DECRETO Nº 25.594, DE 01 DE
JULHO DE 2003.
(Revogado pelo art. 10 do Decreto
nº 37.069, de 2 de setembro de 2011.)
Institui,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Seres Humanos – PPETSH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Tráfico de Seres Humanos é uma modalidade do
crime organizado transnacional que apresenta grande potencial de expansão e que
atinge também o Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Governo da República
Federativa do Brasil na Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado
Transnacional e no seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e
Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;
CONSIDERANDO a política social contemporânea que visa a promoção
de um sistema que afiance a proteção aos direitos e garantias a todos os
indivíduos vulneráveis ao tráfico e/ou a propostas ilusórias de trabalho, como
crianças, adolescentes, mulheres e trabalhadores rurais;
CONSIDERANDO também a necessidade de ter como alvo a capacitação
de agentes estatais, como policiais, professores das redes estaduais e
municipais de ensino, agentes de postos de saúde, agentes comunitários e
outros;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 25.484, de 22 de
maio de 2003, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Defesa Social e em
seu artigo 3º, inciso IX criou a Gerência Geral de Prevenção e Enfrentamento ao
Tráfico de Seres Humanos, voltada para desenvolver ações para as políticas de
prevenção e enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO os objetivos da Secretaria de Defesa Social no que é
pertinente a execução das políticas de prevenção e repressão à criminalidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído na
Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, o Programa de Prevenção e
Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, que terá os seguintes objetivos:
I - analisar
a situação do Tráfico de Seres Humanos no Estado;
II - aperfeiçoar
os mecanismos já existentes de prevenção e repressão ao tráfico;
III - capacitar
agentes estatais e de organizações envolvidas na prevenção e repressão ao
tráfico;
IV - selecionar
e capacitar agentes multiplicadores para trabalharem na prevenção a esse crime
organizado;
V - estruturar
e monitorar um banco de dados sobre o tráfico de seres humanos;
VI - realizar
mobilizações sócio – educativas para a conscientização e sensibilização do
problema;
VII - acolher
denúncias através do 0800;
VIII -
realizar o monitoramento das ações;
IX - realizar
intercâmbios profissionais para troca de experiências entre os Estados e com
outros Países;
X - montar
um setor de documentação/biblioteca;
XI - realizar
pesquisa diagnóstica e exploratória sobre a temática;
XII - construir
um Código de Conduta sobre a temática;
XIII -
executar programa de capacitação e monitoramento para estagiários;
XIV - montar
núcleos especializados nas principais cidades consideradas rotas do tráfico;
XV - reduzir
a exploração sexual infanto – juvenil e as principais formas de trabalho
infantil; e
XVI - implantar
um sistema de Banco de Dados.
Art. 2º Deverão ser alcançados
pelo Programa, os seguintes resultados, ao longo de sua execução:
I - mobilizações
sócio – educativas em escolas municipais, postos de saúde, hotéis etc.;
II - conscientização
de mulheres, crianças ou outros indivíduos que se identifiquem como incluso no
público alvo para alertar sobre o problema do tráfico;
III - criação
de instrumentos para divulgação: folders, cartazes, camisas para campanhas
educativas, entre outros;
IV - sensibilização
da imprensa para a divulgação do fenômeno;
V - divulgação
do Programa através da mídia, inclusive em rádios e TV’s comunitárias com o
objetivo de atingir as comunidades da Região Metropolitana e do interior do
Estado;
VI - realização
de ações integradas com as Secretarias de Educação e Cultura, Saúde, Cidadania
e Políticas Sociais, Desenvolvimento Econômico e Turismo, Prefeituras
Municipais, Entidades Não – Governamentais que atuem na área e com outros
Estados e Países;
VII - realização
de pesquisa em todo o Estado sobre o fenômeno;
VIII -
monitoramento das ações do Programa por uma equipe técnica interdisciplinar;
IX - firmar
convênios e parcerias técnico – financeiras com organismos nacionais e
internacionais para desenvolvimento de ações de Prevenção e Enfrentamento ao
Tráfico de Seres Humanos;
X - recomendar
às Organizações Governamentais e Não – Governamentais as normas e procedimentos
a serem adotados na Prevenção e no Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; e
XI - fornecer
relatórios periódicos através do Banco de Dados.
Art. 3º O Programa instituído
pelo presente Decreto será coordenado pelo Gerente Geral de Prevenção e
Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, símbolo CDA-2, cargo em comissão,
alocado na Secretaria de Defesa Social – SDS, conforme o Anexo II do Decreto nº 25.484, de 22 de
maio de 2003.
Art. 4º A Estrutura funcional
da Gerência Geral do Programa será formada com os Recursos Humanos disponíveis
na Secretaria de Defesa Social como também em parceria com as Secretarias de
Estado de Cidadania e Políticas Sociais, de Educação e Cultura, Saúde,
Desenvolvimento Econômico e Turismo, Governos Municipais e Organismos Não –
Governamentais que tenham atuação na área, sendo composta pelas seguintes
funções:
I - assistente técnico;
II - psicólogo;
III - assistente
social;
IV - advogado;
V - 01
(um) secretário;
VI - 01
(um) apoio técnico;
VII - 01
(um) motorista; e
VIII -
equipe de estagiários.
Art. 5º Fica instituído o
Comitê Interinstitucional, no Estado de Pernambuco, em cuja composição haverá
representantes da Polícia da Criança e do Adolescente – GPCA, da Polícia
Especializada (Delegacia da Mulher e Centro de Apoio à Mulher), Centro de Apoio
e Atendimento à Vítima da Violência – CEAV, das Secretarias de Educação e
Cultura de Pernambuco e de Cidadania e Políticas Sociais de Pernambuco, podendo
contar com a participação do Ministério Público, do Poder Judiciário Estadual e
de Entidades Públicas e Privadas que atuem na área de Defesa e Direitos
Humanos.
§ 1º O Comitê, previsto no caput
deste artigo, será a instância colegiada, consultiva, para o
desenvolvimento das ações do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Seres Humanos, em âmbito estadual.
§ 2º O Comitê
Interinstitucional terá um Regimento Interno que será submetido à apreciação da
Secretaria de Defesa Social de Pernambuco.
§ 3º Os integrantes do Comitê,
previsto no caput deste artigo, serão designados por ato do
Governador do Estado.
Art. 6º O Programa terá
duração contínua, enquanto não houver sido erradicado ou reduzido os índices
deste fenômeno criminal, o Tráfico de Seres Humanos, a fim de garantir melhores
condições de vida à população vulnerável a essa violação de sua integridade.
Art. 7º O Gerente Geral de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, apresentará ao
Secretário de Defesa Social, após 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto,
o Detalhamento Executivo do referido Programa, contendo, dentre outros aspectos,
as estratégias, ações, metas quantitativas para os resultados, produtos,
atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização,
funcionamento, avaliação e controle de sua execução, para fins de
aprovação.
Parágrafo único. O Detalhamento
Executivo, previsto no caput deste artigo, constituirá a base de informações
para avaliação periódica de resultados do Programa.
Art. 8º Os recursos para
administração do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres
Humanos – PPETSH, serão fixados através do orçamento da Secretaria de Defesa
Social, a quem os mesmos estarão vinculados, oriundos de Recursos Internos do
Estado e de Convênios com Instituições Públicas e Privadas, Nacionais e
Internacionais.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 01 de julho de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART NEVES RAMOS
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTIO
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES