LEI Nº 15.755, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Institui
o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O Código
Penitenciário tem por objetivo regulamentar o Sistema Penitenciário do Estado
de Pernambuco, visando a cumprir efetivamente os preceitos contidos na Lei
Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e na
Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único.
Ficam obrigadas a dar cumprimento a presente Lei todas as autoridades
responsáveis direta ou indiretamente pelo sistema penitenciário no âmbito
administrativo, judicial e do Ministério Público..
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 2º As
unidades prisionais do Estado de Pernambuco são destinadas ao recolhimento de
pessoas privadas de liberdade em regimes fechado, semiaberto e aberto e de
pacientes em cumprimento de medida de segurança, constituindo-se em
estabelecimentos penais, conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único.
Ficam obrigados a aplicar as diretrizes e decisões baseadas na presente Lei
todos os estabelecimentos prisionais do Estado, classificando-se em Cadeias
Públicas, Presídios, Penitenciárias, Centros de Observação Criminológica e
Triagem, Centro de Saúde Penitenciário, Colônias Agrícolas, Industriais ou
Similares, e Patronatos.
Art. 3º A execução
das medidas privativas da liberdade visa à reparação social pelo crime cometido
e deve orientar-se à reintegração da pessoa privada de liberdade à sociedade,
preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
§ 1° A execução
das medidas privativas de liberdade também se destina à defesa da sociedade, na
prevenção de crimes.
§ 2° A pessoa
privada de liberdade mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais,
salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências próprias
da respectiva execução.
Art. 4º A execução
deve respeitar a personalidade da pessoa privada de liberdade e ser executada
com absoluta imparcialidade, sem discriminações fundadas na ascendência, gênero
ou orientação sexual, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social:
I - a execução não
deve criar situações que envolvam perigos para a defesa da sociedade ou da
comunidade prisional;
II - a execução
deve estimular a participação da pessoa privada de liberdade e a colaboração da
sociedade na reinserção social daquele; e
III - a execução
deve promover o sentido de corresponsabilidade entre as pessoas privadas de
liberdade pelos assuntos de interesse geral que possam suscitar uma colaboração
adequada às suas finalidades.
TÍTULO II
COMPETÊNCIAS NOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 5º Os
Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco são destinados ao recolhimento
da pessoa privada de liberdade em regimes fechado e semiaberto, bem como ao
cumpridor de medida de segurança, constituindo-se em estabelecimentos penais,
conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 6º Às
Penitenciárias, Presídios, Cadeias Públicas, Penitenciárias Agrícola,
Industrial ou Similar, o Centro de Observação e Triagem, o Centro de Saúde
Penitenciário, Centro de Reeducação da Polícia Militar, ligados ao Sistema
Penitenciário de Pernambuco, tendo por objetivo dar cumprimento às decisões
judiciais de privação de liberdade, nos termos do Código Penitenciário do
Estado Pernambuco, compete:
I - a segurança e
a custódia dos privados de liberdade do sexo feminino ou masculino, obedecendo
à individualização das pessoas que se encontram recolhidas no estabelecimento
por decisão judicial, pelo período da respectiva pena e obedecendo ao regime
discriminado;
II - a segurança e
a custódia das pessoas privadas de liberdade e de pacientes que esperam decisão
judicial;
III - a promoção
da reintegração social da pessoa privada de liberdade e interno, e o zelo pelo
seu bem-estar, através da profissionalização, educação, prestação de
assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e
material;
IV - a prestação
de assistência à gestante, à parturiente, principalmente de acompanhamento
médico no pré-natal e no pós-parto, e aos menores de até seis meses, filhos das
internas desamparadas, conforme dispõe o § 3º do art. 14 e o art. 89 da Lei
Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.079, de 28 de
dezembro de 2022.)
V - a prestação de
assistência social aos familiares da pessoa privada de liberdade; e
VI - outras
atividades correlatas
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 7º O Sistema Penitenciário do Estado
Pernambuco vincula-se aos órgãos de execução penal.
Art. 8º São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária;
II - os Departamentos Penitenciários;
III - o Conselho Penitenciário;
IV- o Patronato;
V - o Conselho da Comunidade;
VI - o Juízo de Execução Penal;
VII - o Ministério Público; e
VIII - a Defensoria Pública.
Seção I
Do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 9º O Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao
Ministério da Justiça, e suas atribuições estão previstas no art. 64 da Lei
Federal nº 7.210, de 1984.
Seção II
Dos Departamentos
Penitenciários
Art. 10. O Departamento Penitenciário
Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política
Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com atribuições previstas no
art. 72 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 11. A Secretaria Executiva de
Ressocialização, subordinada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, é
órgão executivo da Política Penitenciária Estadual.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva de
Ressocialização, no exercício da atribuição conferida pelo art. 7 4 da Lei
Federal nº 7.210, de 1984, controlar e manter em funcionamento o sistema
penitenciário do Estado de Pernambuco, mediante a guarda e a administração dos
estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado e visando à
sua proteção e garantia de seus direitos fundamentais.
Art. 13. São atribuições da Secretaria
Executiva de Ressocialização:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas
de execução penal em todo o Estado;
II - supervisionar e coordenar os
estabelecimentos penais do Estado;
III - inspecionar e fiscalizar
periodicamente os estabelecimentos e serviços pen ais;
IV - realizar cursos de formação de
pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e da pessoa
privada de liberdade paciente;
V - garantir as condições essenciais de
trabalho dentro das unidades prisionais, dotando-as de pessoal, material,
armamento e viaturas suficientes;
VI - proporcionar aos profissionais do
sistema penitenciário cursos de aperfeiçoamento e afins, integrando as áreas de
educação e saúde, de assistência social e jurídica e de direitos humanos; e
VII - promover o acompanhamento da
execução das penas e das medidas de segurança através de técnicos e
profissionais que devem possuir formação especializada ao exercício de suas
funções e à proteção dos direitos da pessoa privada de liberdade e da
sociedade.
Seção III
Do Conselho
Penitenciário
Art. 14. O Conselho Penitenciário é órgão
consultivo e fiscalizador da execução da pena.
(Regulamentado pelo Decreto
nº 56.642, de 20 de maio de 2024.)
Parágrafo único. O Conselho Penitenciário,
órgão auxiliar da administração da justiça, tem suas atribuições previstas no
art. 70 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, e será regulamentado por decreto.
Seção IV
Do Patronato
Art. 15. O Patronato destina-se a prestar
assistência aos que cumprem pena em regime aberto, aos liberados condicionais,
aos egressos e aos seus familiares, nos termos da Lei
nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 16. O Patronato tem por principais
objetivos:
I - apoiar o funcionamento dos Conselhos
da Comunidade em todas as comarcas do Estado;
II - promover a instalação e o
funcionamento das Casas do Albergado;
III - fiscalizar e fazer cumprir, por meio
dos respectivos órgãos, as condições impostas na sentença de concessão de
benefício, notadamente no livramento condicional (quando houver delegação
expressa), na suspensão condicional da execução da pena (sursis), no
cumprimento de pena no regime aberto, de prestação de serviços à comunidade, de
limitação de fim de semana ou de interdição temporária de direitos;
IV - promover a assistência ao condenado,
a que se refere o inciso III, objetivando a reeducação social e a reintegração
à comunidade por meio de formação profissional, colocação empregatícia,
habitação, saúde, educação, atendimento jurídico, psicológico, material e
religioso;
V - propiciar a conscientização da família
do egresso, visando a seu reingresso no meio social;
VI - acompanhar e avaliar o
desenvolvimento do processo de ressocialização do condenado e do egresso,
mediante verificação sistemática da sua conduta em nova condição de vida, com o
objetivo de reduzir a reincidência criminal;
VII - conscientizar a comunidade a fim de
facilitar as condições necessárias à adequada reintegração social do egresso; e
VIII - tomar as providências para que o
egresso continue tratamento psiquiátrico ou psicológico, quando necessário.
Seção V
Do Conselho da
Comunidade
Art. 17. A escolha dos membros
integrantes do Conselho da Comunidade ficará a critério do juiz da execução.
Art. 18. O funcionamento do Conselho da
Comunidade será regulamentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e/ou pelas
respectivas Varas de Execuções Penais que o instituiu e/ou determinou seu
vínculo, em conformidade com os preceitos da Lei de Execução Penal e demais
legislações pertinentes.
Art. 19. Incumbe ao Conselho da
Comunidade:
I - visitar, ao menos mensalmente, os
estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar a pessoa privada de
liberdade;
III - apresentar relatórios mensais ao
juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; e
IV - diligenciar a obtenção de recursos
materiais e humanos para melhor assistência à pessoa privada de liberdade ou
paciente, em harmonia com a direção do estabelecimento.
Seção VI
Do Juízo da
Execução
Art. 20. A execução penal competirá ao
juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao
juízo da sentença, tendo suas atribuições previstas no art. 66 da Lei Federal
nº 7.210, de 1984.
Seção VII
Do Ministério
Público
Art. 21. O Ministério Público fiscalizará
a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e
nos incidentes da execução, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 7.210, de
1984.
Seção VIII
Da Defensoria
Pública
Art. 22. A Defensoria Pública prestará
assistência jurídica, integral e gratuita às pessoas privadas de liberdade,
internadas, em regime aberto e liberadas, que não possuam condição financeira
para constituir advogado, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 7.210, de
1984.
TÍTULO IV
DOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 23. São estabelecimentos penais,
vinculados ao Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco:
I - a Penitenciária;
II - o Presídio;
III - a Colônia Penal Agrícola, Industrial
ou Similar;
IV - a Casa do Albergado; V - o Centro de
Observação e Classificação Criminológica;
VI - a Cadeia Pública; e
VII - o Centro de Saúde Penitenciário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os Estabelecimentos Penais do
Estado de Pernambuco classificados nos incisos I até VII do art. 23 são
destinados ao recolhimento de pessoas privadas de liberdade em regimes fechado,
semiaberto e aberto, enquanto que o Centro de Saúde Penitenciário referido no
inciso VII destina-se aos pacientes submetidos à medida de segurança ou em
cumprimento de ordem judicial, para realização de exames e de laudos
psiquiátricos, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 1984.
