DECRETO Nº 36.126,
DE 25 DE JANEIRO DE 2011.
Introduz
modificações no Decreto n° 25.107, de 23 de janeiro de
2003, que dispõe sobre a conversão para crédito presumido dos
financiamentos do PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
dispensar a exigência de constar nos decretos concessivos do incentivo PRODEPE
o limite de máximo de mercadoria a ser comercializada pelo estabelecimento
comercial importador atacadista e pela central de distribuição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 25.107, de 23 de janeiro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º O limite máximo de mercadoria a
ser comercializada, conforme estabelecido no respectivo decreto concessivo do
incentivo do PRODEPE, somente se aplica: (NR)
I - no período de 12 de outubro de 1999 a 31 de dezembro de 2008, na hipótese de benefício concedido ao comércio importador atacadista
e à central de distribuição; (NR/REN)
II - a partir de 1º de janeiro de 2009,
na hipótese do inciso I, quando ficar comprovado que a capacidade industrial
instalada no Estado não é suficiente para o atendimento da demanda, conforme
dispõe o inciso II do § 1º do art. 17 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES