Texto Original



DECRETO Nº 25.594, DE 01 DE JULHO DE 2003.

 

(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 37.069, de 2 de setembro de 2011.)

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos – PPETSH, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e 

           

CONSIDERANDO que o Tráfico de Seres Humanos é uma modalidade do crime organizado transnacional que apresenta grande potencial de expansão e que atinge também o Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Governo da República Federativa do Brasil na Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional e no seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

 

CONSIDERANDO a política social contemporânea que visa a promoção de um sistema que afiance a proteção aos direitos e garantias a todos os indivíduos vulneráveis ao tráfico e/ou a propostas ilusórias de trabalho, como crianças, adolescentes, mulheres e trabalhadores rurais;

           

CONSIDERANDO também a necessidade de ter como alvo a capacitação de agentes estatais, como policiais, professores das redes estaduais e municipais de ensino, agentes de postos de saúde, agentes comunitários e outros;

 

CONSIDERANDO, o Decreto nº 25.484, de 22 de maio de 2003, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Defesa Social e em seu artigo 3º, inciso IX criou a Gerência Geral de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, voltada para desenvolver ações para as políticas de prevenção e enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO os objetivos da Secretaria de Defesa Social no que é pertinente a execução das políticas de prevenção e repressão à criminalidade,

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, que terá os seguintes objetivos:

 

I - analisar a situação do Tráfico de Seres Humanos no Estado;

 

II - aperfeiçoar os mecanismos já existentes de prevenção e repressão ao tráfico;

 

III - capacitar agentes estatais e de organizações envolvidas na prevenção e repressão ao tráfico;

 

IV - selecionar e capacitar agentes multiplicadores para trabalharem na prevenção a esse crime organizado;

 

V - estruturar e monitorar um banco de dados sobre o tráfico de seres humanos;

 

VI - realizar mobilizações sócio – educativas para a conscientização e sensibilização do problema;

 

VII - acolher denúncias através do 0800;

 

VIII - realizar o monitoramento das ações;

 

IX - realizar intercâmbios profissionais para troca de experiências entre os Estados e com outros Países;

 

X - montar um setor de documentação/biblioteca;

 

XI - realizar pesquisa diagnóstica e exploratória sobre a temática;

 

XII - construir um Código de Conduta sobre a temática;

 

XIII - executar programa de capacitação e monitoramento para estagiários;

 

XIV - montar núcleos especializados nas principais cidades consideradas rotas do tráfico;

 

XV - reduzir a exploração sexual infanto – juvenil e as principais formas de trabalho infantil; e

 

XVI - implantar um sistema de Banco de Dados.

 

Art. 2º Deverão ser alcançados pelo Programa, os seguintes resultados, ao longo de sua execução:

 

I - mobilizações sócio – educativas em escolas municipais, postos de saúde, hotéis etc.;

 

II - conscientização de mulheres, crianças ou outros indivíduos que se identifiquem como incluso no público alvo para alertar sobre o problema do tráfico;

 

III - criação de instrumentos para divulgação: folders, cartazes, camisas para campanhas educativas, entre outros;

 

IV - sensibilização da imprensa para a divulgação do fenômeno;

 

V - divulgação do Programa através da mídia, inclusive em rádios e TV’s comunitárias com o objetivo de atingir as comunidades da Região Metropolitana e do interior do Estado;

 

VI - realização de ações integradas com as Secretarias de Educação e Cultura, Saúde, Cidadania e Políticas Sociais, Desenvolvimento Econômico e Turismo, Prefeituras Municipais, Entidades Não – Governamentais que atuem na área e com outros Estados e Países;

 

VII - realização de pesquisa em todo o Estado sobre o fenômeno;

 

VIII - monitoramento das ações do Programa por uma equipe técnica interdisciplinar;

 

IX - firmar convênios e parcerias técnico – financeiras com organismos nacionais e internacionais para desenvolvimento de ações de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos;

 

X - recomendar às Organizações Governamentais e Não – Governamentais as normas e procedimentos a serem adotados na Prevenção e no Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; e

 

XI - fornecer relatórios periódicos através do Banco de Dados.

 

Art. 3º O Programa instituído pelo presente Decreto será coordenado pelo Gerente Geral de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, símbolo CDA-2, cargo em comissão, alocado na Secretaria de Defesa Social – SDS, conforme o Anexo II do Decreto nº 25.484, de 22 de maio de 2003.

 

Art. 4º A Estrutura funcional da Gerência Geral do Programa será formada com os Recursos Humanos disponíveis na Secretaria de Defesa Social como também em parceria com as Secretarias de Estado de Cidadania e Políticas Sociais, de Educação e Cultura, Saúde, Desenvolvimento Econômico e Turismo, Governos Municipais e Organismos Não – Governamentais que tenham atuação na área, sendo composta pelas seguintes funções:

 

I -  assistente técnico;

 

II - psicólogo;

 

III - assistente social;

 

IV - advogado;

 

V - 01 (um) secretário;

 

VI - 01 (um) apoio técnico;

 

VII - 01 (um) motorista; e

 

VIII - equipe de estagiários.

 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Interinstitucional, no Estado de Pernambuco, em cuja composição haverá representantes da Polícia da Criança e do Adolescente – GPCA, da Polícia Especializada (Delegacia da Mulher e Centro de Apoio à Mulher), Centro de Apoio e Atendimento à Vítima da Violência – CEAV, das Secretarias de Educação e Cultura de Pernambuco e de Cidadania e Políticas Sociais de Pernambuco, podendo contar com a participação do Ministério Público, do Poder Judiciário Estadual e de Entidades Públicas e Privadas que atuem na área de Defesa e Direitos Humanos.

 

§ 1º O Comitê, previsto no caput deste artigo, será a instância colegiada, consultiva, para o desenvolvimento das ações do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, em âmbito estadual.

 

§ 2º O Comitê Interinstitucional terá um Regimento Interno que será submetido à apreciação da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco.

 

§ 3º Os integrantes do Comitê, previsto no caput deste artigo, serão designados por ato do Governador do Estado.

 

Art. 6º O Programa terá duração contínua, enquanto não houver sido erradicado ou reduzido os índices deste fenômeno criminal, o Tráfico de Seres Humanos, a fim de garantir melhores condições de vida à população vulnerável a essa violação de sua integridade.

 

Art. 7º O Gerente Geral de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, apresentará ao Secretário de Defesa Social, após 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, o Detalhamento Executivo do referido Programa, contendo, dentre outros aspectos, as estratégias, ações, metas quantitativas para os resultados, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução, para fins de aprovação. 

 

Parágrafo único. O Detalhamento Executivo, previsto no caput deste artigo, constituirá a base de informações para avaliação periódica de resultados do Programa.

 

Art. 8º Os recursos para administração do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos – PPETSH, serão fixados através do orçamento da Secretaria de Defesa Social, a quem os mesmos estarão vinculados, oriundos de Recursos Internos do Estado e de Convênios com Instituições Públicas e Privadas, Nacionais e Internacionais.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de julho de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART NEVES RAMOS

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTIO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.