§ 1º Em cada estabelecimento penal,
observar-se-á, sempre, a guia de encaminhamento e relatório da Comissão Técnica
de Classificação e Triagem, respeitando-se a separação e a distinção da pessoa
privada de liberdade por identidade de gênero, primariedade, reincidência,
antecedentes criminais, periculosidade e personalidade, para orientar a
custódia cautelar, a execução da pena e a medida de segurança.
§ 2º No estabelecimento para mulheres,
somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar
de pessoal técnico especializado.
Art. 25. Os estabelecimentos penais
destinados às pessoas privadas de liberdade, provisórias e condenadas,
previstos nos incisos I, II, III e V do art. 23, disporão em suas dependências
de áreas e setores destinados a serviços de assistência social, assistência
psicológica, assistência jurídica, assistência religiosa, assistência médica,
assistência odontológica, educação, trabalho, recreação, prática esportiva,
além de garantir:
I - segurança externa exercida pela
Polícia Militar e/ou outros meios eficientes, através de muros com passadiço;
II - segurança interna realizada por
Agente de Segurança Penitenciária, salvo situações excepcionais e emergenciais;
III - acomodação das pessoas privadas de
liberdade em cela individual ou coletiva;
IV - locais adequados para atividades
sociais, educacionais, culturais, profissionais, ocupacionais, esportivas,
religiosas, terapêuticas, de lazer, de visitação e de saúde;
V - trabalho interno e externo, conforme
disposto na Lei Federal nº 7.210, de 1984;
VI - local adequado para atendimento
jurídico, com espaços próprios para a Defensoria Pública e para a Ordem dos
Advogados do Brasil;
VII - local adequado à realização de
audiências ou oitivas dos internos;
VIII - sistema de energia, reservatório de
água, cozinha ou refeitório; IX - alojamento para a guarda interna e externa; e
X - local especial para a colocação de
pessoa privada de liberdade que se encontre em estado de particular
vulnerabilidade.
Art. 26. As celas de todos os
estabelecimentos prisionais terão área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados)
e obedecerão às regras de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores
de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.
Art. 27. Os estabelecimentos penais
femininos terão obrigatoriamente berçário devidamente equipado com toda a
estrutura necessária ao atendimento dos menores até 6 (seis) meses de idade,
devendo a unidade prisional ser assistida por, no mínimo, 1 (um) pediatra.
Parágrafo único. Até completar 6 (seis)
meses de idade, a criança será encaminhada aos familiares ou responsáveis
diretos e, na ausência destes, ao Juiz da Infância e da Juventude, ou a
autoridade judiciária competente, que ficará responsável pela solução do caso
junto aos demais órgãos competentes.
Art. 28. Ninguém será recolhido ou mantido
em estabelecimento penal sem a devida ordem escrita da autoridade judiciária
competente, ou em flagrante delito, com a necessária identificação civil,
procedendo-se ao registro e às devidas comunicações.
§ 1º Em caso de pessoas que não possuem
documentação, deverá ser acionada imediatamente a Defensoria Pública para as
devidas providências.
§ 2º Sempre que um reeducando der entrada
na unidade prisional, estando ele na condição de pessoa privada de liberdade em
livramento condicional, em prisão domiciliar ou em cumprimento de pena em
regime aberto, fica o gestor do estabelecimento penal obrigado a comunicar ao
juízo de execução penal competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas
úteis, acerca dessa prisão, solicitando que o mesmo se pronuncie a respeito da
manutenção, revogação ou suspensão do benefício ou da regressão do regime de
pena a ser cumprido.
Art. 29. A pessoa recolhida em
estabelecimento penal, em caráter de prisão provisória ou definitiva, que ao
tempo do delito era agente de segurança penitenciária, policial federal, guarda
municipal, policial rodoviária federal, policial civil, policial militar ou
servidores da justiça criminal, ficará em dependência distinta das demais
pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. Os portadores de diploma
de curso superior, em caráter de prisão provisória, ficarão em dependência
distinta nos estabelecimentos prisionais e isolados das demais pessoas privadas
de liberdade.
Art. 30. O sistema prisional disporá de
pavilhão autônomo de observação, classificação e triagem nos estabelecimentos
penais das pessoas do sexo feminino e masculino nas regiões onde não houver
centro de observação.
Art. 31. Serão criadas celas
independentes, de segurança reforçada, para acomodação de pessoas privadas de
liberdade que tenham exercido função policial ou similar e que, por esta
condição, estejam ou possam vir a estar ameaçados em sua integridade física.
Parágrafo único. Existirão, também, celas exclusivas destinadas à acomodação
das pessoas privadas de liberdade submetidas à sanção disciplinar ou isolamento
preventivo, que não poderá ultrapassar o prazo legal de 30 (trinta) dias, salvo
em situação de regime disciplinar diferenciado.
Art. 32. Quando do ingresso da pessoa
privada de liberdade no estabelecimento penal, serão registrados e guardados os
documentos e bens em lugar seguro, pelo tempo necessário à sua devolução ou
entrega ao familiar ou a quem àquele indicar expressamente os seguintes bens:
I - dinheiro que somem valor superior a 1
(um) salário mínimo vigente;
II - objetos de valor;
III - eletrodomésticos (quando não
autorizados);
IV - qualquer objeto que possa colocar em
risco a integridade física de outrem e a da própria pessoa privada de
liberdade; e
V - documentos pessoais, medicamentos,
roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que uma norma legal não os
autorize tê-los consigo.
§ 1º Todos os objetos indicados nos
incisos deste artigo serão inventariados e serão tomadas as medidas necessárias
à sua conservação, dando-se uma via à pessoa privada de liberdade devidamente
assinada pelo servidor responsável pela revista.
§ 2º Os objetos disciplinados neste
artigo, quando não forem entregues aos familiares da pessoa privada de
liberdade ou a qualquer pessoa por ela indicada, serão devolvidos no momento de
sua liberação.
§ 3º Em caso de transferência da pessoa
privada de liberdade de um estabelecimento penal para outro, os objetos deverão
ser remetidos imediatamente para onde a pessoa privada de liberdade for
transferida, juntamente com sua pasta carcerária e de saúde, comunicando-se o
fato imediatamente aos familiares.
§ 4º Os medicamentos de que trata este
artigo deverão ser entregues ao setor de saúde do estabelecimento penal onde a
pessoa privada de liberdade deu entrada, juntamente com as prescrições médicas
existentes, através de protocolo, devendo o responsável pelo setor se
encarregar da sua administração junto ao detento ou à detenta.
§ 5º Os familiares, ou a pessoa por ele
indicada, quando do recebimento dos bens previstos no caput, assinarão em
formulário do estabelecimento penal para comprovação da entrega.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E DO
PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 33. As nomeações dos gestores dos
estabelecimentos penais obedecerão aos critérios previstos no art. 75 da Lei
Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 34. O quadro do pessoal penitenciário
será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do
serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de gerência,
chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 35. A escolha do pessoal
administrativo especializado, de instrução técnica e de segurança atenderá a
vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de
Agente de Segurança Penitenciária dependerá de concurso público e de cursos
específicos de formação, nos termos da Lei Complementar
nº 150, de 15 de dezembro de 2009, procedendo-se à reciclagem periódica dos
servidores em exercício.
Art. 36. Decreto do Poder Executivo
regulamentará alocações, competências e estrutura organizacional do sistema
penitenciário.
CAPÍTULO III
DAS PENITENCIÁRIAS
Art. 37. As penitenciárias destinam-se
exclusivamente aos condenados, ainda que em fase de execução provisória, à pena
de reclusão em regime fechado e semiaberto, mediante Guia de Recolhimento e
Sentença Condenatória.
Parágrafo único. O condenado submetido à
execução provisória ou definitiva será alojado, salvo razões especiais, em cela
que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, observado o art. 88 da
Lei Federal nº 7.210, de 1984.
CAPÍTULO IV
DOS PRESÍDIOS
Art. 38. Os Presídios destinam-se,
preferencialmente, às pessoas privadas de liberdade em caráter provisório e em
cumprimento de prisão cautelar ou civil, que não tenham condenação em processo
anterior, observando-se que a pessoa privada de liberdade, com condenação anterior,
deverá ser recolhida em penitenciária, na forma do art. 37 deste Código.
Art. 39. Nenhuma pessoa será recolhida em
estabelecimento penal sem que esteja devidamente acompanhado de:
I - mandado de prisão devidamente assinado
pela autoridade judiciária competente;
II - nota de culpa e o respectivo auto, em
caso de prisão em flagrante delito, nos termos do art. 306 do Código de
Processo Penal; e
III - Laudo oficial de exame
traumatológico do Instituto de Medicina Legal.
Art. 40. A Comissão Técnica de
Classificação e Triagem existente no Centro de Observação e Classificação
Criminológica será responsável pela separação e distinção das pessoas privadas
de liberdade por sexo, primariedade, reincidência, antecedentes criminais,
periculosidade e pela realização de exames criminológicos e de personalidade,
com o objetivo de encaminhar a pessoa privada de liberdade para o
estabelecimento prisional adequado no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO V
DA COLÔNIA PENAL
AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR
Art. 41. A colônia penal agrícola,
industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto,
devendo ficar separados os reincidentes dos não reincidentes.
Parágrafo único. O condenado poderá ser
alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos básicos de
salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequados à existência e à dignidade humana.
CAPÍTULO VI
DA CASA DO
ALBERGADO
Art. 42. A Casa do Albergado destina-se ao
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, consistente na
limitação de fim de semana.
§ 1º Em cada circunscrição jurisdicional,
haverá pelo menos uma Casa do Albergado, que deverá situar-se em centro urbano
e conter, além dos aposentos destinados à acomodação dos que cumprem pena neste
regime, local adequado para cursos e palestras e caracterizar-se-á pela
ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
§ 2º Poderão as penas privativas de
liberdade em regime aberto, as penas restritivas de direito e os livramentos
condicionais serem executados através do Patronato Penitenciário de Pernambuco,
órgão da execução penal criado nos termos da Lei nº
14.522, de 2011.
CAPÍTULO VII
DO CENTRO DE
OBSERVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO CRIMINOLÓGICA
Art. 43. O Centro de Observação e
Classificação Criminológica é o estabelecimento penal destinado ao recebimento
das pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de mandado judicial de prisão
ou de autuados em flagrante delito, cuja permanência não poderá ultrapassar 90
(noventa) dias, conforme previsto no art. 40 deste Código.
Parágrafo único. O Centro de Observação e
Classificação Criminológica caracteriza-se por ser o local onde deverão ser
realizadas as triagens para a separação e distinção das pessoas privadas de
liberdade por primariedade, reincidência, antecedentes criminais,
periculosidade, realização de exames criminológicos, cujos resultados serão
encaminhados à Comissão Técnica de Classificação, que proporá o estabelecimento
e o tratamento adequado.
Art. 44. O Centro de Observação e
Classificação Criminológica tem por objetivo estudar a personalidade da pessoa
privada de liberdade nos planos físico, psíquico e social, para sua afetação ao
estabelecimento penal adequado ao regime penitenciário, indicando no relatório,
plano individual de readaptação, as medidas de ordem escolar, profissional,
terapêutica e moral que fundamentarão a elaboração do programa de tratamento
reeducativo.
Art. 45. O Centro de Observação e Classificação
Criminológica, além do pessoal de segurança, vigilância e administração,
contará com equipe interdisciplinar de observação, constituída de psicólogo,
psiquiatra, clínico geral, assistente social, educador e criminólogo.
CAPÍTULO VIII
DA CADEIA PÚBLICA
Art. 46. A cadeia pública, estabelecimento
penal de regime fechado, destina-se, exclusivamente, ao recolhimento de pessoa
privada de liberdade provisória.
Art. 47. Aplica-se a esse tipo de
estabelecimento, destinado à pessoa privada de liberdade provisória, o disposto
no art. 83 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, com a adequada adaptação ao regime
do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos de prisão de
natureza civil, a pessoa privada de liberdade deverá permanecer em recinto
separado dos demais, aplicando-se, no que couber, as normas destinadas à pessoa
privada de liberdade provisória.
CAPÍTULO IX
DO CENTRO DE SAÚDE
PENITENCIÁRIO
Art. 48. O Centro de Saúde Penitenciário
destina-se à pessoa privada de liberdade sob tratamento médico ou de saúde
mental.
§ 1º O Centro de Saúde Penitenciário
manterá ala exclusiva e separada para as pessoas privadas de liberdade,
inimputáveis e semi-imputáveis, submetidas à medida de segurança e de
internação ou durante o período necessário para conclusão do incidente de
insanidade mental ou conversão de pena em medida de segurança, e aos pacientes
submetidos à medida de segurança ou em cumprimento de ordem judicial, para
realização de exames e laudos psiquiátricos, em conformidade com a Lei Federal
nº 7.210, de 1984, e com a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 2º O Centro de Saúde Penitenciário
manterá ala exclusiva para assistência à saúde mental da população
penitenciária feminina.
§ 3º Na ausência de estrutura
penitenciária destinada ao atendimento de assistência à saúde, o serviço deverá
ser prestado através do Sistema Único de Saúde, garantida a custódia da pessoa
privada de liberdade.
Art. 49. O Poder Executivo garantirá o
cuidado à pessoa portadora de transtorno psíquico com o objetivo de promover
sua inclusão social e comunitária, em conformidade com a política
antimanicomial do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência
Social.
CAPÍTULO X
DOS NÍVEIS DE
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 50. Ao gestor do estabelecimento penal
compete:
I - promover a administração geral do
estabelecimento penal, em estreita observância às disposições da Lei de
Execução Penal e às normas da administração pública estadual, dando cumprimento
às determinações judiciais;
II - gerenciar e apoiar medidas de
assistência jurídica, social, psicológica, de saúde e de educação formal e
informal, voltadas à ressocialização da pessoa privada de liberdade;
III - promover medidas administrativas de
fiscalização e acompanhamento da aplicação das sanções regulamentares, segundo
as normas e diretrizes penitenciárias;
IV - autorizar a emissão de carteiras de
visitas e autorizações para visitação de familiares e outros afins;
V - presidir o Conselho Disciplinar e
fazer cumprir as sanções e penalidades por ele determinadas;
VI - solicitar a expedição de certidões ou
cópias de peças processuais para a formação dos prontuários penitenciários e
instruções de petições;
VII - apoiar a manutenção da ordem e a
segurança externa ao estabelecimento, em colaboração com a Polícia Militar do
Estado de Pernambuco, e promover medidas de segurança necessárias para evitar e
reprimir atos de violência e resistência por parte das pessoas privadas de
liberdade ou pacientes;
VIII - promover a comunicação constante
entre o estabelecimento prisional e as varas de execução penal, informando
sobre todas as ocorrências relevantes no estabelecimento, para as providências
necessárias;
IX - informar sobre doença grave ou óbito
de alguma pessoa relacionada com a pessoa privada de liberdade, através do
serviço social do estabelecimento, assim que tomar conhecimento do fato;
X - acionar o serviço social do
estabelecimento no caso de alguma pessoa privada de liberdade, sob a custódia
do Estado, vier a óbito, providenciando para que o fato seja imediatamente
comunicado ao juízo da execução penal e/ou ao juiz processante e aos seus
familiares;
XI - ordenar as despesas do
estabelecimento prisional, conforme ato do respectivo Secretário;
XII - comunicar, pelo meio mais célere, ao
superintendente de segurança prisional bem como ao juízo competente, acerca de
risco de morte ou ameaça à integridade física da pessoa privada de liberdade
que não possui convivência pacífica com as demais pessoas privadas de
liberdades ou que se encontrar ameaçada, na hipótese de não possuir condições
de isolamento capaz de manter a integridade física do mesmo, objetivando
promover ou executar a transferência da pessoa privada de liberdade para outro
estabelecimento penal; e
XIII - outras atividades correlatas.
Art. 51. A estrutura organizacional e de
competências dos estabelecimentos prisionais, incluindo os setores de
segurança, administrativo e técnico, será determinada através de decreto.
TÍTULO V
DOS CONSELHOS
DISCIPLINARES E COMISSÕES
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
DISCIPLINAR
Art. 52. Ao Conselho Disciplinar, de
acordo com as disposições da Lei Federal nº 7210, de 1984, e da Lei Federal nº
12.258, de 15 de junho de 2010, cabe:
I - solicitar a realização de diligências
indispensáveis à precisa elucidação das faltas disciplinares da pessoa privada
de liberdade, de acordo com os arts. 44 a 60 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
II - julgar as faltas disciplinares
cometidas pela pessoa privada de liberdade;
III - a deliberação e proposição sobre a
aplicação das sanções disciplinares previstas no art. 53 da Lei Federal nº
7.210, de 1984;
IV - dar fiel cumprimento ao Código
Penitenciário e demais normas vigentes.
Art. 53. A composição do Conselho
Disciplinar e sua funcionalidade e normas de individualização de conduta e
comportamento obedecerão ao previsto no capítulo específico deste Código,
cabendo ao gestor do estabelecimento a sua presidência.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO
TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 54. À Comissão Técnica de
Classificação, instituída pela Lei Federal nº 7.210, de 1984, de conformidade
com seus arts. 5º ao 9º, quando se tratar de condenado à pena privativa de
liberdade, compete:
I - classificar os condenados segundo os
seus antecedentes e tipologia criminal, para orientar a triagem de forma
individualizada;
II - elaborar o programa individualizador
e acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de
direitos; e
III - analisar os exames criminológicos e
elaborar pareceres técnicos para o gestor do estabelecimento penal, para fins
de adequar a pessoa privada de liberdade ao convívio carcerário.
Art. 55. O estudo psicossocial da pessoa
privada de liberdade utilizará metodologia adequada.
Art. 56. Será efetuada a classificação
definitiva da pessoa privada de liberdade e aprovado o respectivo plano
individual de readaptação, que deve conter:
I - os objetivos a serem atingidos e as
ações a serem desenvolvidas para o efeito mencionando;
II - o tipo de apoio psicológico, de
formação profissional e de cuidados de saúde a serem disponibilizados; e
III - a inserção e o relacionamento
familiar a desenvolver; a escolaridade a atingir e o trabalho e as atividades
culturais, recreativas e desportivas a que a pessoa privada de liberdade vai
ser afeto.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de
Classificação proporá ao gestor do estabelecimento penal um plano individual de
readaptação.
Art. 57. A Comissão Técnica de
Classificação é composta pelos seguintes membros:
I - gestor do estabelecimento, na
qualidade de presidente;
II - supervisor de segurança;
III - um médico;
IV- um psicólogo;
V - um assistente social; e
VI - um advogado.
§ 1º A Comissão Técnica de Classificação
reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de seu presidente, e as
decisões, devidamente registradas, tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º A Comissão Técnica de Classificação
será secretariada por um servidor indicado pelo gestor da unidade prisional,
que promoverá o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 3º Os membros titulares e respectivos
suplentes serão designados por portaria do respectivo Secretário, para um
mandato de até dois anos, sendo facultada sua recondução.
Art. 58. O condenado ao cumprimento de
pena privativa de liberdade em regime fechado será submetido a exame
criminológico, para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada
classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata
este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa
de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 59. A Comissão, no exame para a
obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional
e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou
estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; e
III - realizar outras diligências e exames
necessários.
