DECRETO Nº 25.885, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2003.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 14/2003, de 19 de setembro de 2003, do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou
o Parecer nº 076/2003,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à
empresa CANA – COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NODESTINA LTDA., estabelecida no
Engenho Sapucaia – Centro – Moreno – PE, CNPJ nº 10.314.979/0001-26,
CACEPE nº 18.1.650.0007212-3, o estímulo de que trata o artigo 19 da Lei nº 11.675/99.
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto:
isonomia;
II - enquadramento:
agrupamento industrial prioritário/indústria relevante;
III - produtos produzidos:
agroindústria – vinagre de álcool a 12%, em garrafas de 250, 500 e 1.000 ml, em
caixas com 12 unidades – NBM/SH 2209; molhos de alho, inglês e de pimenta, em
garrafas de 150 e 1.000 ml, em caixas de 12 unidades – NBM/SH 2103. Higiene e
limpeza - desinfetante leitoso – 500 ml – NBM/SH 3808.40.10; detergente
líquido – 500 ml – NBM/SH 3402.90.39; multi uso – 500 ml – NBM/SH 3402.90.39;
sanitizante – NBM/SH 3808.40.10. Perfumaria – desodorante spray para o corpo –
90 ml – NBM/SH 3307.20.10; deo colônia para o corpo – 120 ml – NBM/SH
3303.00.20;
IV - prazos de fruição:
a) para vinagre de álcool a
12% e molhos - 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da
publicação deste Decreto concessivo;
b) para desinfetante leitoso,
detergente líquido, multi-uso e sanitizante - 08 (oito) anos, contados a partir
do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;
c) para desodorante
spray para o corpo e deo colônia para o corpo - 06 (seis) anos por isonomia à
empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte, Decreto concessivo nº 20.556, de
12 de maio de 1998;
V- benefícios concedidos –
crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados,
dentro dos respectivos prazos de fruição, às demais regiões geográficas do
país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;
b) para vinagre de álcool a
12% e molhos – 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado, no
mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto na alínea "a", não
podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em
recolhimento inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à
dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
c) para desinfetante leitoso,
detergente líquido, multi-uso e sanitizante – 65% (sessenta e cinco por cento)
da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e o valor utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do
disposto na alínea "a", não podendo, a soma com o crédito presumido
estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento inferior a 15% (quinze por
cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
d) para desodorante
spray para o corpo e deo colônia para o corpo – 47,5% (quarenta e sete
vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado, no mesmo período fiscal,
pela aplicação do disposto na alínea "a", não podendo, a soma com o
crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento inferior a
30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos
créditos presumidos concedidos, por isonomia com a empresa Indústrias Reunidas
Raymundo da Fonte;
VI - o montante mínimo de ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte, a ser recolhido a cada período de
12 (doze) meses de fruição, será estabelecido a partir do 37º (trigésimo
sétimo) mês de fruição, tomando-se como base a média anual de arrecadação,
corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos
benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o
último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior
a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).
Parágrafo único. Uma vez estabelecido o montante mínimo de ICMS de
responsabilidade direta do contribuinte, nos termos do inciso VI, a
não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12
(doze) meses de fruição, resultante da utilização dos benefícios concedidos por
meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos
benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a
complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse
recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de
apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de
fruição.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição
por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou
fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos
termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
25 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES