Texto Original



DECRETO Nº 25.885, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 14/2003, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº  076/2003, 

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa CANA – COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NODESTINA LTDA., estabelecida no Engenho Sapucaia – Centro – Moreno – PE, CNPJ  nº 10.314.979/0001-26, CACEPE  nº 18.1.650.0007212-3, o estímulo de que trata o artigo 19 da Lei nº 11.675/99.  

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário/indústria relevante;

 

III - produtos produzidos: agroindústria – vinagre de álcool a 12%, em garrafas de 250, 500 e 1.000 ml, em caixas com 12 unidades – NBM/SH 2209; molhos de alho, inglês e de pimenta, em garrafas de 150 e 1.000 ml, em caixas de 12 unidades – NBM/SH 2103. Higiene e limpeza  - desinfetante leitoso – 500 ml – NBM/SH 3808.40.10; detergente líquido – 500 ml – NBM/SH 3402.90.39; multi uso – 500 ml – NBM/SH 3402.90.39; sanitizante – NBM/SH 3808.40.10. Perfumaria – desodorante spray para o corpo – 90 ml – NBM/SH 3307.20.10; deo colônia para o corpo – 120 ml – NBM/SH 3303.00.20;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para vinagre de álcool a 12% e molhos - 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;

 

b) para desinfetante leitoso, detergente líquido, multi-uso e sanitizante - 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;

 

c) para  desodorante spray para o corpo e deo colônia para o corpo - 06 (seis) anos por isonomia à empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte, Decreto concessivo nº 20.556, de 12 de maio de 1998;

 

V- benefícios concedidos – crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados, dentro dos respectivos prazos de fruição, às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

b) para vinagre de álcool a 12% e molhos – 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto na alínea "a", não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

c) para desinfetante leitoso, detergente líquido, multi-uso e sanitizante – 65% (sessenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto na alínea "a", não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

d) para desodorante spray  para o corpo e deo colônia para o corpo – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado, no mesmo período fiscal, pela aplicação do disposto na alínea "a", não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos, por isonomia com a empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte;

 

VI - o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, será estabelecido a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição, tomando-se como base a média anual de arrecadação, corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à    AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. Uma vez estabelecido o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, nos termos do inciso VI, a não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.