Art. 60. Os condenados por crime praticado
dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos
crimes previstos no art. 1o da Lei Federal no 8.072, de 25 de julho de1990,
poderão ser submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de
ácido desoxirribonucléico (DNA), mediante técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético
será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser
publicado pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou
estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado,
o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
TÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA À PESSOA PRIVADA DE
LIBERDADE
Art. 61. A assistência à pessoa privada de
liberdade, ao paciente em cumprimento de medida de segurança e ao egresso é
dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno da pessoa
privada de liberdade à convivência em sociedade.
Art. 62. As assistências material,
jurídica, à saúde, educacional, social, psicológica e religiosa prestadas à
pessoa privada de liberdade e ao egresso obedecerão aos procedimentos
consagrados pela legislação vigente, observadas as disposições complementares
deste Código Penitenciário.
Seção I
Da Assistência Material
Art. 63. O estabelecimento prisional deve
fornecer à pessoa privada de liberdade, nos termos e nas horas determinadas no
regimento interno, refeições adequadas à cultura do local no qual o
estabelecimento se insere e em quantidade e qualidade suficientes.
Art. 64. A assistência material consiste
em fornecer:
I - vestuário;
II - água potável e alimentação variada,
suficientes e de qualidade, em condições higiênicas satisfatórias e dentro dos
padrões exigidos para atender às necessidades nutricionais e dietoterápicas;
III - cama individual provida de lençóis,
mantidos e mudados correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas
de limpeza e conforto;
IV - refeições adequadas à cultura da
comunidade em que se insere e em quantidade e qualidade suficientes nos termos
e às horas determinadas no regulamento interno; e
V - por indicação médica, deve ser
ministrada alimentação especial de que a pessoa privada de liberdade careça.
Seção II
Da Assistência à Saúde
Art. 65. A
Assistência à saúde à pessoa privada de liberdade, no sistema prisional,
observará o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, que norteiam os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS),
considerando as características dessas pessoas e o perfil epidemiológico da
unidade prisional e da região onde se encontram recolhidas.
Art. 66. A atenção
à saúde para essa população deve contemplar ações de prevenção, de promoção e
de cuidado em saúde, preconizadas na Política Nacional de Atenção Básica
(PNAB), no âmbito do SUS.
Art. 67. Os
serviços de saúde nas unidades prisionais deverão ser estruturados como pontos
da rede de atenção à saúde e, para a execução das ações de saúde integral,
deverão atuar em cooperação com os serviços e equipes do SUS, organizados de
acordo com o consignado na norma de operacionalização da Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
(PNAISP) e na PNAB.
Parágrafo único. A
administração prisional deverá garantir a implantação das equipes de saúde
vinculadas ao SUS, viabilizando-lhes as infraestruturas adequadas e segurança
suficientes, assim como manter a ambiência prisional em seus módulos de
vivência, administração e assistência, adequados às diretrizes para a
arquitetura penal vigente e às normas e recomendações de vigilância sanitária.
Art. 68. O
registro das condições clínicas e de saúde das pessoas privadas de liberdade
deverá ser feito sistematicamente, utilizando-se, preferencialmente, os
prontuários clínicos.
Parágrafo único.
Os casos que exijam complementação diagnóstica e/ou assistência de média e alta
complexidade deverão ser referenciados na rede de atenção à saúde do
território.
Art. 69. A gestão
estadual do sistema prisional e a direção dos estabelecimentos penais cumprirão
os regulamentos sanitários local, nacional e internacional, cabendo ao gestor
do SUS a vigilância epidemiológica e sanitária e a colaboração para alcançar
este objetivo.
Art. 70. As ações
de saúde mental nas unidades prisionais considerarão as necessidades da
população privada de liberdade, para prevenção e cuidado a pessoa portadora de
transtorno psíquico, decorrentes ou não do confinamento e do uso abusivo de
álcool e outras drogas, de acordo com a Lei Federal nº 10.216, de 2001, e com a
Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, e com a Portaria nº 94, de 14 de
janeiro de 2014, ambas do Ministério da Saúde, mediante a adoção de projeto
terapêutico singular e na rede de atenção psicossocial, respeitando o seu nível
de complexidade e de demanda.
Art. 71. A assistência à saúde, a ser
prestada por profissionais habilitados, compreende:
I - fornecimento de medicamentos;
II - atendimento médico, odontológico,
farmacêutico, nutricional e dietoterápico da pessoa privada de liberdade;
III - higiene e salubridade dos
estabelecimentos penais;
IV - dependência para observação
psiquiátrica e cuidados a toxicômanos; e
V - política de tratamento e isolamento
nos casos de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento
penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta
será prestada em outro local, mediante a autorização da direção do
estabelecimento ou da autoridade competente.
Art. 72. O médico, obrigatoriamente,
examinará o assistido quando do ingresso no estabelecimento prisional e,
posteriormente, se necessário, para:
I - determinar a existência de enfermidade
física ou mental, tomando para isso as medidas necessárias;
II - assegurar o isolamento de assistidos
suspeitos de sofrerem doenças infectocontagiosas;
III - determinar a capacidade física de
cada assistido para o trabalho;
IV - assinalar as deficiências físicas e
mentais que possam constituir um obstáculo para reinserção social;
V - o filho que permanecer com a mãe no
estabelecimento prisional tem direito à assistência médica, nos termos gerais;
VI - a vigilância da pessoa privada de
liberdade ou do interno no hospital é da responsabilidade da administração
prisional podendo, para esse efeito, solicitar a colaboração das forças
policiais;
VII - a morte da pessoa privada de
liberdade será comunicada através da certidão de óbito pela respectiva direção
da unidade prisional ao Secretário Executivo de Ressocialização, ao Juiz competente
e ao Ministério Público, e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo
representante diplomático ou consular, além de seus familiares;
VIII - sem prejuízo do disposto no inciso
VII, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preservar-se-á
o local da ocorrência e informar-se-ão imediatamente, além das autoridades
citadas no inciso VII, os órgãos da polícia judiciária e os seus familiares.
Parágrafo único. O médico informará ao
gestor do estabelecimento se a saúde física ou mental do assistido foi ou será
afetada pelas condições do regime prisional.
Seção III
Da Assistência Jurídica
Art. 73. A assistência jurídica é
destinada às pessoas privadas de liberdade e aos pacientes em cumprimento de
medida de segurança sem recursos financeiros para constituir advocacia privada,
conforme previsto no art. 15 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. O estabelecimento penal
poderá dispor de instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Art. 74. A assistência jurídica gratuita,
a ser prestada à pessoa privada de liberdade sem recursos financeiros para
constituir um advogado, compreende:
I - verificação da legalidade do
recolhimento do assistido;
II - impetração de habeas corpus;
III - requerimento e acompanhamento de
pedidos de livramento condicional, indulto, comutação de pena, anistia, graça,
progressão de regime, unificação de penas, revisão criminal, remição de pena e
outros incidentes ou benefícios;
IV - promoção de diligências relativas ao
cálculo de pena e à expedição de alvarás de soltura;
V - promoção de defesa do assistido junto
ao Conselho Disciplinar; e
VI - adoção de outras medidas que visem a
assegurar os direitos do assistido.
Seção IV
Do Direito à Educação
Art. 75. O direito educacional, assegurado
por leis nacionais e tratados internacionais, seguirá as disposições da Lei
Federal n˚ 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional).
§ 1º O ensino fundamental e médio será
obrigatório, integrando-se ao sistema escolar estadual, em consonância com o
regime de trabalho do estabelecimento penal e com as demais atividades
sócio-educativas e culturais.
§ 2º O ensino profissionalizante poderá
ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico,
atendendo-se às características da população urbana e rural, de acordo com a
localização da unidade prisional, segundo as aptidões individuais e a demanda
do mercado.
§ 3º O ensino deverá se estender à pessoa
privada de liberdade em regime disciplinar diferenciado, preservando sua
condição carcerária e de isolamento em relação às demais pessoas privadas de
liberdade, por intermédio de programa específico de ensino voltado para pessoas
privadas de liberdade.
§ 4º O estabelecimento penal disporá de
biblioteca para uso geral da pessoa privada de liberdade, provida de livros de
literatura nacional e estrangeira; técnicos, inclusive jurídicos; didáticos e
recreativos.
§ 5º O estabelecimento penal poderá, por
meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades
públicas ou particulares, visando à doação por estes entes de livros ou
programas de bibliotecas volantes, para ampliação de seu acervo.
§ 6º O estabelecimento penal evitará
manter em seu acervo livros, revistas e periódicos que façam apologia ao crime
ou à droga, ou que desperte no indivíduo comportamentos de violência, racismo,
terrorismo, preconceitos sexuais ou qualquer outra atitude contrária às normas
sociais estabelecidas.
§ 7º Para consulta das pessoas privadas de
liberdade, devem ser conservados na biblioteca exemplares desta Lei.
Seção V
Da Assistência Social
Art. 76. A assistência social tem por
finalidade amparar a pessoa privada de liberdade e o cumpridor de medida de
segurança, a fim de prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 77. As atribuições do serviço de
assistência social estão previstas no art. 23 da Lei Federal nº 7.210, de 1984,
e na Lei Federal nº 12.435, de 6 de
julho de 2011.
Seção VI
Da Assistência Psiquiátrica e Psicológica
Art. 78. A assistência psiquiátrica e psicológica
será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo
a pessoa privada de liberdade e seus familiares e a instituição, no âmbito dos
processos de ressocialização e reintegração social.
Art. 79. À pessoa privada de liberdade
submetida ao regime disciplinar diferenciado, serão assegurados atendimentos
psiquiátricos e psicológicos, com a finalidade de:
I - determinar o grau de responsabilidade
pela conduta faltosa anterior, que motivou a aplicação do regime diferenciado; e
II - acompanhar, durante o período da
sanção, os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa, cientificando as
autoridades superiores de eventuais ocorrências advindas do referido regime.
Art. 80. A assistência psicológica tem por
finalidade desenvolver trabalho de aconselhamento psicológico, escuta,
orientação, encaminhamento, prevenção e outros, de acordo com a legislação
específica.
Art. 81. Todos os estabelecimentos
prisionais do Estado, independentemente da equipe lotada no Centro de Observação
Criminológica e Triagem, devem contar com corpo exclusivo de psicólogos,
devendo, para tanto, destinarem instalações adequadas à garantia da qualidade
do exercício e do sigilo profissional.
Art. 82. A assistência psicológica deverá
propiciar a criação de espaço de participação da pessoa privada de liberdade,
através de uma pedagogia que gere autonomia e responsabilidade, favorecendo o
desenvolvimento do exercício do raciocínio, criatividade e iniciativa,
condições fundamentais para integração social.
Art. 83. A assistência psicológica deverá
promover a orientação do acompanhamento psicológico à pessoa privada de
liberdade e seus familiares, desde o início do cumprimento da pena, e do
liberando, visando facilitar seu retorno à sociedade.
Art. 84. A assistência psicológica
elaborará pareceres e laudos psicológicos, quando solicitados, com a finalidade
de auxiliar nas decisões judiciais.
Seção VII
Da Assistência Religiosa
Art. 85. A pessoa privada de liberdade é
livre para professar a sua crença religiosa, de nela se instruir e de praticar
o respectivo culto, conforme previsto no art. 24 da Lei Federal nº 7.210, de
1984, salvo aqueles que possam oferecer risco à integridade física de pessoas
e/ou animais.
Art. 86. A assistência
religiosa, com liberdade de culto, será prestada à pessoa privada de liberdade,
ao paciente, seus familiares e aos profissionais de segurança, permitindo-lhes
a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional, bem como
a posse de livros de instrução religiosa. (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei n° 16.711, de 26 de novembro de 2019.)
§ 1º No estabelecimento haverá local
apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhuma pessoa privada de liberdade
ou paciente será obrigado a participar de atividade religiosa.
Art. 86-A. À direção do
estabelecimento prisional é garantido o poder hierárquico para organizar a
prestação da assistência religiosa, definir horários, procedimentos de
identificação dos religiosos que prestarão a assistência, aceitar ou não,
fundamentadamente, a indicação de novos voluntários e outras matérias afetas ao
funcionamento da assistência religiosa e do estabelecimento, sempre observado o
art. 5º, VI e VII da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.711, de 26 de novembro de 2019.)
Art. 86-B. O voluntário que
desobedecer a quaisquer dispositivos desta Lei será suspenso de suas
atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em consonância com a
direção da unidade. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.711,
de 26 de novembro de 2019.)
Art. 86-C. A prestação de
serviço voluntário de assistência religiosa carcerária não gera vínculo
empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.711, de 26 de novembro de
2019.)
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Art. 87. A assistência ao egresso será
executada pelo Patronato Penitenciário do Estado de Pernambuco, órgão auxiliar
da execução, com atuação na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em
liberdade, encaminhando-o, quando necessário, à assistência social, que
colaborará para a obtenção de um emprego ou ocupação lícita.
Parágrafo
único. Cabe ao Patronato fiscalizar e orientar os condenados à pena restritiva
de liberdade em regime aberto e colaborar na fiscalização do cumprimento das
condições e suspensão do livramento condicional, conforme previsto na Lei nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 88. Consideram-se egressos:
I - o liberado condicional, durante o
período de prova;
II - os desinternados;
III - o liberado definitivo, pelo prazo de
um ano, a contar da saída do estabelecimento penal.
Art. 89. A Casa de Apoio mantida pelo
Patronato Penitenciário de Pernambuco destina-se ao acolhimento do liberado e
da pessoa privada de liberdade do regime aberto, comprovadamente sem vínculos
familiares ou apoio material.
Parágrafo único. O Estado poderá firmar
convênios com os Municípios com o objetivo de executar a política de apoio
prevista na Lei nº 14.522, de 2011, e prestar
assistência material e integral, compreendendo as esferas jurídica,
psicológica, social, pedagógica e cultural, com vistas à diminuição da
reincidência criminal.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO
Art. 90. É dever do condenado trabalhar
durante o dia, na medida de suas aptidões e capacidade.
§ 1º À pessoa privada de liberdade
provisória, o trabalho não é obrigatório.
§ 2º Observar-se-á, no que for aplicável,
o Capítulo III do Título II da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 91. Nenhuma pessoa privada de
liberdade deverá desempenhar função ou tarefa que deva ser realizada por
servidores do sistema penitenciário.
Parágrafo único. Este dispositivo não deve
ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidades de
ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 92. A prestação de trabalho externo,
a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão,
disciplina e responsabilidade.
§ 1º À pessoa privada de liberdade ou
paciente, será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição
pessoal, respeitada a determinação médica.
§ 2º Será proporcionado à pessoa privada
de liberdade, ou cumpridor de medida de segurança, trabalho educativo e
produtivo.
§ 3º Devem ser consideradas as
necessidades futuras da pessoa privada de liberdade ou do cumpridor de medida
de segurança, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.
Art. 93. Serão tomadas medidas para
prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais, quando do exercício de
atividades laborais durante o período em que estiver sob a custódia do Estado.
Art. 94. O trabalho prisional está regido
pela Lei Federal nº 7.210, de 1984, nos termos dos arts. 28 a 37, e sua
remuneração será repartida da seguinte forma:
I - uso pessoal da pessoa privada de
liberdade para fazer face às pequenas despesas da sua vida diária;
II - cumprimento de prestação de alimentos
a que esteja obrigado;
III - cumprimento de obrigação de
indenização ao lesado a que esteja obrigado nos termos da lei;
IV - assistência à família; e
V - formação do pecúlio prisional, em
forma de caderneta de poupança, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento)
da remuneração paga pelo seu trabalho, que será entregue à pessoa privada de
liberdade quando posta em liberdade por livramento condicional, beneficiada com
a progressão para o regime aberto ou pela extinção da pena.
§ 1º O produto do pecúlio instituído
somente poderá ser entregue ao egresso mediante autorização expressa de
autoridade do estabelecimento carcerário em que o mesmo cumpria pena.
§ 2º Em caso de morte da pessoa privada de
liberdade, ainda em cumprimento de pena, o produto do pecúlio será retirado por
seus herdeiros, na forma em que a lei estabelece.
§ 3º A regulamentação do trabalho
prisional nos estabelecimentos prisionais de Pernambuco ficará sujeita à
normatização por portaria da Secretaria Executiva de Ressocialização.
§ 4º A remuneração à pessoa privada de
liberdade ou ao cumpridor de medida de segurança deverá possibilitar a
aquisição de objetos de uso pessoal, quando permitida; ajuda à família e
constituição de pecúlio, que lhe será entregue quando a mesma for posta em
liberdade.
TÍTULO VII
DO USO DE MEDIDAS DE PRECAUÇÃO
Art. 95. O uso de algemas se limitará aos
seguintes casos:
I - como medida de precaução contra a
fuga, durante a transferência do sentenciado, devendo ser retiradas
imediatamente, quando do comparecimento em audiência perante a autoridade
judiciária ou administrativa, se lhe for determinado; e
II - em circunstâncias excepcionais,
quando for indispensável utilizá-las em razão de perigo iminente à vida do
funcionário, do sentenciado ou de terceiros.
Art. 96. O sentenciado deverá ser mantido
em estabelecimento próximo da residência de sua família.
Parágrafo único. A transferência do
sentenciado será precedida de busca pessoal e exame médico, que informará sobre
seu estado físico e psíquico, bem como sobre suas condições de viajar.
Art. 97. É proibido o transporte de
sentenciado em más condições de iluminação, ventilação ou em qualquer situação
que lhe imponha sofrimento físico.
Art. 98. Na transferência de sentenciada
do sexo feminino, a escolta será integrada por agentes do sexo feminino.
Art. 99. As medidas coercitivas serão
aplicadas exclusivamente para o restabelecimento da normalidade e cessarão
depois de atingida a sua finalidade.
Art. 100. As medidas de coerção aplicam-se
nas seguintes hipóteses:
I - para impedir ato de evasão ou
violência da pessoa privada de liberdade contra si mesmo ou contra terceiros ou
coisas;
II - para vencer a resistência ativa ou
passiva da pessoa privada de liberdade às ordens de funcionário no exercício do
cargo.
Parágrafo único. O gestor será avisado de
situação grave, da qual dará ciência ao juiz da execução penal competente.
TÍTULO VIII
DAS VISITAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. O estabelecimento prisional deve
promover o contato da pessoa privada de liberdade com o meio exterior, em
especial com a família e com os indivíduos ou entidades junto dos quais se
perspectiva a sua reinserção social.
§ 1º Devem ser autorizadas as visitas que
favoreçam o tratamento ou a reinserção social da pessoa privada de liberdade,
ou que sejam necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou
econômicos, insusceptíveis de serem tratados por carta, por terceiro, ou de
serem adiados até a data da sua libertação.
§ 2º O gestor do estabelecimento pode
conceder autorização especial às pessoas que se proponham a visitar
regularmente a pessoa privada de liberdade por razões humanitárias.
§ 3º A Secretaria Executiva de
Ressocialização regulamentará os procedimentos de acesso e controle dos
visitantes, adotando critérios de acordo com o perfil das unidades prisionais,
bem como procedimentos de visitação à pessoa privada de liberdade internada em
unidade hospitalar.
CAPÍTULO II
PROIBIÇÃO DE VISITAS
Art. 102. O gestor do estabelecimento não
permitirá a entrada de visitantes menores de dezoito anos desacompanhados do
seu representante legal, salvo por ordem judicial escrita.
Seção I
Interrupção da Visita
Art. 103. Interrompe-se a visita, pelo
prazo de até 30 (trinta) dias, pelos motivos:
I - se o visitante ou a pessoa privada de
liberdade infringir as normas internas;
II - em caso de cometimento de crime pela
pessoa privada de liberdade ou pelo visitante e nos casos que possam
comprometer a estabilidade do bom andamento das visitas ou comprometimento da
segurança do estabelecimento;
III - coletivamente, em caso de rebelião,
motim ou suspeita de resgate de pessoa privada de liberdade; ou
IV - em qualquer falta disciplinar grave.
§ 1º Compete ao gestor do estabelecimento
a decisão de interrupção da visita, que será imediatamente comunicada ao
supervisor de segurança ou a quem o substitua.
§ 2º Em caso de reincidência, o tempo de
interrupção da visita poderá ser aplicado em prazo dobrado, não ultrapassando o
limite estipulado no caput.
CAPÍTULO III
VISITAS EM DIAS E HORAS NÃO REGULAMENTARES
Art. 104. As visitas dos advogados da
pessoa privada de liberdade e de outras pessoas que forem consideradas de
interesse urgente e legítimo, fora das horas e dias regulamentares, podem ser
autorizadas pelo gestor do estabelecimento.
Parágrafo único. A
pessoa estrangeira, privada de liberdade, pode receber visitas dos
representantes diplomáticos ou consulares ou de quaisquer outras autoridades
nacionais ou estrangeiras que tenham por atribuição a proteção dos seus
interesses, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA VISITA ÍNTIMA
Art. 105. A visita íntima visa, através
dos laços de afetividade, a manter o vínculo familiar entre a pessoa privada de
liberdade e sua companheira ou companheiro, de sexos diferentes ou iguais, e a colaborar com
sua ressocialização.
§ 1º A entrada da companheira ou
companheiro será realizada por meio de carteira para encontro conjugal e
controlada em cadastro específico, elaborado pelo setor técnico da unidade prisional.
§ 2º Por ter como finalidade o encontro
íntimo, é proibida a visitação de outras pessoas, senão a companheira ou o
companheiro, nesses dias de visitas.
§ 3º Quando o parceiro ou a parceira para
o encontro íntimo também estiver retida em unidade do sistema penitenciário,
somente se aceitará sua permanência no estabelecimento mediante autorização
judicial e documento de identificação com foto.
§ 4º As visitas
íntimas serão semanais, respeitando-se a duração mínima não inferior a 2 (duas)
horas e a duração máxima não superior a 4 (quatro) horas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 106. A remoção da pessoa privada de
liberdade de uma unidade prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas
seguintes circunstâncias:
I - por decisão de progressão e regressão
de regime;
II - para apresentação judicial dentro e
fora da comarca; ou
III - em qualquer circunstância mais
adequada ao cumprimento da sentença, em outro Estado da Federação.
Art. 107. Ao secretário executivo de
ressocialização ou superintendente de segurança prisional compete, em caráter
excepcional e por ato devidamente justificado, determinar a remoção da pessoa
privada de liberdade de uma para outra unidade prisional, dentro do Estado, nas
seguintes circunstâncias:
I - no caso de doença, que exija o
tratamento hospitalar da pessoa privada de liberdade, quando a unidade
prisional não dispuser de infraestrutura adequada, devendo a solicitação ser
feita pela autoridade médica e ratificada pelo gestor da unidade;
II - para garantir a vida e a integridade
física da pessoa privada de liberdade, nos casos de ameaças fundadas e
repassadas pelos órgãos de segurança e de inteligência do Estado; ou
III - nos casos em que os órgãos de
segurança e de inteligência do Estado informarem da possibilidade de evasão da
pessoa privada de liberdade ou quando for confirmada a sua participação em
movimentos de rebelião ou motim, no interior do estabelecimento prisional.
§ 1º A remoção será comunicada no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, ao juízo da execução penal competente e/ou ao juízo
processante.
§ 2º A decisão de transferência será
precedida da ouvida da pessoa privada de liberdade, salvo se houver oposições
fundadas por motivo de segurança.
§ 3º A transferência sem ordem judicial
prévia só será permitida entre unidades prisionais pertencentes à mesma
jurisdição, obedecendo-se à divisão do Código de Organização Judiciária do
Estado.
CAPÍTULO VI
DA SOLTURA
Art. 108. A pessoa privada de liberdade
somente poderá ser libertada por alvará de soltura expedido pelo juiz ou
tribunal competente, se por outro motivo não estiver detido.
Art. 109. No caso de prisão temporária,
esgotado o tempo estipulado no mandado de prisão, a pessoa privada de liberdade
deverá ser posta em liberdade.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 110. Constituem deveres das pessoas
privadas de liberdade:
I - respeitar as autoridades constituídas,
servidores públicos, funcionários e demais pessoa privada de liberdade,
tratando-os com urbanidade;
II - cumprir as normas de funcionamento do
estabelecimento penal;
III - manter comportamento adequado;
IV - submeter-se à sanção disciplinar
imposta;
V - manter conduta oposta aos movimentos
individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
VI - trabalhar no decorrer de sua pena;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros
pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio
da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal;
IX - devolver ao setor competente, quando
de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal e destinados
ao uso próprio; e
X - submeter-se à requisição das
autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais
de qualquer área técnica para exames ou entrevistas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 111. À pessoa privada de liberdade,
condenada ou provisória, inclusa no sistema penitenciário, serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 112. Constituem direitos básicos e
comuns das pessoas privadas de liberdade:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua
remuneração;
III - previdência social nos termos da
legislação pertinente;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do
tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades
profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis
com a execução da pena ou não conflitem com a regra disposta no art. 91 deste
Código;
VII - assistência material, à saúde,
jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o
advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira em
dias determinados, e de parentes e amigos, mediante autorização do gestor;
XI - visita íntima;
XII - chamamento nominal, respeitando
ainda o nome social;
XIII - igualdade de tratamento, salvo
quanto às exigências da individualização da pena;
XIV - audiência especial com o gestor do
estabelecimento penal;
XV - representação e petição a qualquer
autoridade, em defesa de direito;
XVI - contato com o mundo exterior por
meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que
não comprometam a moral e os bons costumes; e
XVII - atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente pela autoridade judiciária competente.
§ 1º Em caso de perigo para a ordem ou a
segurança do estabelecimento, a autoridade competente, mediante ato motivado,
poderá suspender ou restringir os direitos previstos nos incisos VI, X, XI e
XVI.
§ 2º As restrições ou suspensões referidas
no parágrafo § 1º cessarão, imediatamente, quando restabelecida a normalidade.
Art. 113. Em caso de falecimento, doenças,
acidente grave ou transferência da pessoa privada de liberdade para outro
estabelecimento, o gestor informará imediatamente ao cônjuge, se for o caso, ao
parente próximo ou à pessoa previamente indicada.
Parágrafo único. A pessoa privada de
liberdade será informada, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser permitida a
visita a esses, sob custódia.
Art. 114. A pessoa privada de liberdade
não será constrangida a participar ativa ou passivamente de ato de divulgação
de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à
sua exposição compulsória, à fotografia ou à filmagem, não sendo permitido:
I - a colheita e a divulgação de imagens e
de sons que possibilitem a identificação da pessoa privada de liberdade, salvo
com seu consentimento expresso;
II - fotografias e a divulgação de imagens
e sons que permitam a identificação do(s) filho(s) que a pessoa privada de
liberdade mantiver consigo no estabelecimento prisional;
III - entrevistas com a pessoa privada de
liberdade colocada em regime de segurança.
Parágrafo único. A autoridade responsável
pela custódia da pessoa privada de liberdade providenciará para que informações
sobre a segurança interna do estabelecimento prisional, a vida privada e a
intimidade da mesma, sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não
têm relação com sua prisão ou sua internação.
Art. 115. Em caso de deslocamento da
pessoa privada de liberdade por qualquer motivo, deve-se evitar sua exposição
ao público, assim como resguardá-la de insultos e da curiosidade geral.
Art. 116. É garantida a liberdade de
contratar médico de confiança da pessoa privada de liberdade, submetida a
tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar
e acompanhar o tratamento.
TÍTULO X
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 117. São infrações disciplinares
todas as ações ou omissões que venham a infringir as normas constantes neste
Código Penitenciário.
Art. 118. As normas disciplinares contidas
neste Código Penitenciário deverão ser aplicadas conforme o estabelecido nos
arts. 44 a 48 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
§ 1º O descumprimento das normas contidas
neste Código Penitenciário, relativas à apreciação e ao julgamento das faltas
disciplinares, acarretará nulidade ex nunc do procedimento disciplinar.
§ 2º São proibidos como sanções
disciplinares:
I - os castigos corporais;
II - a clausura em cela escura;
III - as sanções coletivas;
IV - toda punição cruel, desumana e
degradante; e
V - qualquer forma de tortura.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DISCIPLINAR LOCAL
Art. 119. Em cada estabelecimento
prisional de pequeno, médio e grande porte de Pernambuco, funcionará um
Conselho Disciplinar com competência para apreciar e julgar as faltas
disciplinares praticadas pelas pessoas privadas de liberdade do respectivo
estabelecimento.
Parágrafo único. Nas cadeias públicas, o
Conselho Disciplinar será formado por integrantes do quadro de servidores da
gerência prisional ou da unidade prisional mais próxima.
Art. 120. O Conselho Disciplinar será
composto pelo gestor do estabelecimento prisional, como presidente, e por dois
servidores do sistema penitenciário, dentre eles, um técnico, indicados pelo
gestor, sendo os trabalhos secretariados por um servidor designado pelo
presidente.
§ 1º O Conselho Disciplinar terá como
suplentes, respectivamente, um servidor do estabelecimento prisional, que
substituirá o presidente nos casos de impedimentos e suspeições, e dois outros
membros indicados e designados na forma do caput.
§
2º A apuração do
evento ficará a cargo do chefe de segurança.
Art. 121. As decisões do Conselho
Disciplinar serão tomadas por maioria, cabendo ao seu presidente o voto de
desempate.
Art. 122. A Comissão Recursal da
Secretaria Executiva de Ressocialização será composta pelo superintendente da
área de segurança e 2 (dois) servidores do sistema penitenciário, indicados
pelo respectivo secretário.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DISCIPLINAR PERMANENTE
Art. 123. O Conselho Disciplinar
Permanente terá sua sede na Secretaria Executiva de Ressocialização, com
competências para apreciar e julgar as faltas disciplinares praticadas pela
pessoa privada de liberdade no âmbito de qualquer estabelecimento prisional,
especialmente as cometidas por reeducandos monitorados eletronicamente.
§ 1º O Conselho Disciplinar Permanente
observará a urgência e a importância de cada caso a ser apreciado e julgado.
§ 2º O Conselho Disciplinar Permanente
atuará nos casos excepcionais em que o estabelecimento prisional se julgue
incompetente ou afirme não possuir estrutura física e/ou de pessoal para
instruir o Procedimento Disciplinar.
§ 3º A composição do Conselho Disciplinar
Permanente se fará mediante portaria expedida pelo superintendente de segurança
da Secretaria Executiva de Ressocialização.
§ 4º Caberá ao gestor do estabelecimento
prisional encaminhar ofício ao superintendente de segurança solicitando a
atuação do Conselho Disciplinar Permanente em sua unidade, com o intuito de apreciar
e julgar alguma falta disciplinar cometida por pessoa privada de liberdade ali
recolhida.
§ 5º Uma vez acatada a solicitação de que
trata o § 4º, o secretário da Secretaria Executiva de Ressocialização
determinará, por meio de portaria, a abertura do procedimento disciplinar,
elegendo o Conselho Disciplinar Permanente como competente para apurar,
apreciar e julgar os fatos ocorridos.
Art. 124. As decisões do Conselho
Disciplinar e do Conselho Disciplinar Permanente serão tomadas por maioria,
cabendo ao seu presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DOS DIREITOS DA PESSOA
PRIVADA DE LIBERDADE, NO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR
Seção I
Dos Deveres
Art. 125. Cumpre à pessoa privada de
liberdade conhecer as disposições estabelecidas neste Código Penitenciário.
Art. 126. Quando submetida ao Conselho
Disciplinar, a pessoa privada de liberdade observará, além dos deveres
previstos no art. 39 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, as seguintes regras:
I - comparecer a todas as audiências,
quando intimada;
II - falar sempre a verdade, quando
interrogada;
III - cumprir as sanções impostas pelo
Conselho Disciplinar; e
IV - seguir as determinações das
autoridades competentes.
Seção II
Dos Direitos
Art. 127. Toda pessoa privada de liberdade
terá direito à ampla defesa e ao contraditório, com acompanhamento de advogado
nos procedimentos disciplinares, podendo recorrer de todas as decisões ao
presidente do Conselho Disciplinar.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 128. As faltas disciplinares são as
estabelecidas nos arts. 49 a 52 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 129. A prática de fato previsto como
crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeita a pessoa privada de liberdade, sem prejuízo da
sanção penal cabível, ao regime disciplinar diferenciado, previsto no inciso V
do art. 53 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta
dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas,
sem contar as crianças, com duração de 2 (duas) horas; e
IV - saída da cela por apenas 2 (duas)
horas, para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado
poderá obrigar pessoas privadas de liberdade provisórias ou condenados,
nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e segurança
do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeita ao regime
disciplinar diferenciado a pessoa privada de liberdade provisória ou o
condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou
bando.
§ 3º A inclusão no regime disciplinar
diferenciado não será objeto de apreciação pelos Conselhos Disciplinares, nos
termos do art. 54 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 130. Constitui falta disciplinar de
natureza leve:
I - atitude de acinte ou desconsideração
perante funcionários ou visitante;
II - emprego de linguagem desrespeitosa;
III - apresentar-se de forma irreverente
diante do gestor do estabelecimento prisional, funcionários, visitantes ou
outras pessoas;
IV - executar, sem autorização, o trabalho
de outrem;
V - descuidar da higiene pessoal;
VI - lavar ou secar roupa em local não
permitido;
VII - descumprir prescrição médica;
VIII - fazer refeições em locais não
permitidos;
IX - conversar através de janela, guichê,
setor de trabalho ou local não permitido;
X - descumprir as normas para visitação
social; ou
XI - comportar-se de forma inamistosa
durante a prática desportiva.
Art. 131. Constitui falta disciplinar de
natureza média:
I - deixar de acatar decisões superiores;
II - imputar falsamente fato ofensivo à
administração, a servidores, a pessoa privada de liberdade ou a paciente;
III - dificultar a averiguação, ocultando
fato ou coisa relacionada com a falta de outrem;
IV - manter na cela objetos não
permitidos;
V - abandonar o trabalho, sem permissão;
VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou
gesto indecoroso;
VII - praticar jogo previamente não
permitido;
VIII - provocar, mediante intriga,
discórdia entre servidores, pessoa privada de liberdade ou pacientes, para
satisfazer interesse pessoal ou de terceiro e/ou causar tumulto;
IX - colocar outra pessoa privada de
liberdade ou paciente à sua submissão ou de grupo, em proveito próprio ou
alheio;
X - confeccionar, portar ou utilizar chave
ou instrumento de segurança do estabelecimento, salvo quando autorizado;
XI - utilizar material, ferramenta ou
utensílios do estabelecimento em proveito próprio ou alheio, sem autorização;
XII - desviar material de trabalho, de
estudo, de recreação e outros para local indevido;
XIII - usar material de serviço para
finalidade diversa da qual foi prevista;
XIV - recusar-se a deixar a cela quando
determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XV - deixar de frequentar, sem
justificativa, as aulas em que esteja matriculado;
XVI - maltratar animais;
XVII - alterar ou fazer uso indevido de
documentos ou cartões de identificação fornecidos pela administração, para
transitar no interior do estabelecimento ou fora dele, pessoalmente ou para uso
de terceiro, com o mesmo fim;
XVIII - portar, ter em sua guarda ou fazer
uso de bebidas com teor alcoólico ou apresentar-se com sinais de embriaguez;
XIX - comunicar-se com pessoa privada de
liberdade em regime de isolamento ou entregar-lhe qualquer coisa, sem
autorização;
XX - abordar autoridade ou pessoa estranha
ao estabelecimento, sem autorização;
XXI - induzir ou instigar alguém a
praticar falta disciplinar grave, média ou leve;
XXII - simular ou provocar doença, ou
estado de precariedade física ou mental, para eximir-se de obrigações ou
alcançar vantagem de natureza pessoal;
XXIII - divulgar notícia que possa
perturbar a ordem ou a disciplina;
XXIV - atrasar, sem justa causa, o retorno
ao estabelecimento, nas saídas autorizadas;
XXV - utilizar-se de outrem para
transportar correspondência ou objeto sem conhecimento da administração;
XXVI - cobrar qualquer tipo de vantagem a
outra pessoa privada de liberdade ou aos seus visitantes, como forma de coação
e/ou impedimento do direito de se locomover e frequentar lugares autorizados pela
administração;
XXVII - permutar, penhorar ou dar em
garantia objeto de sua propriedade a outra pessoa privada de liberdade,
paciente ou a funcionário;
XXVIII - comprar ou vender, sem
autorização, a outra pessoa privada de liberdade, pacientes ou funcionários;
XXIX - portar ou manter em sua cela ou
alojamento material de jogos não permitidos;
XXX - procrastinar, discutir cumprimento
de ordem ou recusar o dever do trabalho;
XXXI - responder por outrem a chamada ou
revista e/ou deixar de responder as chamadas regularmente, quando presente;
XXXII - transitar pelo estabelecimento,
quando não autorizado, manter-se em lugares não permitidos ou ausentar-se sem
permissão dos locais de presença obrigatória;
XXXIII - sujar pisos, paredes ou danificar
objetos que devam ser conservados;
XXXIV - desobedecer aos horários
regulamentares;
XXXV - praticar fato definido como crime
culposo;
XXXVI - produzir ruídos que perturbem o
descanso das demais pessoas privadas de liberdade e as atividades do
estabelecimento;
XXXVII - manter à sua disposição
medicamentos ou substâncias curativas em quantidades que representem perigo
para a sua saúde;
XXXVIII - a pessoa privada de liberdade,
monitorada eletronicamente, que violar a área de inclusão; e
XXXIX - a pessoa privada de liberdade, que
monitorada eletronicamente, mantiver o aparelho de monitoração eletrônica
desligado, quando não considerado fuga pelo Conselho Disciplinar.
§ 1º A prática de fato previsto como crime
culposo ou contravenção penal constitui falta de natureza média e sujeita a
pessoa privada de liberdade à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
§ 2º Para efeito da Lei Federal nº 12.258,
de 2010, o desligamento de equipamento de monitoramento eletrônico por ato da
pessoa privada de liberdade que resulte comprovadamente dano ao patrimônio
público constitui falta de natureza grave, sem prejuízo da ação penal.
§ 3º Uma vez comprovado o dano ao
patrimônio público, citado no parágrafo § 3º, o juízo competente da execução
penal será noticiado do fato pelo presidente do Conselho Disciplinar, para que
se pronuncie acerca de uma possível regressão cautelar.
§ 4º Comete falta média a pessoa privada
de liberdade que for reincidente em falta leve, observada a alínea “a” do art.
150 deste Código para efeito de prescrição.
Art. 132. Constituem faltas de natureza
grave aquelas previstas nos arts. 50 a 52 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 133. Comete falta de natureza grave o
condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento
para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento
capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidentes de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as
condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos
incisos II e V do art. 39 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
VII - tiver em sua posse, utilizar ou
fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outras pessoas privadas de liberdade ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, à pessoa privada de liberdade provisória.
CAPÍTULO V
A CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
Art.
134. A conduta da pessoa privada de liberdade será avaliada tendo em vista o
seu maior ou menor grau de adaptação às normas que regulam sua permanência no
estabelecimento prisional, considerando-se a influência que o meio possa
determinar a essa adequação.
Art.
135. A conduta da
pessoa privada de liberdade será classificada em:
I
- boa;
II
- regular; e
III
- ruim.
§
1º Considerar-se-á
como boa a conduta da pessoa privada de liberdade que não tenha cometido falta
disciplinar.
§
2º Considerar-se-á
regular a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha cometido falta de
natureza média ou leve.
§
3º Considera-se ruim a
conduta da pessoa privada de liberdade que tenha cometido falta grave.
§
4º A classificação da
conduta da pessoa privada de liberdade deve constar, obrigatoriamente, nos
atestados de conduta carcerária ou em documentos a estes assemelhados.
§
5º Para avaliação e
classificação, será considerada a conduta na unidade prisional anterior.
§
6º A progressão de uma conduta para outra imediatamente superior deverá ocorrer
sempre que a pessoa privada de liberdade não cometer nenhuma falta disciplinar
de acordo com os períodos, contados da data do fato:
a)
60 (sessenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza leve;
b)
90 (noventa) dias em caso do cometimento de falta de natureza média; e
c)
180 (cento e oitenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza grave.
§ 7º A prática de nova falta
disciplinar, durante o período de reabilitação, implicará novo tempo a ser
cumprido, que deverá ser somado ao tempo da falta anterior, subtraindo-se o
período já cumprido.
§ 8º Em caso de transferência de
estabelecimento, não haverá nova contagem de prazo, para efeito de
classificação ou reclassificação da conduta e será mantida a classificação da
conduta, computando-se o período de encarceramento no estabelecimento anterior.
§
9º Não haverá prejuízo na classificação da conduta da pessoa privada de
liberdade, caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e
cientificada à autoridade judicial.
§
10. A existência de eventuais procedimentos disciplinares em andamento será
registrada pelo gestor do estabelecimento prisional no parecer sobre o
comportamento do apenado.
§ 11. Será considerada reincidente
em falta disciplinar a pessoa privada de liberdade que cometer nova falta no
período de recolhimento, aplicando-se os prazos dispostos no § 6º em dobro.
Art.
136. A conduta da pessoa privada de liberdade será registrada no seu histórico
disciplinar, que deverá fundamentar a emissão do Atestado de Conduta Carcerária
e integrar o procedimento disciplinar, quando houver.
Seção I
Das Sanções Disciplinares
Art.
137. Constituem sanções disciplinares:
I
- Para o caso de faltas leves:
a)
advertência verbal;
b)
suspensão de visitas por até 10 (dez) dias corridos; e
c)
suspensão de regalias;
II
- Para o caso de faltas médias:
a)
repreensão;
b)
suspensão de regalias; e
c)
suspensão de visitas de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;
III
- Para o caso de faltas graves:
a)
suspensão de visitas de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias; e
b)
isolamento em local adequado, de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. A unidade prisional encaminhará ao juízo responsável pela execução penal
ou ao juízo processante a comunicação sobre o cometimento de falta média ou
grave, com o fim de instruir a aplicação de outras penalidades previstas na Lei
Federal nº 7.210, de 1984.
Art.
138. Ocorrendo rebelião no estabelecimento prisional, nos termos do parágrafo
único do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, as visitas às pessoas
privadas de liberdade ficarão automaticamente suspensas pelo prazo de 15
(quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
Parágrafo único. Considera-se
rebelião o ato de indisciplina iniciado pela pessoa privada de liberdade, com
danos materiais ao prédio e/ou com a manutenção de reféns, que sujeita a pessoa
privada de liberdade ao procedimento disciplinar, sem prejuízo da autuação
policial e do processo criminal.
Art.
139. Nenhum pessoa privada de liberdade será punida com mais de uma sanção para
cada falta cometida.
Parágrafo único. No caso de
cometimento de mais de uma falta, na mesma ocasião, a penalidade deve ser
correspondente à sanção mais grave.
Subseção I
Das Circunstâncias Atenuantes
Art.
140. São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - ser a pessoa privada de liberdade
considerada idosa, na data do fato;
II - não ter cometido falta anteriormente;
III - ser de pouca relevância sua
participação no cometimento da falta;
IV - ter confessado, espontaneamente, a
autoria de falta ignorada ou imputada a outrem;
V - ter agido sob coação irresistível;
VI - ter procurado, logo após o
cometimento da falta, evitar ou minorar os seus efeitos; e
VII - ter ressarcido os danos materiais
causados.
Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes
Art.
141. São circunstâncias que agravam a sanção:
I
- a reincidência;
II
- ter organizado o ato infrator ou liderado a atividade de outros
participantes;
III
- ter coagido ou induzido outros pessoa privada de liberdade à prática de
infração, com o uso da violência ou mediante grave ameaça;
IV
- ter praticado a infração com abuso de confiança; e
V
- ter praticado a infração mediante simulação, traição ou emboscada.
CAPÍTULO VI
DA INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 142. O procedimento disciplinar será
promovido por provocação de qualquer pessoa ou de ofício pelos servidores do
sistema penitenciário.
§ 1º Em caso de falta grave prevista na
Lei Federal nº 7.210, de 1984, a pessoa privada de liberdade poderá ser
imediatamente isolada por até 10 (dez) dias, sendo-lhe fornecida a cópia da
portaria de isolamento, e será comunicado o fato ao juízo de execução penal ou
de conhecimento, conforme o caso.
§ 2º Nos casos em que ocorram motins,
rebeliões ou fugas em massa, o prazo de conclusão do procedimento disciplinar
poderá ser renovado por igual período e por uma única vez, a requerimento do
gestor do estabelecimento ao superintendente de segurança prisional.
Art. 143. Instaurado o procedimento
disciplinar, a pessoa privada de liberdade será notificada em até 2 (dois) dias
para exercer o direito de defesa.
Art. 144. A autoridade administrativa terá
que realizar a instrução do procedimento em até 10 (dez) dias, a contar da data
do fato ou da instauração, para realizar a instrução do procedimento,
assegurando a presença do advogado e/ou defensor público.
Art. 145. O direito de defesa será
exercido após a conclusão da instrução, com acesso a prova produzida, no prazo
de 2 (dois) dias, contados a partir da notificação do advogado e/ou defensor
público.
Art. 146. O órgão julgador, após o
exercício do direito de defesa, proferirá sua decisão em até 10 (dez) dias,
podendo, se for o caso, converter o feito em diligência.
Art. 147. O direito de recurso será
exercido pela pessoa privada de liberdade, bem como pelo servidor do sistema
penitenciário que tiver emitido a portaria de isolamento ou de instauração de
procedimento.
Art. 148. Após a decisão do órgão
julgador, os interessados poderão, em até 10 (dez) dias da notificação da
pessoa privada de liberdade, interpor recurso à Comissão Revisional da
respectiva Secretaria.
Parágrafo único. A Comissão Revisional
disporá do prazo máximo de 30 (trinta) dias para o julgamento do recurso, que
não terá efeito suspensivo.
Art. 149. Transitado em julgado, a punição
será lançada em seu registro carcerário, comunicando-se ao juízo de execução
penal ou de conhecimento.
Art. 150. A prescrição da pretensão
punitiva ou executória da punição disciplinar ocorrerá:
a) nos casos de infrações de grau leve, em
6 (seis) meses;
b) nos casos de infrações de grau médio,
em 1 (um) ano;
c) nos casos de infrações de grau grave,
em 3 (três) anos.
§ 1º Os prazos prescricionais regidos no caput
serão contados a partir da data do fato.
§ 2º Nos casos de evasão, não ocorrendo a
prescrição punitiva ou executória da punição disciplinar, inicia-se o cômputo
do prazo a partir da data do reingresso da pessoa privada de liberdade no
sistema prisional.
Art. 151. A nulidade da decisão será
reconhecida em qualquer época, quando não tiverem sido observados os princípios
da ampla defesa e do contraditório ou quando contrária à legislação vigente.
Art. 152. O Poder Executivo regulamentará
através de decreto os casos omissos e procedimentos administrativos e de
instrução processual expostos neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR
Art. 153. Aplicam-se à matéria aqui
regulamentada, no que couber, as normas do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária e do Ministério da Justiça.
Art. 154. O descumprimento das normas
expressas neste Código sujeita o servidor à disciplina da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, sem prejuízo da responsabilidade civil e
penal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DESTE CÓDIGO
Art. 155. Aos juízes das varas regionais
de execução penal é assegurado o livre trânsito no interior do estabelecimento
prisional submetido à sua jurisdição, inclusive, fora das horas normais de
expediente e, mediante sua requisição, ser-lhe-á imediatamente apresentada
qualquer pessoa privada de liberdade.
Art. 156. Não poderá ser atribuída à
pessoa privada de liberdade a guarda ou vigilância, nem qualquer outra função
que implique em delegação de poder disciplinar ou determine subordinação
hierárquica de uma pessoa privada de liberdade à outra.
Art. 157. As despesas
resultantes da aplicação deste Código correrão à conta de dotações próprias,
consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública
direta e indireta, ressalvadas as fontes decorrentes de fundos e convênios
assegurados em legislações específicas.
Art. 158. Aplicam-se, subsidiariamente a
este Código, em suas omissões, o Código de Processo Penal, o Código Penal, a
Lei de Execução Penal e o Código de Organização Judiciária de Pernambuco.
Art. 159. Este Código entra em vigor em 90
(noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 160. Revoga-se a Lei n° 7.699, de 24 de julho de 1978.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL