Texto Original



DECRETO Nº 36.126, DE 25 DE JANEIRO DE 2011.

 

Introduz modificações no Decreto n° 25.107, de 23 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a conversão para crédito presumido dos financiamentos do PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dispensar a exigência de constar nos decretos concessivos do incentivo PRODEPE o limite de máximo de mercadoria a ser comercializada pelo estabelecimento comercial importador atacadista e pela central de distribuição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 25.107, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º O limite máximo de mercadoria a ser comercializada, conforme estabelecido no respectivo decreto concessivo do incentivo do PRODEPE, somente se aplica: (NR)

 

I - no período de 12 de outubro de 1999 a 31 de dezembro de 2008, na  hipótese de benefício concedido ao comércio importador atacadista e à central de distribuição; (NR/REN)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese do inciso I, quando ficar comprovado que a capacidade industrial instalada no Estado não é suficiente para o atendimento da demanda, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (ACR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.