Texto Anotado



DECRETO Nº 31.549, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA. pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 104/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 145/2007, de 28 de dezembro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul – km 80 – S/N - Prazeres – Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, com CNPJ/MF nº 050.706.019/0008-00 e CACEPE nº 18.1.580.0212865-6, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul – km 80 – S/N – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, com CNPJ/MF nº 050.706.019/0008-00 e CACEPE nº 18.1.580.0212865-6, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.946, de 29 de novembro de 2010.)

 

Art. 1º Fica concedido à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.456, de 18 de maio de 2017.)

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido à empresa CAMPARI BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 050.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: aperitivo comercializado com a marca Campari – NBM/SH 2208.90.00; aguardente composta de gengibre – NBM/SH 2208.90.00; whisky – NBM/SH 2208.30.20; vodka – NBM/SH 2208.60.00; cachaça – NBM/SH 2208.40.00; aperitivo comercializado com a marca Cynar – NBM/SH 2208.90.00; vermouth – NBM/SH 2205.10.00; infusão Campari – NBM/SH 2106.90.10; infusão Cynar – NBM/SH 2106.90.10 e mistura Aperol – NBM/SH 3302.10.00;

 

III - produtos beneficiados: aperitivos e amargos exceto de alcachofra ou de maçã – NBM/SH 2208.90.00; aguardente composta de gengibre – NBM/SH 2208.90.00; whisky – NBM/SH 2208.30.20; vodka – NBM/SH 2208.60.00; cachaça – NBM/SH 2208.40.00; aperitivos e amargos de alcachofra ou de maçã – NBM/SH 2208.90.00; vermouth – NBM/SH 2205.10.00; infusão Campari – NBM/SH 2106.90.10; infusão Cynar – NBM/SH 2106.90.10 e mistura Aperol – NBM/SH 3302.10.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decerto nº 44.456, de 18 de maio de 2017.)

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; e :(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

b) de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF  050.706.019, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2008: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2009, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2008;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e  (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2019, independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a filial da empresa, estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 050.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.946, de 29 de novembro de 2010.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.189, de 28 de junho de 2018.)

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.