coluna “Contribuinte-substituído – para o Estado;
II - quando
se tratar de operação interestadual, o contribuinte deste Estado, inscrito como
contribuinte-substituto na Unidade da Federação do contribuinte-substituído,
deve deduzir o mencionado valor na coluna “Contribuinte-substituído – para
outros Estados.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES