LEI Nº 9.669, DE 3 DE JULHO DE 1985.
Aumenta os
vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Científico-Serviço de
Imprensa do Poder Legislativo, institui a função de Assistente Militar da
Assembleia Legislativa e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos do
Grupo Ocupacional Técnico-Científico-Serviço de Imprensa do Poder Legislativo,
ficam reajustados de acordo com a Tabela Única da presente Lei.
Art. 2º Ficam criados no Grupo
Ocupacional Técnico-Científico-Serviço de Imprensa da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, quatro (04) cargos de Revisor, de provimento em Comissão,
símbolo PL-SIC-1, com atribuições, requisitos e forma de provimento tratados
por Lei.
Art. 3º A jornada de trabalho dos
funcionários ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar do Grupo Ocupacional
Serviços Técnico-Jurídicos e de Técnico Legislativo do Grupo Ocupacional
Assessoramento Legislativo, fica aumentada de seis (06) para oito (08) horas
por dia ou quarenta (40) horas semanais.
Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 9.620, de 05 de dezembro de 1984, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
7º Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo, fica
assegurada a vantagem de que trata o artigo II do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969,
fixada em oitenta por cento (80%).
Parágrafo
único. A gratificação acima referida é incompatível com o recebimento da
gratificação de Representação e de Serviço Extraordinário, salvo o direito de
opção previsto no artigo 136, item I, da Lei nº 6.123,
de 20 de julho de 1968”.
Art. 5º Fica criado um (01) cargo de
Sub-Procurador, Símbolo PL-SP no Grupo Ocupacional Serviço Técnico-Jurídico e
extinto o cargo de Assessor Parlamentar, Símbolo PL-AP que vier a vagar em
decorrência da ascensão funcional do seu titular para o cargo ora criado.
Art. 6º Fica instituída a função de
Assistente Militar da Assembleia Legislativa que será exercida por Oficial
Superior da Polícia Militar do Estado, indicado pelo Presidente da Mesa
Diretora e colocado à disposição pelo Poder Executivo, sem prejuízo dos seus
vencimentos, vantagens e direitos do seu posto, inclusive, arregimentação
Policial Militar.
(Vide o art. 12 da Lei nº 10.314, de 7
de agosto de 1989 - atribui gratificação de exercício no
percentual de 60% ao Assistente Militar e ao seu Adjunto.)
Parágrafo único. Considerar-se-á serviço
de natureza relevante para todos os efeitos legais, o período em que o Oficial
servir na Assistência Militar ora instituída.
Art. 7º A critério da Mesa Diretora,
poderá ser atribuída vantagem de quarenta por cento (40%) sobre os vencimentos
do Policial Militar vinculado ao sistema de segurança ora criado, desde que
submetido a jornada de trabalho superior a que normalmente presta na sua
corporação.
(Vide o art. 2º da Lei nº 12.044, de
12 de julho de 2001 - a vantagem de que trata este art. poderá ser
acrescida em 40%, vedado o pagamento cumulativamente com a gratificação de
incentivo.) (Vide o art. 5º da Lei nº 12.172, de
22 de março de 2002 - revogação.)
Parágrafo único. A vantagem prevista
neste artigo exclui a gratificação de Gabinete, bem como, qualquer outra que
tenha por fundamento horário excedente de trabalho.
Art. 8º As atribuições do Assistente
Militar serão definidas em regulamentação da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa.
Art. 9º Poderá a Mesa Diretora atribuir
aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Técnico Científicas,
as vantagens tratadas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº
10.115, de 24 de janeiro de 1985.
Art. 10. Fica acrescentado ao artigo 10
da Lei nº 7.710, de 19 de agosto de 1978, o seguinte
Parágrafo Único:
“Parágrafo
único. A ascensão funcional de que trata o presente artigo será feita
alternadamente, dentre os funcionários do Poder Legislativo, sendo uma por
merecimento, a critério da Mesa Diretora, e, outra, pelo critério de
antiguidade, respeitados os requisitos de provimento.”
Art. 11. O servidor contratado da Assembleia
Legislativa que contar até a publicação da presente Lei, cinco (05) anos de
serviço público, será efetivado no cargo, desde que requeira até (30) dias de
sua vigência.
Art. 12. Fica criado um cargo de
provimento em Comissão de Chefe de Gabinete de Liderança, Símbolo PL-DSC, com
atribuições e requisitos tratados em Lei.
Art. 13. As despesas resultantes da
aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 14. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de
julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
ANEXO ÚNICO
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
VENCIMENTO
|
REDATOR
|
PL-SI-2
|
04
|
Cr$ 2.198.000
|
REDATOR
|
PL-SCI-2
|
04
|
Cr$ 2.198.000
|
REVISOR
|
PL-SIC-1
|
04
|
Cr$ 1.652.000
|