Texto Atualizado



DECRETO Nº 35.334, DE 21 DE JULHO DE 2010.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.738, de 26 de outubro de 2001, à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Ata da 54ª Reunião do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 12 de agosto de 2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 025/2009, de 22 de janeiro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.738, de 26 de outubro de 2001, concedido à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 30, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 002.808.708/0010-90 e CACEPE nº 0006349-56, nos termos do inciso III e do § 15, II, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.947, de 29 de novembro de 2010.)

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.738, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º, fica condicionada a observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: (NR/ACR)

 

a) de 01 de novembro de 2001 a 31 de outubro de 2008;

 

b) de 01 de novembro de 2008 a 31 de julho de 2010, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

c) de 01 de agosto de 2010 a 31 de outubro de 2015, nos termos do artigo 5º, III e § 15, II, da Lei nº 11.675, de 1999;

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º No período de 01 de novembro de 2008 até o último dia do mês da publicação do presente Decreto, aplicam-se aos incentivos concedidos à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV as disposições contidas no Decreto  nº 32.013, de 29 de julho de 2008.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.