Texto Anotado



DECRETO Nº 36.579, DE 27 DE MAIO DE 2011.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 026, de 23 de dezembro de 2010, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 165/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 200, de 23 de dezembro de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA., estabelecida na 4ª Travessa da Luz, Galpões 5 e 6, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.213.216/0001-59 e CACEPE nº 0296440-62, o estímulo de que tratam os artigos 6º e 24 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Duas Unas, Módulo D06, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.213.216/0001-59 e CACEPE nº 0296440-62, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.614, de 11 de outubro de 2016.)

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães, Galpão B, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.213.216/0001-59 e CACEPE nº 0296440-62, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 52.670, de 25 de abril de 2022.)

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.614, de 11 de outubro de 2016.)

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: papéis para embalagens - NBM/SH 4804.11.00; papéis para embalagens de peso não superior a 150g/m² - NBM/SH 4805.24.00; sacos de papel com largura superior a 40 cm - NBM/SH 4819.30.00 e sacos de papel - NBM/SH 4819.40.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 31 de março de 2018, prazo que resta à empresa ONDUNORTE – CIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, conforme Decreto nº 34.768, de 26 de março de 2010;

 

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir de 1º de junho de 2011; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.614, de 11 de outubro de 2016.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 52.670, de 25 de abril de 2022.)

 

a) de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2019; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.670, de 25 de abril de 2022.)

 

b) de 1º de junho de 2019 a 30 de abril de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.670, de 25 de abril de 2022.)

 

c) de 1º maio de 2022 a 31 de maio de 2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.670, de 25 de abril de 2022.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.213.216, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.