LEI Nº 10.652, DE
26 DE NOVEMBRO DE 1991.
Modifica o art.
6º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, e da
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transportes, de que trata o art.
6º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, será
calculada, a partir de 1º de agosto de 1991, no percentual de 100% do
vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 1º A
gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte, de que trata o artigo
6º, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, será
calculada no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do
respectivo cargo. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993.)
Parágrafo
único. A gratificação de que trata este artigo só será concedida aos servidores
da administração direta, autárquica e fundacional, pelo Secretário de
Administração, obedecidas as condições estabelecidas nas Leis nºs 10.202, de 23 de setembro de 1988, e 10.418, de 26 de março de 1990, mediante prévia
aprovação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº
10.881, de 20 de abril de 1993.)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, de 26 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ CAMINHA
DUEIRE
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI