DECRETO Nº 34.723,
DE 18 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998, e
alterações, à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 64ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 24 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovado o prazo de fruição dos incentivos de que trata o Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998, e
alterações, concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e
CACEPE nº 0229057-07, nos termos do inciso III e do § 15, inciso II, do artigo
5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações.
Art. 2º Em
razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.150, de
1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR/ACR)
a) de 01 de
janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009, prazo originalmente concedido por
este Decreto;
b) de 01 de
janeiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010, prorrogação do incentivo nos termos
do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;
c) de 01 de
março de a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações;
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTROLEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR