DECRETO N° 21.215, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento
nas Leis n° 11.288, de 22
de dezembro de 1995, e 11.402,
de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 06/98, de 09 de dezembro de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 100/98 AD/DIPER-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, n°
7316 - Curado - Recife - PE, CGC/MF n° 61.068.276/0282-97, CACEPE n°
18.1.001.0247007-7, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações.
Parágrafo único. Os incentivos
previstos no presente Decreto ficam transferidos para as empresas a seguir
indicadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.127, de 25 de
janeiro de 2011.)
I - no período de 1º de
setembro de 2001 a 31 de julho de 2002, IGL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na
Av. Getúlio Vargas, nº 7.316, Curado, Recife-PE, CNPJ nº 03.085.759/0007-06,
CACEPE nº 18.1.001.0282931-8, nos termos do Decreto nº 23.876, de 11 de
dezembro de 2001; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.127, de 25 de
janeiro de 2011.)
II - no período de 1º de
agosto de 2002 a 24 de fevereiro de 2005, UNILEVER BRASIL LTDA., estabelecida
na Av. Getúlio Vargas, nº 7.316, Curado, Recife-PE, CNPJ nº 61.068.276/0282-97,
CACEPE nº 18.1.001.0247007-7, nos termos do Decreto nº 25.698, de 28 de
julho de 2003; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.127, de 25 de
janeiro de 2011.)
III - no período de 25 de
fevereiro de 2005 a 30 de junho de 2010, UNILEVER BRASIL LTDA., estabelecida na
Rodovia PE 60, s/n, Bloco A, Parte 02, Engenho do Meio, Ipojuca-PE, CNPJ nº
061.068.276/0282-97, CACEPE nº 18.1.545.0247007-1, nos termos do Decreto nº 27.674, de 24 de
fevereiro de 2005; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.127, de 25 de
janeiro de 2011.)
IV - a partir de 1º de julho
de 2010, UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 60, km
12, Bloco D, Engenho do Meio, Ipojuca–PE, CNPJ nº 01.615.814/0068-00 e CACEPE
nº 0283455-33. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.127, de 25 de
janeiro de 2011.)
Art. 2° Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 35.339, de 21 de
julho de 2010.)
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro
de 2020.)
I - natureza do projeto:
Implantação;
II - enquadramento: Faixa “A”
- Pólo - 85 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: amaciantes - NBM/SH 3809.91.90 - até 27.104 toneladas;
detergentes - NBM/SH 3402.20.00 - até 8.952 toneladas e desinfetantes - NBM/SH
3808.40.29 - até 2.055 toneladas;
IV - prazo de fruição: 11
(onze) anos, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente à vigência do
presente Decreto;
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 35.339, de 21 de julho de 2010.)
a) de 01 de janeiro de 1999
a 31 de dezembro de 2009; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 35.339, de 21 de
julho de 2010.)
b) de 01 de janeiro de 2010
a 31 de julho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de
junho de 2008; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 35.339, de 21 de
julho de 2010.)
c) a partir de 01 de agosto de
2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
35.339, de 21 de julho de 2010.)
c) de 1º de julho de 2010 a 31
de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; e (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.631, de 27 de
outubro de 2020.)
d) de 1º de janeiro de 2021 a
31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 49.631, de 27 de
outubro de 2020.)
V - percentual de
financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);
V - benefício concedidos: (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 49.631, de 27 de outubro de 2020.)
a) até 31 de dezembro de 2020, 65%
(sessenta cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 49.631, de 27 de
outubro de 2020.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021,
58,5% (cinquenta e oito virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
49.631, de 27 de outubro de 2020.)
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Para efeito
do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
49.631, de 27 de outubro de 2020.)
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 28 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
João Joaquim Guimarães Recena
José Carlos Lapenda Figueirôa