DECRETO Nº 31.549, DE 24 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
CAMPARI DO BRASIL LTDA. pelo Decreto nº 30.707, de 14
de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 104/2007, e o teor do Ofício
GAB/SDEC SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, e do Ofício CONDIC n° 145/2007, de 28 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101 Sul – km 80 – S/N - Prazeres – Jaboatão dos Guararapes, neste
Estado, com CNPJ/MF nº 050.706.019/0008-00 e CACEPE nº 18.1.580.0212865-6, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: aperitivo comercializado com a marca Campari – NBM/SH 2208.90.00;
aguardente composta de gengibre – NBM/SH 2208.90.00; whisky – NBM/SH
2208.30.20; vodka – NBM/SH 2208.60.00; cachaça – NBM/SH 2208.40.00; aperitivo
comercializado com a marca Cynar – NBM/SH 2208.90.00; vermouth – NBM/SH
2205.10.00; infusão Campari – NBM/SH 2106.90.10; infusão Cynar – NBM/SH
2106.90.10 e mistura Aperol – NBM/SH 3302.10.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente
ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto
de 2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta
e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação
do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos,
estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 050.706.019, de acordo com o
disposto nos artigod 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de
04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12
(doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o
exercício de 2008: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo
o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela
variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para
aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em
relação à correção a ser realizada em janeiro de 2009, que o respectivo cálculo
será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2008;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior
a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados
à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento
a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de março de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR