LEI Nº 15.714, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe
sobre a afixação de cartazes nos restaurantes, bares, lanchonetes, praças de
alimentação, cantinas escolares e em outros espaços de consumo de alimentos no
Estado de Pernambuco, informando como aplicar a manobra de Heimlich, e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Torna
obrigatória a afixação de cartazes nos restaurantes, bares, lanchonetes, praças
de alimentação, cantinas escolares e em outros espaços de consumo de alimentos
no Estado de Pernambuco, informando como aplicar a manobra de Heimlich.
Art. 2º Os cartazes deverão
ser afixados em local de fácil visualização e adotarem o tamanho padrão mínimo
de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm
(quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
(Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 19.310, de 13 de julho
de 2026.)
Parágrafo único. A critério da
administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por
tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do
informativo. (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 19.310, de 13 de julho
de 2026.)
Art. 3º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - SD.