DECRETO N° 21.215, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de
1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 06/98, de 09 de dezembro de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 100/98 AD/DIPER-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, n°
7316 - Curado - Recife - PE, CGC/MF n° 61.068.276/0282-97, CACEPE n°
18.1.001.0247007-7, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações.
Art. 2° Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes
condições:
I - natureza do projeto:
Implantação;
II - enquadramento: Faixa “A”
- Pólo - 85 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: amaciantes - NBM/SH 3809.91.90 - até 27.104 toneladas;
detergentes - NBM/SH 3402.20.00 - até 8.952 toneladas e desinfetantes - NBM/SH
3808.40.29 - até 2.055 toneladas;
IV - prazo de fruição: 11
(onze) anos, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente à vigência do
presente Decreto;
V - percentual de
financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 28 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
João Joaquim Guimarães Recena
José Carlos Lapenda Figueirôa