Texto Anotado



LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.)

 

(Vide a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022 - a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação, fica limitada a 18%.)

 

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

 

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

 

§ 1º O ICMS incide também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica e destinado à comercialização ou industrialização, não se incluindo neste conceito:

 

I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica, não se incluindo neste conceito: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

a) os respectivos direitos reais e as ações correspondentes; e

 

b) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;

 

II - bem, a mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao próprio uso ou consumo de contribuinte do imposto; e

 

II - bem, a mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao próprio uso ou consumo do adquirente, inclusive não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

III - industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como:

 

III - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

a) transformação: a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

 

b) beneficiamento: a que importe em restaurar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

 

b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma;

 

c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NBM/SH; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NCM; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV. )

 

d) acondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante colocação de embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e

 

d) acondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização.

 

e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

Seção I

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador do Imposto

 

Seção I

Do Momento Da Ocorrência Do Fato Gerador Do Imposto

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:

 

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

 

III - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria depositada, quando o armazém-geral ou depósito fechado, assim como o transmitente, estiverem localizados neste Estado;

 

IV - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

V - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

 

VII - da prestação onerosa do serviço de comunicação, realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

VIII - do fornecimento ou disponibilização ao usuário de ficha, cartão ou qualquer outro meio que corresponda ao pagamento antecipado pela prestação de serviço de comunicação;

 

IX - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

 

a) não compreendido na competência tributária dos Municípios; ou

 

b) compreendido na competência tributária dos Municípios, na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria expressamente sujeitar o fornecimento da mercadoria à incidência do ICMS;

 

X - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive na hipótese de a entrega ocorrer antes do referido desembaraço, observado o disposto no § 2º;

 

X - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 2º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

a) do desembaraço aduaneiro; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

b) da entrega, quando ocorrer antes do desembaraço referido na alínea “a”; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

 

XIII - da entrada, no território deste Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Federação - UF, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; e

 

XV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra UF e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.

 

XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

§ 1º A caracterização do fato gerador do imposto independe:

 

I - da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua; e

 

II - do título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento.

 

§ 2º Relativamente ao inciso X, deve ser observado o seguinte:

 

I - ocorrido o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo mencionado desembaraço; e

 

II - o desembaraço referido no inciso I somente pode ocorrer mediante a exibição do correspondente comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.447, de 6 de novembro de 2018.)

 

I - armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e à movimentação de mercadoria de terceiro, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; e

 

I - armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e à movimentação de mercadoria de terceiro, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção, independentemente da respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

II - depósito fechado, o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção.

 

II - depósito fechado, o armazém pertencente a contribuinte, situado neste Estado e destinado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.447, de 6 de novembro de 2018.)

 

a) à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.447, de 6 de novembro de 2018.)

 

b) no caso de depósito pertencente a estabelecimento prestador de serviço de transporte, à guarda de mercadoria de terceiro em trânsito para entrega ao respectivo destinatário. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.447, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 4º Quando o fato gerador ocorrer em outra UF e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o seguinte:

 

§ 4º Quando o fato gerador ocorrer em outra UF e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no inciso I do § 1º e no § 13 ambos do art. 12 e o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021.)

 

I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e recolhido pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço localizado na UF de origem; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021.)

 

II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o inciso I:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou prestação a correspondente alíquota interna deste Estado; e

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea “a” o montante do imposto devido à UF de origem.

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

§ 5º O imposto calculado na forma do inciso II do § 4º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a UF de origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor:

 

§ 5º O valor do imposto de que trata o § 4º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a UF de origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o montante do imposto resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021.)

 

I - em 2016, 40% (quarenta por cento);

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021.)

 

II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021.)

 

III - em 2018, 80% (oitenta por cento).

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021.)

 

§ 6º Para efeito de interpretação do disposto no inciso XII do caput, o imposto é devido a este Estado, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 3º, aplicando-se as alíquotas previstas para as operações internas, ainda que a mercadoria ou bem sejam procedentes do exterior ou o arrematante esteja localizado em outra UF. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Seção II

Do Local da Operação ou Prestação

 

Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

a) o do estabelecimento onde se encontrem no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documento fiscal ou quando com documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação tributária;

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 3º;

 

d) quando importados do exterior:

 

1. o do estabelecimento do destinatário; ou

 

2. o do domicílio do adquirente, se não estabelecido;

 

e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de arrematação de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

 

f) o do estabelecimento ou domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas aquisições em outra UF de energia elétrica e petróleo, bem como de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 4º;

 

h) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; ou

 

i) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outra UF, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo;

 

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

 

a) aquele onde tenha início a prestação;

 

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documento fiscal ou quando com documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação tributária; ou

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021.)

 

III - tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de comunicação, aquele onde seja cobrado o serviço, exceto nas hipóteses específicas a seguir relacionadas, observado o disposto no § 5º:

 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

 

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ou disponibilize ficha, cartão ou qualquer outro meio que corresponda ao pagamento antecipado pela prestação de serviço de comunicação;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; ou

 

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

§ 1º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda o seguinte:

 

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

 

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

 

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado; e

 

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 2º Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para armazém-geral ou para depósito fechado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de UF que não a do depositário, hipótese em que o local da operação é aquele previsto na alínea "a" do inciso I do caput.

 

§ 4º Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I do caput, deve ser identificado o local da extração do ouro, observando-se que, na ausência da referida identificação de origem, o local da operação é aquele onde se encontrar a mercadoria.

 

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes UFs e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido é recolhido em partes iguais para aquelas Unidades onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

 

§ 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, as operações ou prestações a que se refere o art. 1º, ainda que se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

 

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021.)

 

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - adquira em licitação pública mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou

 

IV - adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica, não destinados à comercialização ou industrialização.

 

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)

 

Seção II

Do Responsável

 

Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

 

Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)

 

Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)

 

I - o transportador, em relação à mercadoria, observado o disposto no § 3º:

 

a) transportada desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

 

b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou

 

c) proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado;

 

II - o armazém-geral, relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF;

 

III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria, inclusive armazém-geral, recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo, relativamente ao imposto referente à aquisição da mencionada mercadoria, observado o disposto no § 4º;

 

IV - a cooperativa de indústrias do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as respectivas saídas forem realizadas, por meio da cooperativa, pelas indústrias cooperadas;

 

V - o contribuinte destinatário:

 

a) relativamente às operações ou prestações antecedentes, nas hipóteses de diferimento do imposto previstas na legislação tributária; ou

 

b) na aquisição de mercadoria a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

 

VI - o contribuinte ou o armazém-geral que promover a saída ou transmissão de propriedade de mercadoria sem documento fiscal, quando obrigado a o emitir, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes até o consumidor final;

 

VII - o leiloeiro, quando depositário, com relação à saída de mercadoria de terceiro, exceto na hipótese do inciso XII do art. 2º;

 

VIII - os remetentes a seguir indicados, situados neste Estado ou em outra UF, quando promoverem a saída de combustível ou lubrificante, derivados ou não de petróleo, ou de outros produtos constantes em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da legislação específica:

 

a) refinaria de petróleo ou suas bases, conforme definidas pelo órgão federal competente

 

b) industrial ou importador;

 

c) empresa concessionária responsável pela distribuição do gás canalizado, relativamente às saídas internas de Gás Natural Veicular - GNV;

 

d) distribuidora de combustíveis, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC; ou

 

e) importador, distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR de outra UF, que promoverem saída de combustível derivado de petróleo para este Estado, na hipótese de o valor do ICMS devido a este Estado ser superior àquele cobrado na UF de origem;

 

IX - relativamente ao ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final:

 

IX - relativamente ao ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, observado o disposto no § 5º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)

 

a) a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra UF;

 

b) o estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como o agente comercializador, situados em outra UF; e

 

c) o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento;

 

c) o consumidor de energia elétrica conectado à Rede Básica de Transmissão, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)

 

X - aquele indicado em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs