DECRETO Nº 32.896, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2008.
Dispõe sobre a fruição de estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa JAGUAR TRADING COMPANY
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê
Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 083/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº
125/2008, de 14 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº
2215, Sala 307, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.836.136/0001-48 e
CACEPE nº 0351273-84, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista / trading;
III.- produtos
beneficiados: alho para uso como condimento - NBM/SH 0703.20.90 até 22.000
kg/ano; goma de mascar - NBM/SH 1704.10.00 até 44.000 kg/ano; picles - NBM/SH
2001.10.00 até 88.000 kg/ano; azeitona conservada em vinagre - NBM/SH
2001.90.00 até 88.000 kg/ano; batata em conserva - NBM/SH 2004.10.00 até 88.000
kg/ano; painço - NBM/SH 1008.20.90 até 44.000 kg/ano; alpiste - NBM/SH
1008.30.90 até 44.000 kg/ano; vinhos espumantes, champangne - NBM/SH 2204.10.10
até 5.600 l/ano; vinhos espumantes - NBM/SH 2204.10.90 até 5.600 l/ano; vinhos
em garrafa não superior a 2 litros - NBM/SH 2204.21.00 até 5.600 l/ano; vinhos
em garrafa superior a 2 litros - NBM/SH 2204.29.00 até 5.600 l/ano; fechos,
armações de fechos, fivelas, ilhoses e assemelhados - NBM/SH 8308.10.00 até
1.000 kg/ano; sistemas de som para veículos - NBM/SH 8527.21.90 até 600
unidade/ano; alarmes eletrônicos de segurança com painéis indicadores - NBM/SH
8531.20.00 até 150 unidade/ano; alarmes eletrônicos de segurança - NBM/SH
8531.80.00 até 150 unidade/ano; peças de alarmes eletrônicos de segurança -
NBM/SH 8531.90.00 até 150 unidade/ano; carrinhos de bebê - NBM/SH 8715.00.00
até 8.000 unidade/ano; armações para óculos de plásticos - NBM/SH 9003.11.00
até 3.000 unidade/ano; armações para óculos de metal - NBM/SH 9003.19.10 até
3.000 unidade/ano; armações para óculos; outros - NBM/SH 9003.19.90 até 3.000
unidade/ano; óculos de sol - NBM/SH 9004.10.00 até 3.000 unidade/ano; óculos de
grau - NBM/SH 9004.90.10 até 3.000 unidade/ano; óculos de proteção - NBM/SH
9004.90.20 até 3.000 unidade/ano; relógio com caixa de metal precioso, elétrico
e analógico - NBM/SH 9101.11.00 até 5.000 unidade/ano; relógio com caixa de
metal precioso, elétrico e digital - NBM/SH 9101.19.00 até 5.000 unidade/ano;
relógio com caixa de metal precioso, elétrico - NBM/SH 9101.21.00 até 5.000
unidade/ano; relógio com caixa de metal precioso, de corda automática - NBM/SH
9101.29.00 até 5.000 unidade/ano; relógio com caixa de metal precioso,
funcionando eletricamente - NBM/SH 9101.91.00 até 5.000 unidade/ano; relógio
com caixa de metal precioso - NBM/SH 9101.99.00 até 5.000 unidade/ano; relógio
com caixa de metal comum, elétrico, analógico - NBM/SH 9102.11.10 até 5.000
unidade/ano; relógio, elétrico, analógico - NBM/SH 9102.11.90 até 5.000
unidade/ano; relógio com caixa de metal comum, de corda automático - NBM/SH
9102.21.00 até 5.000 unidade/ano; relógio com caixa de metal comum - NBM/SH
9102.29.00 até 5.000 unidade/ano; relógios funcionando eletricamente. - NBM/SH
9102.91.00 até 5.000 unidade/ano; relógios - NBM/SH 9102.99.00 até 5.000
unidade/ano; placa mãe - NBM/SH 8473.30.41 até 48 unidade/ano; memória para
computador - NBM/SH 8473.30.42 até 336 unidade/ano; cartão de memória - NBM/SH
8523.51.10 até 660 unidade/ano; impressoras a laser - NBM/SH 8473.50.32 até 24
unidade/ano; notebook - NBM/SH 8471.30.12 até 1.750 unidade/ano; hd (disco
rígido) - NBM/SH 8473.30.31 até 3.000 unidade/ano; varões ou vergalhões
redondo, quadrado e sextavado em aço inox laminado a quente - NBM/SH 7222.11.00
até 176.000 kg/ano; varões ou vergalhões redondo, quadrado e sextavado em aço
inox - NBM/SH 7222.30.00 até 176.000 kg/ano; tubo inox com costura - NBM/SH
7306.40.00 até 352.000 kg/ano; chapa inox "bobina" laminada a quente
de 3mm a 4,75mm - NBM/SH 7219.13.00 até 176.000 kg/ano; chapa inox laminada a
frio de 1,00mm a 3,00 mm - NBM/SH 7219.33.00 até 176.000 kg/ano;
eletrocardiógrafos - NBM/SH 9018.11.00 até 105.000 unidade/ano; endoscópio -
NBM/SH 9018.19.10 até 105.000 unidade/ano; oxímetro - NBM/SH 9018.19.80 até
140.000 unidade/ano; batom - NBM/SH 3304.10.00 até 35.000 unidade/ano; sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel - NBM/SH 3304.20.10 até 35.000
unidade/ano; produtos de maquiagem para os olhos, outros - NBM/SH 3304.20.90
até 35.000 unidade/ano; esmaltes e vernizes - NBM/SH 3304.30.00 até 35.000
unidade/ano; pós compactos - NBM/SH 3304.91.00 até 35.000 unidade/ano; cremes e
hidratantes - NBM/SH 3304.99.10 até 700 unidade/ano; bronzeador - NBM/SH
3304.99.90 até 3.500 unidade/ano; sabonetes - NBM/SH 3401.11.90 até 48.000
unidade/ano; luvas cirúrgicas - NBM/SH 4015.11.00 até 90.000 kg/ano; luvas de
proteção - NBM/SH 4015.19.00 até 90.000 kg/ano; luvas para procedimentos -
NBM/SH 4015.90.00 até 90.000 kg/ano; bobina inox laminada quente de 4,75mm a 10,00 mm - NBM/SH 7219.12.00 até 176.000 kg/ano; chapa inox laminada quente superior a 10,00mm -
NBM/SH 7219.21.00 até 176.000 kg/ano; chapa inox laminada quente de 4,75mm a 10,00 mm - NBM/SH 7219.22.00 até 176.000 kg/ano; chapa inox laminada a frio de 0,5mm a 1,00 mm - NBM/SH 7219.34.00 até 176.000 kg/ano; barras chatas e cantoneiras em aço inox - NBM/SH
7222.19.90 até 176.000 kg/ano; tubo inox sem costura - NBM/SH 7304.41.00 até
176.000 kg/ano; cotovelos, curvas e luvas, uniões, pestanas, reduções em aço
inox - NBM/SH 7307.22.00 até 176.000 kg/ano; rolamento industrial - NBM/SH
8482.99.00 até 400 unidade/ano; agulhas - NBM/SH 9018.39.10 até 20.000.000
unidade/ano; fechadura - NBM/SH 8301.40.00 até 4.000 unidade/ano; rolamento
industrial de esferas, de carga radial - NBM/SH 8482.10.10 até 500 unidade/ano;
rolamento industrial de roletes em forma de tonel - NBM/SH 8482.30.00 até 500
unidade/ano; rolamento industrial de roletes cilíndricos, de carga radial -
NBM/SH 8482.50.10 até 500 unidade/ano; rolamento industrial de agulhas - NBM/SH
8482.40.00 até 500 unidade/ano; azeitonas - NBM/SH 2005.70.00 até 176.000
kg/ano; pendrive - NBM/SH 8523.51.90 até 320 unidade/ano; carregador de
baterias bivolt - NBM/SH 8504.40.10 até 1.500 unidade/ano; bateria selada do
tipo chumbo ácida - NBM/SH 8507.20.10 até 1.200 unidade/ano e aqueles
relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas
no art. 2º;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria do exterior,
para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída
subsequente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento
fiscal;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Antes do
fechamento de cada contrato de importação:
I - a empresa
deverá requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à
aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco
– AD DIPER e da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER
e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, autorizarão ou vedarão a
fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a
serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período,
mediante pedido da empresa;
III - decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD
DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até
o pronunciamento dos referidos órgãos;
IV - a empresa
obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um)
jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o
referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto
no inciso I.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÕES NO ORIGINAL)