DECRETO
Nº 35.334, DE 21 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.738, de 26 de outubro de 2001, à empresa
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Ata da 54ª Reunião do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 12 de agosto de
2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 025/2009, de 22 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de
que trata o Decreto nº 23.738, de 26 de outubro de 2001,
concedido à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, estabelecida na
Rodovia BR-101 Sul, km 30, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº
002.808.708/0010-90 e CACEPE nº 0006349-56, nos termos do inciso III e do § 15,
II, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.947, de 29 de novembro de 2010.)
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto
nº 23.738, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º, fica condicionada a observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazo de
fruição: (NR/ACR)
a) de 01 de
novembro de 2001 a 31 de outubro de 2008;
b) de 01 de
novembro de 2008 a 31 de julho de 2010, nos termos do Decreto
nº 32.013, de 29 de junho de 2008;
c) de 01 de
agosto de 2010 a 31 de outubro de 2015, nos termos do artigo 5º, III e § 15,
II, da Lei nº 11.675, de 1999;
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º No período de 01 de novembro de 2008 até o último dia do mês da
publicação do presente Decreto, aplicam-se aos incentivos concedidos à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV as disposições
contidas no Decreto nº 32.013, de 29 de julho de 2008.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR