Texto Anotado



DECRETO Nº 25.885, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 14/2003, de 19 de setembro de 2003,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº  076/2003, 

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa CANA – COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NODESTINA LTDA.,  estabelecida no Engenho Sapucaia – Centro – Moreno – PE, CNPJ  nº 10.314.979/0001-26, CACEPE  nº 18.1.650.0007212-3, o estímulo de que trata o artigo 19 da Lei nº 11.675/99.  

 

Art. 1º Fica concedido à empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., estabelecida no Engenho Sapucaia, Zona Rural, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 10.314.979/0001-26 e CACEPE nº 0007212-55, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

Art. 2º  A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário/indústria relevante;

 

III - produtos produzidos: agroindústria – vinagre de álcool a 12%, em garrafas de 250, 500 e 1.000 ml, em caixas com 12 unidades – NBM/SH 2209; molhos de alho, inglês e de pimenta, em garrafas de 150 e 1.000 ml, em caixas de 12 unidades – NBM/SH 2103. Higiene e limpeza  - desinfetante leitoso – 500 ml – NBM/SH 3808.40.10; detergente líquido – 500 ml – NBM/SH 3402.90.39; multi uso – 500 ml – NBM/SH 3402.90.39; sanitizante – NBM/SH 3808.40.10. Perfumaria – desodorante spray para o corpo – 90 ml – NBM/SH 3307.20.10; deo colônia para o corpo – 120 ml – NBM/SH 3303.00.20;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para vinagre de álcool a 12% e molhos - 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;

 

a) para os produtos vinagre de álcool a 12% e molhos de alho, inglês e de pimenta: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

1. de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

2. de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

3. de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do caput do art. 1º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

4. de 1º de dezembro de 2019 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

b) para desinfetante leitoso, detergente líquido, multi-uso e sanitizante - 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;

 

c) para  desodorante spray para o corpo e deo colônia para o corpo - 06 (seis) anos por isonomia à empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte, Decreto concessivo nº 20.556, de 12 de maio de 1998;

 

V- benefícios concedidos – crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados, dentro dos respectivos prazos de fruição, às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

b) para vinagre de álcool a 12% e molhos – 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto na alínea "a", não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

c) para desinfetante leitoso, detergente líquido, multi-uso e sanitizante – 65% (sessenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto na alínea "a", não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

d) para desodorante spray  para o corpo e deo colônia para o corpo – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto na alínea "a", não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos, por isonomia com a empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte;

 

VI  - o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, será estabelecido a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição, tomando-se como base a média anual de arrecadação, corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à    AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

a) no período de 1º de outubro de 2003 a 30 de novembro de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

b) no período de 1º de dezembro de 2019 a 30 de setembro de 2027, independente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.511, de 7 de janeiro de 2020.)

 

Parágrafo único. Uma vez estabelecido o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, nos termos do inciso VI, a não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.