DECRETO Nº 32.896, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2008.
Dispõe sobre a fruição de estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa JAGUAR TRADING COMPANY
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê
Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 083/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº
125/2008, de 14 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº
2215, Sala 307, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.836.136/0001-48 e
CACEPE nº 0351273-84, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
Art. 1º A fruição
do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008, à empresa JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2215, Sala 307,
Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 08.836.136/0001-48 e CACEPE nº
035127384, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 36.252, de 18 de fevereiro
de 2011.)
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa
JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida
Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2215, Sala 307, Boa Viagem, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 08.836.136/0001-48 e CACEPE nº 0351273-84, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 42.838, de 30 de março de 2016.)
I - natureza do
projeto: implantação;
II - enquadramento
do projeto: comércio importador atacadista / trading;
III.-
produtos beneficiados: alho para uso como condimento - NBM/SH 0703.20.90 até
22.000 kg/ano; goma de mascar - NBM/SH 1704.10.00 até 44.000 kg/ano; picles -
NBM/SH 2001.10.00 até 88.000 kg/ano; azeitona conservada em vinagre - NBM/SH
2001.90.00 até 88.000 kg/ano; batata em conserva - NBM/SH 2004.10.00 até 88.000
kg/ano; painço - NBM/SH 1008.20.90 até 44.000 kg/ano; alpiste - NBM/SH
1008.30.90 até 44.000 kg/ano; vinhos espumantes, champangne - NBM/SH 2204.10.10
até 5.600 l/ano; vinhos espumantes - NBM/SH 2204.10.90 até 5.600 l/ano; vinhos
em garrafa não superior a 2 litros - NBM/SH 2204.21.00 até 5.600 l/ano; vinhos
em garrafa superior a 2 litros - NBM/SH 2204.29.00 até 5.600 l/ano; fechos,
armações de fechos, fivelas, ilhoses e assemelhados - NBM/SH 8308.10.00 até
1.000 kg/ano; sistemas de som para veículos - NBM/SH 8527.21.90 até 600
unidade/ano; alarmes eletrônicos de segurança com painéis indicadores - NBM/SH
8531.20.00 até 150 unidade/ano; alarmes eletrônicos de segurança - NBM/SH
8531.80.00 até 150 unidade/ano; peças de alarmes eletrônicos de segurança -
NBM/SH 8531.90.00 até 150 unidade/ano; carrinhos de bebê - NBM/SH 8715.00.00
até 8.000 unidade/ano; armações para óculos de plásticos - NBM/SH 9003.11.00
até 3.000 unidade/ano; armações para óculos de metal - NBM/SH 9003.19.10 até
3.000 unidade/ano; armações para óculos; outros - NBM/SH 9003.19.90 até 3.000
unidade/ano; óculos de sol - NBM/SH 9004.10.00 até 3.000 unidade/ano; óculos de
grau - NBM/SH 9004.90.10 até 3.000 unidade/ano; óculos de proteção - NBM/SH
9004.90.20 até 3.000 unidade/ano; relógio com caixa de metal precioso, elétrico
e analógico - NBM/SH 9101.11.00 até 5.000 unidade/ano; relógio com caixa de
metal precioso, elétrico e digital - NBM/SH 9101.19.00 até 5.000 unidade/ano;
relógio com caixa de metal precioso, elétrico - NBM/SH 9101.21.00 até 5.000
unidade/ano; relógio com caixa de metal precioso, de corda automática - NBM/SH
9101.29.00 até 5.000 unidade/ano; relógio com caixa de metal precioso,
funcionando eletricamente - NBM/SH 9101.91.00 até 5.000 unidade/ano; relógio
com caixa de metal precioso - NBM/SH 9101.99.00 até 5.000 unidade/ano; relógio
com caixa de metal comum, elétrico, analógico - NBM/SH 9102.11.10 até 5.000
unidade/ano; relógio, elétrico, analógico - NBM/SH 9102.11.90 até 5.000
unidade/ano; relógio com caixa de metal comum, de corda automático - NBM/SH
9102.21.00 até 5.000 unidade/ano; relógio com caixa de metal comum - NBM/SH
9102.29.00 até 5.000 unidade/ano; relógios funcionando eletricamente. - NBM/SH
9102.91.00 até 5.000 unidade/ano; relógios - NBM/SH 9102.99.00 até 5.000
unidade/ano; placa mãe - NBM/SH 8473.30.41 até 48 unidade/ano; memória para
computador - NBM/SH 8473.30.42 até 336 unidade/ano; cartão de memória - NBM/SH
8523.51.10 até 660 unidade/ano; impressoras a laser - NBM/SH 8473.50.32 até 24
unidade/ano; notebook - NBM/SH 8471.30.12 até 1.750 unidade/ano; hd (disco
rígido) - NBM/SH 8473.30.31 até 3.000 unidade/ano; varões ou vergalhões redondo,
quadrado e sextavado em aço inox laminado a quente - NBM/SH 7222.11.00 até
176.000 kg/ano; varões ou vergalhões redondo, quadrado e sextavado em aço inox
- NBM/SH 7222.30.00 até 176.000 kg/ano; tubo inox com costura - NBM/SH
7306.40.00 até 352.000 kg/ano; chapa inox "bobina" laminada a quente
de 3mm a 4,75mm - NBM/SH 7219.13.00 até 176.000 kg/ano; chapa inox laminada a
frio de 1,00mm a 3,00 mm - NBM/SH 7219.33.00 até 176.000 kg/ano;
eletrocardiógrafos - NBM/SH 9018.11.00 até 105.000 unidade/ano; endoscópio -
NBM/SH 9018.19.10 até 105.000 unidade/ano; oxímetro - NBM/SH 9018.19.80 até
140.000 unidade/ano; batom - NBM/SH 3304.10.00 até 35.000 unidade/ano; sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel - NBM/SH 3304.20.10 até 35.000
unidade/ano; produtos de maquiagem para os olhos, outros - NBM/SH 3304.20.90
até 35.000 unidade/ano; esmaltes e vernizes - NBM/SH 3304.30.00 até 35.000
unidade/ano; pós compactos - NBM/SH 3304.91.00 até 35.000 unidade/ano; cremes e
hidratantes - NBM/SH 3304.99.10 até 700 unidade/ano; bronzeador - NBM/SH
3304.99.90 até 3.500 unidade/ano; sabonetes - NBM/SH 3401.11.90 até 48.000
unidade/ano; luvas cirúrgicas - NBM/SH 4015.11.00 até 90.000 kg/ano; luvas de
proteção - NBM/SH 4015.19.00 até 90.000 kg/ano; luvas para procedimentos - NBM/SH
4015.90.00 até 90.000 kg/ano; bobina inox laminada quente de 4,75mm a 10,00 mm - NBM/SH 7219.12.00 até 176.000 kg/ano; chapa inox laminada quente superior a 10,00mm -
NBM/SH 7219.21.00 até 176.000 kg/ano; chapa inox laminada quente de 4,75mm a 10,00 mm - NBM/SH 7219.22.00 até 176.000 kg/ano; chapa inox laminada a frio de 0,5mm a 1,00 mm - NBM/SH 7219.34.00 até 176.000 kg/ano; barras chatas e cantoneiras em aço inox - NBM/SH
7222.19.90 até 176.000 kg/ano; tubo inox sem costura - NBM/SH 7304.41.00 até 176.000
kg/ano; cotovelos, curvas e luvas, uniões, pestanas, reduções em aço inox -
NBM/SH 7307.22.00 até 176.000 kg/ano; rolamento industrial - NBM/SH 8482.99.00
até 400 unidade/ano; agulhas - NBM/SH 9018.39.10 até 20.000.000 unidade/ano;
fechadura - NBM/SH 8301.40.00 até 4.000 unidade/ano; rolamento industrial de
esferas, de carga radial - NBM/SH 8482.10.10 até 500 unidade/ano; rolamento
industrial de roletes em forma de tonel - NBM/SH 8482.30.00 até 500
unidade/ano; rolamento industrial de roletes cilíndricos, de carga radial -
NBM/SH 8482.50.10 até 500 unidade/ano; rolamento industrial de agulhas - NBM/SH
8482.40.00 até 500 unidade/ano; azeitonas - NBM/SH 2005.70.00 até 176.000
kg/ano; pendrive - NBM/SH 8523.51.90 até 320 unidade/ano; carregador de baterias
bivolt - NBM/SH 8504.40.10 até 1.500 unidade/ano; bateria selada do tipo chumbo
ácida - NBM/SH 8507.20.10 até 1.200 unidade/ano e aqueles relacionados na
tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art.
2º;
III - produtos beneficiados: alho para uso como condimento - NBM/SH
0703.20.90 até 22.000 kg/ano; goma de mascar - NBM/SH 1704.10.00 até 44.000
kg/ano; picles - NBM/SH 2001.10.00 até 88.000 kg/ano; azeitona conservada em
vinagre - NBM/SH 2001.90.00 até 88.000 kg/ano; painço - NBM/SH 1008.20.90 até
44.000 kg/ano; alpiste - NBM/SH 1008.30.90 até 44.000 kg/ano; vinhos
espumantes, champangne - NBM/SH 2204.10.10 até 5.600 l/ano; vinhos espumantes
- NBM/SH 2204.10.90 até 5.600 l/ano; vinhos em garrafa não superior a 2 litros
- NBM/SH 2204.21.00 até 5.600 l/ano; vinhos em garrafa superior a 2 litros -
NBM/SH 2204.29.00 até 5.600 l/ano; fechos, armações de fechos, fivelas, ilhoses
e assemelhados - NBM/SH 8308.10.00 até 1.000 kg/ano; sistemas de som para
veículos - NBM/SH 8527.21.90 até 600 unidades/ano; alarmes eletrônicos de
segurança com painéis indicadores - NBM/SH 8531.20.00 até 150 unidades/ano;
alarmes eletrônicos de segurança - NBM/SH 8531.80.00 até 150 unidades/ano;
peças de alarmes eletrônicos de segurança - NBM/SH 8531.90.00 até 150
unidades/ano; armações para óculos de plásticos - NBM/SH 9003.11.00 até 3.000
unidades/ano; armações para óculos de metal - NBM/SH 9003.19.10 até 3.000
unidades/ano; armações para óculos; outros - NBM/SH 9003.19.90 até 3.000
unidades/ano; óculos de sol - NBM/SH 9004.10.00 até 3.000 unidades/ano; óculos
de grau - NBM/SH 9004.90.10 até 3.000 unidades/ano; óculos de proteção - NBM/SH
9004.90.20 até 3.000 unidades/ano; relógio com caixa de metal precioso,
elétrico e analógico - NBM/SH 9101.11.00 até 5.000 unidades/ano; relógio com
caixa de metal precioso, elétrico e digital - NBM/SH 9101.19.00 até 5.000
unidades/ano; relógio com caixa de metal precioso, elétrico - NBM/SH 9101.21.00
até 5.000 unidades/ano; relógio com caixa de metal precioso, de corda
automática - NBM/SH 9101.29.00 até 5.000 unidades/ano; relógio com caixa de
metal precioso, funcionando eletricamente - NBM/SH 9101.91.00 até 5.000
unidades/ano; relógio com caixa de metal precioso - NBM/SH 9101.99.00 até 5.000
unidades/ano; relógio com caixa de metal comum, elétrico, analógico - NBM/SH
9102.11.10 até 5.000 unidades/ano; relógio, elétrico, analógico - NBM/SH
9102.11.90 até 5.000 unidades/ano; relógio com caixa de metal comum, de corda
automático - NBM/SH 9102.21.00 até 5.000 unidades/ano; relógio com caixa de
metal comum - NBM/SH 9102.29.00 até 5.000 unidades/ano; relógios funcionando
eletricamente. - NBM/SH 9102.91.00 até 5.000 unidades/ano; relógios - NBM/SH
9102.99.00 até 5.000 unidades/ano; placa mãe - NBM/SH 8473.30.41 até 48 unidades/ano;
memória para computador - NBM/SH 8473.30.42 até 336 unidades/ano; cartão de
memória - NBM/SH 8523.51.10 até 660 unidades/ano; impressoras a laser - NBM/SH
8473.50.32 até 24 unidades/ano; notebook - NBM/SH 8471.30.12 até 1.750
unidades/ano; hd (disco rígido) - NBM/SH 8473.30.31 até 3.000 unidades/ano;
varões ou vergalhões redondos, quadrados e sextavados em aço inox laminado a
quente - NBM/SH 7222.11.00 até 176.000 kg/ano; varões ou vergalhões redondos,
quadrados e sextavados em aço inox - NBM/SH 7222.30.00 até 176.000 kg/ano;
tubo inox com costura - NBM/SH 7306.40.00 até 352.000 kg/ano; chapa inox
"bobina" laminada a quente de 3mm a 4,75mm - NBM/SH 7219.13.00 até
176.000 kg/ano; chapa inox laminada a frio de 1,00mm a 3,00 mm - NBM/SH 7219.33.00
até 176.000 kg/ano; eletrocardiógrafos - NBM/SH 9018.11.00 até 105.000
unidades/ano; endoscópio - NBM/SH 9018.19.10 até 105.000 unidades/ano;
oxímetro - NBM/SH 9018.19.80 até 140.000 unidades/ano; batom - NBM/SH
3304.10.00 até 35.000 unidades/ano; sombra, delineador, lápis para sobrancelhas
e rímel - NBM/SH 3304.20.10 até 35.000 unidades/ano; produtos de maquiagem para
os olhos, outros - NBM/SH 3304.20.90 até 35.000 unidades/ano; esmaltes e
vernizes - NBM/SH 3304.30.00 até 35.000 unidades/ano; pós compactos - NBM/SH
