LEI
COMPLEMENTAR Nº 157, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
(Vide a Lei Complementar nº 219, de 8 de novembro de 2012.)
Institui, no
âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de
Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os
servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e determina
medidas correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE,
vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS, nos termos da presente Lei
Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, dos servidores
públicos, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia
Militar de Pernambuco, observados os princípios gerais da administração
pública, definidos na Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que
passam a integrar, por reestruturação do atual quadro funcional existente, o
Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, ora criado, integrado
pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio e superior,
relacionados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei
Complementar.
§ 1º Os cargos
efetivos mencionados no caput deste artigo, todos exclusivamente de natureza
civil, ficam redenominados, respectivamente, para Auxiliar Administrativo em
Defesa Social, símbolo de nível AxDS; Assistente Técnico em Defesa
Social, símbolo de nível AsDS; Analista Técnico em Defesa Social,
símbolo de nível AnDS; Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS,
símbolo de nível MgDS, e Odontólogo, do Quadro de Saúde da Polícia
Militar, símbolo de nível OdDS, correspondentes aos respectivos
níveis de formação profissional exigíveis para o seu ingresso, os quais
albergarão os atuais cargos equivalentes, que passam a integrá-los na condição
jurídica de funções respectivas destes cargos, ora sob redenominação.
§ 2º Integra,
ainda, o Grupo Ocupacional referido no caput deste artigo, o cargo
efetivo de médico, símbolo de nível SM.
§ 3º Ao cargo
efetivo de Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de nível MgDS,
aplicam-se os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens a
serem concedidas aos professores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério
Público de que trata a Lei nº
11.329, de 16 de janeiro de 1996. (Acrescido
pelo art. 6º da Lei Complementar nº 513, de 21 de
dezembro de 2022.)
Art. 2º Esta
Lei Complementar estrutura as carreiras e seus respectivos cargos de provimento
efetivo, caracterizados por sua denominação, síntese de suas atribuições,
requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.
Art. 3º As
funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar,
os seus quantitativos, as suas respectivas correlações com os cargos atualmente
existentes, e suas sínteses de atribuições e prerrogativas, serão definidos em
decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação,
observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES
Art. 4º Nos
termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e
regulam o plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, são:
I -
Universalidade - alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;
II -
Equivalência dos cargos / funções - correspondência dos cargos e ou funções, no
âmbito do órgão operativo de que trata este PCCV, respeitada a complexidade e a
formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;
III - Equidade -
que assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das
respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos, obrigações e
deveres;
IV -
Participação na Gestão - visando adequação deste PCCV às necessidades da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco, assegurada a observância dos critérios
de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;
V - Instrumento
de Gestão - pelo qual o PCCV deverá constituir num instrumento gerencial
permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;
VI -
Flexibilidade - garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento -
PCCV, visando à sua adequação às novas necessidades;
VII -
Qualificação Profissional - elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação profissional;
VIII - Educação
Permanente - atendimento das necessidades de atualização, capacitação e
qualificação profissional dos servidores;
IX - Avaliação
de Desempenho - processo focado no desenvolvimento profissional e
institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus
representantes legítimos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV
Art. 5º O Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, criado pela presente Lei
Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos
cargos mencionados no seu art. 1º, destacando a profissionalização e
qualificação, com vista à melhoria da qualidade dos serviços essenciais
prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:
I - valorização
da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos
serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que
regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II - adoção do
princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do
conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio
da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III -
manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos,
valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional
dos órgãos e entidades envolvidos;
IV - integração
do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da
Polícia Militar de Pernambuco e da Secretaria de Defesa Social.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os
efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:
I - Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o
ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria
dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento
de gestão da política de pessoal;
II - servidor
público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza civil, de
provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;
III -
cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei,
concernentes aos deveres e direitos dos servidores;
IV - função
pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor
público, legalmente investido em cargo público de natureza civil;
V - carreira:
organização de cargos de natureza civil, estruturados em um Quadro Permanente
de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória
correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;
VI - classe:
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo
níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII - nível:
conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a
linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da
sua respectiva qualificação profissional;
VIII - grupo
ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins
quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado
em seu desempenho;
IX - faixa:
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor;
X - matriz:
conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas segundo a
formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos
valores nominais de vencimento base;
XI- grade:
conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XII -
progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido
o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;
XIII -
progressão vertical ou promoção: correspondente à passagem do servidor da
última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da
outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo
de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo.
