DECRETO
Nº 35.787, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
Introduz modificações no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao
regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do
ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de
substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o
parágrafo único do artigo 29 para §1º, bem como o Anexo Único para Anexo 1:
“Art. 3º A substituição tributária prevista no
art. 1º não se aplica: (NR)
..........................................................................................................................
V - a partir
de 1º de novembro de 2010, às operações interestaduais destinadas a
contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (ACR)
..........................................................................................................................
§ 2º Para efeito da não-aplicabilidade
da substituição tributária de que trata este artigo:
..........................................................................................................................
II - na hipótese prevista no inciso II
do caput deve-se observar: (NR)
a) não perde a condição de transferência
a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo
titular, exceto varejista, ainda que a referida mercadoria não seja produzida
pelo mencionado contribuinte-substituto; (REN)
b) a partir de 1º de novembro de 2010, o
destinatário ali referido, quando distribuidor ou atacadista, situados neste
Estado, deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em
transferência do contribuinte-substituto remetente; (ACR)
III - a partir de 1º de novembro de
2010, as situações previstas nos incisos I e II do caput devem ser
indicadas no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido
pelo remetente. (ACR)
§ 3º A
condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V
do caput pode ser atribuída ao contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal de apuração
do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida, relativamente: (ACR)
I - a
determinados segmentos comerciais, por meio de decreto específico do Poder
Executivo;
II - ao
distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição, mediante
credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos
termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda.
§ 4º A DPC deverá divulgar mensalmente,
na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico
www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes detentores de regime especial
de tributação, reconhecidos nos termos do § 3º. (ACR)
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANTECIPADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Base de Cálculo e da Alíquota para
Obtenção do Valor do Imposto Antecipado
Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido
pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
..........................................................................................................................
II - em relação às operações
subsequentes, a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada
possibilidade:
..........................................................................................................................
d) a partir de 15 de outubro de 2004, em
substituição ao disposto na alínea “c”, quando a legislação dispuser, o preço a
consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao
serviço, à mercadoria ou a produto similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para a respectiva apuração as regras estabelecidas no inciso II,
“c”, 3, do caput (Lei nº 12.673, de 14.10.2004).
(ACR)
..........................................................................................................................
§ 1º Para obtenção da margem de valor
agregado, além dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do caput,
observar-se-á:
..........................................................................................................................
VI - a partir de 1º de novembro de 2010,
na hipótese do inciso IV, quando a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, deve
ser aplicada a margem de valor agregado prevista para as operações internas,
conforme decreto específico; (ACR)
VII - a
partir de 1º de novembro de 2010, na hipótese de estar prevista, em convênio ou
protocolo ICMS, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto,
prevalecerá aquela que for inferior, independentemente de alteração da
respectiva norma específica, observado, relativamente às operações interestaduais,
o respectivo ajuste da MVA de que tratam os incisos III e IV; (ACR)
VIII - a
partir de 1º de novembro de 2010, a relação de interdependência existente entre
as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à substituição
tributária, nos termos dos §§ 6º a 8º. (ACR)
..........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à
substituição tributária, quando o destinatário for inscrito no CACEPE sob os
regimes a seguir indicados, a base de cálculo para o imposto antecipado será
aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso,
os percentuais de agregação específicos estabelecidos por mercadoria: (NR)
I - fonte ou microempresa, até 28 de
fevereiro de 1998; (REN/NR)
II - Regime Tributário da Microempresa,
no período de 1º de janeiro de 1998 a 28 de fevereiro de 2002, nos termos da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997; (ACR)
III - Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS - SIM, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2007, nos termos da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de
2001; (ACR)
IV - Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, a partir de 01 de julho de 2007, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ACR)
§ 6º Para fins do disposto no inciso
VIII do § 1º, consideram-se interdependentes duas empresas que atendam a pelo
menos uma das seguintes condições: (ACR)
I - uma
delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma
delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital
social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes
destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária
for de pessoa física;
III - uma
mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções
de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV - uma
tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por
cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do
seu volume de vendas;
V - uma
delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de
um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem,
marca ou tipo do produto;
VI - uma
tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de
50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;
VII - uma
vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto
que tenha fabricado ou importado;
VIII - uma
delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo
ambas contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica.
§ 7º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do
§ 6º, deve ser observado o seguinte: (ACR)
I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão
considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II - no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo
semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos
meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 (doze)
meses.
§ 8° Não
caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 6º a venda de
matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador. (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 6º Na
hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:
..........................................................................................................................
II - não
ocorrendo o recolhimento do imposto retido ou tendo havido retenção a menor, o
imposto não retido ou retido a menor será recolhido pelo adquirente localizado
neste Estado: (NR)
..........................................................................................................................
c) a partir
de 1º de novembro de 2010, quando o contribuinte estiver credenciado pela
Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do
Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por
qualquer unidade fiscal deste Estado: (ACR)
1. até o último dia do mês subsequente
ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;
2. até o último dia do segundo mês
subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver
localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó,
Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de
Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme
estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876,
de 1991;
..........................................................................................................................
IV - na hipótese do inciso II, “b”, não
passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento ali
mencionado ocorrerá no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da
mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão
da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente deve proceder à notificação
prevista no inciso III; (NR)
..........................................................................................................................
VIII - a partir de 1º de novembro de 2010,
o cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade do adquirente,
mediante registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram
por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão
de dados denominado ARE Virtual; (ACR)
IX - a partir de 1º de novembro de 2010,
o recolhimento de que tratam os incisos II, “b” e “c”, e IV será efetuado em
Documento de Arrecadação Estadual - DAE-10, sob o código de receita 009-4.
(ACR)
..........................................................................................................................
Art. 18. Relativamente ao
contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:
I - no Registro de Entradas, serão
escrituradas as colunas sob título “Documento Fiscal” e ainda:
..........................................................................................................................
b) se o imposto antecipado for exigido
através de Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, as
colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta o correspondente
número do Aviso de Retenção ou do Extrato de Notas Fiscais; (NR)
c) na entrada de mercadoria sem o
recolhimento antecipado ou antecipado a menor e sem emissão de Aviso de
Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, a coluna “Valor
Contábil”, devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro
Estado:
..........................................................................................................................
3. recolher o imposto apurado nos termos
do item 1, de acordo com o art. 6º, II e III; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
21...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de março de 2010, o
valor relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente ao
previsto nos arts. 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS de responsabilidade
direta do contribuinte, sob condição resolutória de posterior homologação,
observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (NR)
§ 4º Ficam autorizados os ressarcimentos
na forma do § 1º, II, "a", do art. 23, solicitados no período de 1º
de maio de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam inferiores a R$
10.000,00 (dez mil reais), sob condição resolutória de posterior homologação,
observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 26. O contribuinte-substituto,
definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no
CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003):
I - até 31 de agosto de 2002, remeter à
Secretaria da Fazenda - Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte - GAC,
podendo fazê-lo por via postal: (NR)
..........................................................................................................................
III - a partir de 1º de setembro de
2002, solicitar a referida inscrição no CACEPE, por meio do serviço de
atendimento ao contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na Internet, no
endereço www.sefaz.pe.gov.br,
devendo remeter à Secretaria da Fazenda cópia autenticada do instrumento
constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de
sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação ou eleição da
diretoria. (ACR)
Parágrafo único. Poderá ser atribuída a
condição de contribuinte-substituto ao remetente situado em Unidade da
Federação não-signatária de convênio ou protocolo ICMS, observando-se: (ACR)
I - o remetente deve solicitar a
respectiva autorização à DPC, atendendo às seguintes condições:
a) inscrição no CACEPE na condição de
contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, nos termos caput;
b) regularidade quanto às obrigações
tributárias, principal e acessórias;
c) autorização da Unidade da Federação
em que se localizar, para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda
deste Estado;
d) apresentação de termo de compromisso
relativo à assunção da obrigação pelo recolhimento do imposto devido na
condição de contribuinte-substituto, conforme modelo previsto no Anexo 2;
II - a autorização de que trata o inciso
I deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da DPC, quando comprovada a
inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento.
..........................................................................................................................
Art. 29. Quando for estabelecido regime
de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o
contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte
procedimento:
..........................................................................................................................
IV - recolher o valor resultante do
cálculo de que trata o inciso III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante
DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em
decreto específico. (NR)
§ 1º.........................................................................................................(REN)
§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput
não se aplica a contribuinte-substituído optante do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, devendo-se observar o seguinte
procedimento quanto ao cálculo do ICMS: (ACR)
I - sobre o valor obtido nos termos do
inciso I do caput, aplicar o percentual estabelecido para determinação
da base de cálculo do imposto antecipado, relativamente às operações internas,
previsto no decreto que tratar do regime de substituição tributária aplicável à
mercadoria;
II - calcular o imposto devido,
relativamente às saídas subsequentes, aplicando-se a respectiva alíquota
prevista para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso
I, sem qualquer dedução.
........................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de novembro
de 2010, fica acrescentado o Anexo 2 - Termo de Compromisso ao Decreto nº 19.528, de 1996, conforme Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 35.787./2010
“ANEXO
2 DO DECRETO Nº 19.528/96
(art.
26, parágrafo único, I, “d”)
TERMO
DE COMPROMISSO
Para efeito do disposto no
parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528, de 30
de dezembro de 1996, a empresa ________________________________, sediada na
__________________________________, nº _________, bairro _______________, no
município de ______________, Estado de _____, inscrita no CNPJ sob o nº
___________________, neste ato representado pelo(a) Senhor(a)
___________________, ocupante do cargo de ______________________________, declara, expressamente, à Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco:
1. assumir a
responsabilidade, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com mercadorias
destinadas ao Estado de Pernambuco, referidas no Decreto nº _______________, de
______ de ____________;
2. estar ciente da obrigação de
entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, sempre que intimado,
no prazo fixado, os arquivos eletrônicos, documentos e livros fiscais relativos
às operações com mercadorias remetidas àquele Estado;
3. estar ciente de que a
inscrição estadual concedida nos termos do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528, de 1996, poderá ser cancelada no
caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória;
4. estar ciente da
obrigatoriedade da emissão do respectivo documento fiscal, que deverá conter o
número da inscrição estadual no Estado de Pernambuco;
5. estar ciente da
obrigatoriedade de observância às normas relativas à escrituração, emissão de
documentos fiscais e remessa de informações à Secretaria da Fazenda do Estado
de Pernambuco, previstas no Decreto nº 19.528, de 1996;
5. estar ciente da obrigação de
recolher o imposto devido por substituição tributária, até o __ dia do mês
subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, consoante o disposto no 5º do Decreto
nº 19.528, de 1996;
6. estar ciente de que as
alterações decorrentes de legislação superveniente passam a integrar,
imediatamente, este Termo de Compromisso.
Assim, por estar de acordo,
assina o presente Instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um
único efeito.
________________________________________________
Local
e data
(assinatura
com firma reconhecida)
_________________________________
Nome
e cargo na empresa”