Texto Original



DECRETO Nº 35.946, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Introduz modificações no Decreto nº 31.549, de 24 de março de 2008, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício CONDIC nº 049/2010, de 23 de abril de 2010, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 74ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de novembro de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 31.549, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul – km 80 – S/N – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, com CNPJ/MF nº 050.706.019/0008-00 e CACEPE nº 18.1.580.0212865-6, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a filial da empresa, estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 050.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57. (ACR)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de novembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.