XIV-
vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das faixas das classes.
Parágrafo
único. Após a efetivação da progressão mencionada no inciso XII deste artigo,
haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa
mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII
deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Seção I
Da Estrutura de
Cargos
Art. 7º O Grupo
Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, da Polícia Militar do Estado
de Pernambuco, com os respectivos cargos e funções, são os descritos em
sucessivo:
a) Analista
Técnico em Defesa Social, nas funções de: Enfermeiro, Nutricionista, Psicólogo,
Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Veterinário, Fisioterapeuta, Assistente Social e
Arquiteto;
b) Professor,
na função de: Magistério;
c) Odontólogo,
na função de: Odontólogo;
d) Médico, na
função de: Médico;
e) Assistente
Técnico em Defesa Social, nas funções de: Assistente de Administração,
Assistente Técnico de laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Atendente;
f) Auxiliar
Administrativo em Defesa Social, na função de: Auxiliar de Serviços.
Art. 8º Os
cargos de provimento efetivo, de que trata o artigo anterior, são
caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas
atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos,
nos termos definidos no decreto de que trata o art. 3º da presente Lei
Complementar.
§ 1º Cada
classe dos cargos do Grupo Ocupacional de que trata este artigo são
identificadas hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe,
menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º Cada
matriz dos cargos de que trata o caput deste artigo são igualmente
identificadas hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de
habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e
diferentes responsabilidades.
Seção II
Dos Vencimentos Do
Cargo
Art. 9º A
fixação dos padrões de vencimento base do cargo de que trata a presente Lei
Complementar observará:
I - a natureza;
a prerrogativa da carreira; o grau de responsabilidade funcional; e a
complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da
carreira;
II - os
requisitos para a investidura; e
III - as
peculiaridades dos cargos.
Art. 10. As
grades de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar
são, a partir de 01 de junho de 2010, a exceção do cargo de médico, que já se
encontra em vigor, as constantes do seu Anexo I, com os interstícios ali
definidos, entre as faixas, classes e matrizes.
§ 1º Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, e do enquadramento
previsto no art. 19 desta Lei Complementar, ficam extintas, por incorporação
dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos base ora definidos, as
vantagens abaixo indicadas, eventualmente percebidas, quando da sua
promulgação, pelos servidores nela referidos:
I -
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, instituída pelo artigo 160, inciso
VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
e alterações;
II -
Gratificação de Risco de Vida, instituída pelo artigo 160, inciso V, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;
III -
Gratificação pelo Exercício do Magistério; e,
IV - Adicional
Noturno.
§ 2º As disposições
do parágrafo antecedente, não se aplicam aos servidores ocupantes do cargo de
Médico, para os quais permaneceram inalterados os atuais níveis de
enquadramento, na sua respectiva grade vencimental, e as suas respectivas
vantagens.
§ 3º Ainda em
decorrência do disposto no caput deste artigo, e do enquadramento
previsto no art. 19 desta Lei Complementar, fica instituída a Gratificação de
Risco em Regime de Plantão, nos valores nominais definidos no seu Anexo II,
vedada a sua percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica
natureza, inclusive da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Seção III
Da Carga Horária
Art. 11. Aos
servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, ficam
asseguradas as seguintes jornadas laborativas:
I - 06
(seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações,
para todos os cargos, exceto os descritos no inciso posterior;
II - 04
(quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais, para os ocupantes do cargo de
Médico, Odontólogo, Analista em Defesa Social, Assistente em Defesa Social e
Auxiliar Administrativo em Defesa Social, estes 03 (três) últimos,
exclusivamente, que exerçam, respectivamente, as funções de Laboratorista; de
Técnico de Laboratório e Técnico de Raio-X; Auxiliar em Laboratório e Auxiliar
de Raio-X;
III - Jornada
especial de trabalho, em regime de plantão, de 24(vinte e quatro) horas, em
único turno, ou em dois de 12(doze), para os profissionais referidos no inciso
anterior;
IV -
Jornada laborativa especial, em regime de plantão, de 12(doze) horas de
trabalho por 60(sessenta) horas de folga, para os demais cargos de nível
auxiliar, médio e superior.
V - Jornada
laborativa de 150 (cento e cinquenta) horas aula ou 200 (duzentas) horas aula
mensais, para o cargo de Professor.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na
Carreira
Art. 12. O
ingresso nos cargos que compõem o Grupo Ocupacional Gestão Técnico
Administrativa - GOGTA, da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, dar-se-á
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso
nos cargos de que trata a presente Lei Complementar, os constantes das
respectivas descrições de cargos definidas através de decreto referido em seu art. 3º.
§ 2º O ingresso de que se trata o caput deste artigo, será,
invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do
respectivo cargo.
Seção II
Do Desenvolvimento
na Carreira
Art. 13. O
desenvolvimento do servidor nas carreiras do presente PCCV, ocorrerá mediante
procedimentos de progressão horizontal, vertical e por elevação de nível de
qualificação profissional, nos termos descritos nos artigos 6º, 17 e 18 desta
Lei Complementar.
Parágrafo
único. A Secretaria de Defesa Social, através da Polícia Militar de Pernambuco,
desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos de capacitação para os
ocupantes dos cargos integrantes das carreiras ora definidas, possibilitando as
condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por
intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.
Art. 14. Não
concorrerá à progressão ou promoção funcional o servidor:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - que
estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;
III - enquanto
estiver em exercício de funções ou atividades diversas de seu cargo efetivo;
IV - que tiver
sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido
disciplinarmente com pena de suspensão.
Art. 15. Nos
casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar
que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da
data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor ser progredido ou
promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 16. O
tempo de serviço na classe será contado:
I - nos
casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o
servidor assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos
de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão por
elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade
Art. 17. A
progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das
atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas hipóteses em que:
I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar,
eventualmente não possuidor do ensino fundamental, concluir a referida
formação;
II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima,
cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ou
patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas às
atividades funcionais que desempenhe;
III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com
bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto
sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC
e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu, para fins desta Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos
de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando
ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de
reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata
o caput deste artigo, serão considerados a partir do deferimento por
parte da Comissão de que trata o art. 21 da presente Lei Complementar, a qual se manifestará no prazo
não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo
documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.
Subseção II
Da progressão ou
promoção por avaliação de desempenho
Art. 18. Desempenho
é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço
público, de conhecimento, qualidade e produtividade; de quantidade do trabalho
executado; de iniciativa e auto-suficiência no desempenho de suas funções; de
espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional,
assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.
§ 1º A
progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus critérios
definidos por decreto, cujo teor preverá avaliação anual do servidor e
considerará proposta a ser formulada por Comissão especialmente constituída
para esse fim, através de portaria do Secretário de Defesa Social, por
representantes do Governo e dos servidores.
§ 2° A
representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá
contar, além de representantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, pelo
menos, com 01 (um) técnico da Secretaria de Administração do Estado ou do
Instituto de Recursos Humanos.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV
Art. 19.
Observado o disposto no art. 10 da presente Lei Complementar, o enquadramento
no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, dos atuais servidores,
integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e
complementares, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de
efetivo exercício no cargo e nível de escolaridade ou qualificação
profissional, na data do referido enquadramento.
§ 1º Na
primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1.º de junho de 2010,
na classe I, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual
ou imediatamente superior ao valor percebido a este título
somado às parcelas remuneratórias, eventualmente percebidas, referidas nos
incisos do § 1º do caput do art. 10 desta Lei
Complementar, na data da sua implementação.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo
antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, a ser definida por
lei específica, na faixa salarial inicial da classe, observada a
correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de
serviço público:
(Vide o
art. 7º da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de
2011 - enquadramento a partir de 1º de julho de 2011.)
I - Servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas
salariais "a", "b", "c", "d",
"e", "f" ou "g";
II - Servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos,
inclusive: classe II, faixa salarial "a";
III - Servidor
com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III,
faixa salarial "a";
IV - Servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa
salarial "a".
§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o
nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes,
mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas
antecedentes, serão enquadrados, na matriz de vencimento base correspondente ao
respectivo nível de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais
efeitos financeiros respectivos, deverão ser previamente submetidos à Câmara de
que trata o § 2º do art. 20 da presente Lei Complementar.
§ 4º Do
enquadramento definido no caput deste artigo e no disposto nos
parágrafos antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro
de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada
deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente, a qual terá, ainda, o condão de assegurar reajuste remuneratório
de 5% (cinco por cento).
§ 5º A parcela de irredutibilidade remuneratória referida no
parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a
diferença que a originou, devendo ser suprimida, integral ou parcialmente,
quando das futuras majorações remuneratórias, a qualquer título.
Art. 20. A
efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo anterior,
está condicionada à formalização de requerimento por parte do servidor, após o
término da segunda etapa, o qual será analisado pela Comissão a que se refere o
art. 21 da presente Lei Complementar.
§ 1º A Comissão
terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do
requerimento na Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco, para análise dos requerimentos de que trata o caput.
§ 2º A Comissão
referida no caput deste artigo, encaminhará planilha de repercussão
financeira à Câmara de Política de Pessoal - CPP, de que trata o § 2º do artigo
18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
para análise e deliberação visando a sua efetiva implantação do enquadramento.
Art. 21. Fica
instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos
servidores e da administração do órgão.
§ 1º A Comissão
de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter
permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Secretário de Defesa
Social, ouvido o Comando da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual
período.
§ 2º Para
composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das
áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos
servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até
08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º Os
membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão
jus a qualquer remuneração.
Art. 22. O
servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu enquadramento
ou na sua progressão no plano terá um prazo de até 30 (trinta) dias, para
apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Defesa Social, e
até 60 (sessenta) dias, para ingressar com recurso desta decisão à Câmara de
Política de Pessoal - CPP.
§ 1º O pedido
de reconsideração, de que trata o caput deste artigo, será submetido à
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e
análise prévia.
§ 2º Não
havendo recurso no prazo citado, o enquadramento ou a progressão no plano será
considerado definitivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O PCCV
instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão,
devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por
representantes do Governo e dos servidores, especificamente instituída para
este fim.
Art. 24. Os
servidores do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia Militar do Estado
de Pernambuco, que se encontre em licença para trato de interesse particular;
contrato de trabalho suspenso ou afastado, a qualquer título, sem remuneração
referente às atividades desenvolvidas no Órgão, quando da implantação do PCCV,
apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções
do seu cargo.
Art. 25. Os
cargos públicos de Assistente em Defesa Social, na função de Atendente de
Enfermagem, ora existentes, serão declarados extintos na medida em que vagarem,
ficando automaticamente transformados em cargos públicos de Assistente em
Defesa Social, na função de Auxiliar de Enfermagem ou Assistente Técnico de
Laboratório, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada função,
alternadamente.
Art. 26. Os
casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer técnico
circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de
Pessoal - CPP.
Art. 27. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
§ 1º Para
efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar, nas
hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de
efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos
benefícios previdenciários.
§ 2º Na
hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado,
além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de
aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 28. Os
Secretários de Administração e de Defesa Social, poderão baixar Portaria
Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 29. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 30. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR