DECRETO Nº 36.292,
DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Prorroga prazos
para cumprimento de obrigações tributárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º
do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
prorrogados, para o dia 15 de março de 2011, os termos finais dos seguintes
prazos para recolhimento do ICMS correspondente aos códigos de receita
respectivamente indicados, relativos ao mês de março do corrente ano:
I - de que
trata o artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996 - códigos 009-4, 011-6 e 042-6;
II - de que
trata o artigo 52, XII, "a", 1, do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991 - código 057-4.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 03 de março de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES