DECRETO
Nº 42.819, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
Introduz modificações
no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de
2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos
industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e a decisão
do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê, realizada em
17 de junho de 2015, no sentido de alterar a relação de produtos enquadrados no
agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril
de 2000, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do
presente Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº
22.217/2000
LISTAGEM
DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
..........................................................................................................................
MINERAIS
NÃO METÁLICOS:
rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; calidratado; produtos de
cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de
mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos
cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento;
massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de
fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos
de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de
material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais
abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato
moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais,
exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes,
alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições
vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para
fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição,
de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos; óxido de
magnésio; minérios de titânio e seus concentrados; óxido de ferro; óxido de titânio;
óxido de vanádio; sulfatos dissódicos; sulfatos de potássio; pigmentos de
titânio; e agente redutor líquido de óxidos de nitrogênio automotivo - Arla.
(NR)
.........................................................................................................................”