DECRETO
Nº 36.579, DE 27 DE MAIO DE 2011.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 026, de 23 de dezembro de 2010, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 165/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 200, de 23 de dezembro de
2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães,
Galpão B, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
05.213.216/0001-59 e CACEPE nº 0296440-62, o estímulo de que tratam os arts. 6º
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 52.670, de 25 de abril de 2022.)
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.614, de 11 de outubro de 2016.)
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: papéis para embalagens - NBM/SH 4804.11.00;
papéis para embalagens de peso não superior a 150g/m² - NBM/SH 4805.24.00;
sacos de papel com largura superior a 40 cm - NBM/SH 4819.30.00 e sacos de
papel - NBM/SH 4819.40.00;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 52.670, de 25 de abril de 2022.)
a) de 1º de junho de 2011 a 31 de maio
de 2019; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.670, de 25 de abril de 2022.)
b) de 1º de junho de 2019 a 30 de abril
de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 52.670, de 25 de abril de
2022.)
c) de 1º maio de 2022 a 31 de maio de
2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº
11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.670, de 25 de abril de 2022.)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 05.213.216, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º
e 7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES