Texto Original



DECRETO N° 21.215, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 06/98, de 09 de dezembro de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 100/98 AD/DIPER-SEFAZ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, n° 7316 - Curado - Recife - PE, CGC/MF n° 61.068.276/0282-97, CACEPE n° 18.1.001.0247007-7, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art. 2° Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

I - natureza do projeto: Implantação;

 

II - enquadramento: Faixa “A” - Pólo - 85 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: amaciantes - NBM/SH 3809.91.90 - até 27.104 toneladas; detergentes - NBM/SH 3402.20.00 - até 8.952 toneladas e desinfetantes - NBM/SH 3808.40.29 - até 2.055 toneladas;

 

IV - prazo de fruição: 11 (onze) anos, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente à vigência do presente Decreto;

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

João Joaquim Guimarães Recena

José Carlos Lapenda Figueirôa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.