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LEI Nº 10

LEI Nº 10.652, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Modifica o art. 6º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transportes, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, será calculada, a partir de 1º de agosto de 1991, no percentual de 100% do vencimento básico do respectivo cargo.

 

Art. 1º A gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte, de que trata o artigo 6º, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, será calculada no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do respectivo cargo. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993.)

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo só será concedida aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, pelo Secretário de Administração, obedecidas as condições estabelecidas nas Leis nºs 10.202, de 23 de setembro de 1988, e 10.418, de 26 de março de 1990, mediante prévia aprovação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993.)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 26 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

PEDRO JOSÉ CAMINHA DUEIRE

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.