3304.91.00 até 35.000 unidades/ano; cremes e hidratantes - NBM/SH 3304.99.10
até 700 unidades/ano; bronzeador - NBM/SH 3304.99.90 até 3.500 unidades/ano;
sabonetes - NBM/SH 3401.11.90 até 48.000 unidades/ano; luvas cirúrgicas -
NBM/SH 4015.11.00 até 90.000 kg/ano; luvas de proteção - NBM/SH 4015.19.00 até
90.000 kg/ano; luvas para procedimentos - NBM/SH 4015.90.00 até 90.000 kg/ano;
bobina inox laminada quente de 4,75mm a 10,00 mm - NBM/SH 7219.12.00 até
176.000 kg/ano; chapa inox laminada quente superior a 10,00mm - NBM/SH
7219.21.00 até 176.000 kg/ano; chapa inox laminada quente de 4,75mm a 10,00 mm
- NBM/SH 7219.22.00 até 176.000 kg/ano; chapa inox laminada a frio de 0,5mm a
1,00 mm - NBM/SH 7219.34.00 até 176.000 kg/ano; barras chatas e cantoneiras em
aço inox - NBM/SH 7222.19.90 até 176.000 kg/ano; tubo inox sem costura - NBM/SH
7304.41.00 até 176.000 kg/ano; cotovelos, curvas e luvas, uniões, pestanas,
reduções em aço inox - NBM/SH 7307.22.00 até 176.000 kg/ano; rolamento
industrial - NBM/SH 8482.99.00 até 400 unidades/ano; agulhas - NBM/SH
9018.39.10 até 20.000.000 unidades/ano; fechadura - NBM/SH 8301.40.00 até 4.000
unidades/ano; rolamento industrial de esferas, de carga radial - NBM/SH
8482.10.10 até 500 unidades/ano; rolamento industrial de roletes em forma de
tonel - NBM/SH 8482.30.00 até 500 unidades/ano; rolamento industrial de
roletes cilíndricos, de carga radial - NBM/SH 8482.50.10 até 500 unidades/ano;
rolamento industrial de agulhas - NBM/SH 8482.40.00 até 500 unidades/ano;
azeitonas - NBM/SH 2005.70.00 até 176.000 kg/ano; pendrive - NBM/SH 8523.51.90
até 320 unidades/ano; carregador de baterias bivolt - NBM/SH 8504.40.10 até
1.500 unidades/ano e aqueles relacionados na tabela de classificação da NBM/SH,
observadas as condições previstas no art. 2º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.252, de 18 de
fevereiro de 2011.)
IV - prazo
de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente
ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.838, de 30 de março de 2016.)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.838, de
30 de março de 2016.)
b) de 1º de julho a 31 de março de 2016, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de
11 de junho de 2012; e ; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 42.838, de 30 de março de 2016.)
c) de 1º de abril de 2016 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo
nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999; ; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 42.838, de 30 de março de 2016.)
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria do exterior,
para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída
subsequente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento
fiscal;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Antes do
fechamento de cada contrato de importação:
I - a empresa
deverá requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à
aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de
Pernambuco – AD DIPER e da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER
e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, autorizarão ou vedarão a
fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a
serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período,
mediante pedido da empresa;
III - decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD
DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até
o pronunciamento dos referidos órgãos;
IV - a empresa
obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um)
jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação
de fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre
os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser
protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÕES NO ORIGINAL)